TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE QUANTIA PAGA COMO SINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO FOI RESCINDIDO POR VONTADE EXCLUSIVA DO AUTOR, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA LEGÍTIMA A RETENÇÃO DO VALOR DADO COMO SINAL. APELAÇÃO DO AUTOR. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC , podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento XXXXX-61.2016.8.19.0000 , Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. Com efeito, embora afirme o apelante que desistiu da compra porque a primeira ré não permitiu que fosse realizado o test drive no veículo e tomou ciência por amigos e pesquisa na internet de que o modelo tinha defeitos insanáveis, não há nos autos prova a lastrear a sua tese. Portanto, pode-se inferir que o negócio jurídico não foi desfeito por culpa das rés, mas sim pelo fato de o autor ter se arrependido da compra. 3. Contudo, tratando-se de relação de consumo, não incide o Código Civil , mas sim as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor , que veda a retenção integral do valor a título de sinal, consoante o disposto no artigo 51 , II , do CDC , devendo ser considerada abusiva referida cláusula, por deixar o consumidor em desvantagem excessiva, em afronta ao disposto no art. 51 , IV , do CDC , além de ofender a cláusula geral da boa-fé, bem como o equilíbrio contratual (art. 4º , III , do CDC ). 4. Desta forma, a fim de afastar a abusividade na relação contratual, mostra-se suficiente fixar o percentual de 10% a título de retenção do sinal para ressarcimento das despesas com a administração do contrato, principalmente porque o vendedor não demonstrou qualquer prejuízo com o desfazimento do negócio. 5. No tocante ao dano moral pleiteado, não restou configurada qualquer ofensa a algum atributo da personalidade do autor, cingindo-se a hipótese no âmbito da simples frustração e mero dissabor, vicissitudes próprias da vida em sociedade que não gera o dever de indenizar, sendo que, na espécie, foi o próprio recorrente que desistiu do negócio, por supor que o veículo poderia apresentar vícios futuros. 6. Provimento parcial do recurso.