RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e do consumidor. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LIMITAÇÃO A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS. ÔNUS DE ARCAR COM A TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. CLÁUSULA PENAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos da compreensão firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 966, a data de entrega do imóvel deve ser estabelecida de forma clara, expressa, inteligível, e definida, não podendo estar vinculada à concessão do financiamento. II. Diante de tal cenário e com alicerce no artigo 47 , do CDC , não há como prevalecer a vinculação da data da entrega do imóvel à concessão do financiamento bancário prevista no Contrato de Promessa de Compra e Venda, notadamente por existir expressa menção, no mesmo instrumento, da data da entrega do empreendimento como sendo JANEIRO/2013 (31.01.2013), prazo certo e redigido de forma “clara, expressa, inteligível, e definida”, do qual teve ciência a parte consumidora desde o início das negociações. III. Reputa-se válida a cláusula contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos estabelecida no instrumento contratual para a entrega de unidade habitacional em construção, dela podendo o promitente vendedor valer-se independentemente de justa causa, desde que devidamente informado ao consumidor. Posicionamento jurisprudencial que precede o artigo 43-A , da Lei 4591 /64, incluído pela Lei 13786 /18. IV. Nestes termos, acrescida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos ao prazo contratual previsto para a entrega do imóvel (31.01.2013), reconhece-se a mora da fornecedora no período de 31.07.2013 a 24.10.2016, data de entrega das chaves da unidade imobiliária. V. O e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.729.593 , submetido à ritualística do artigo 1036 , do CPC/15 , firmou posicionamento pela ilegalidade cobrança de “taxa de evolução de obra” ou “juros de obra” após o prazo ajustado para a entrega das chaves da unidade autônoma, computado o período de tolerância. VI. Constatado o atraso na obra e sendo este imputado às fornecedoras, deverão estas arcar com o pagamento da taxa de evolução de obra diretamente à instituição financeira enquanto perdurar a mora. Precedentes. VII. Com fulcro na compreensão firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 971, acertada a inversão da cláusula penal prevista no instrumento contratual em benefício do consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel. VIII. Sem razão as apelantes ao insurgirem-se perante a condenação de reembolso das taxas condominiais comprovadamente pagas pela consumidora antes da entrega das chaves, porquanto tal ônus é de suas responsabilidades, nos termos do artigo 1.345 , do CC/02 , vez que exerceram a posse, gozo e fruição exclusivas do imóvel, sendo patente a relação jurídica de direito material com o Condomínio. IX. No concernente ao pedido indenizatório a título de danos morais, é cediço que o inadimplemento contratual consistente no atraso da entrega de imóvel, por si só, não é suficiente para evidenciar a existência de abalo moral indenizável ao consumidor quando desacompanhado de fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico. X. Sucede, contudo, não ser este o caso dos autos, uma vez que, para além do atraso na entrega da unidade imobiliária, a consumidora, hipossuficiente, foi surpreendida com o crescente ônus financeiro da avença, sobretudo ao ver-se diante de dívida impagável, desequilibrando-a financeiramente, além de afetar negativamente seu planejamento familiar e sua saúde emocional, tudo isso cumulado ao descaso das fornecedoras em solucionarem ou mesmo colaborarem para reduzir o prejuízo imposto à consumidora em decorrência da notória falha da prestação dos serviços, eventos que ultrapassaram o mero dissabor rotineiro e originaram o dever de reparar previsto no artigo 927 do Código Civil . XI. Recurso conhecido e desprovido.