Acervo Probatório Amealhado que Dá Margem à Incidência Dela em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260032 Ricardo Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – Homicídio, corrupção de menores e lesão corporal seguida de morte – Pleitos ministerial e defensivo por novo Júri – Alegado julgamento contrário à prova dos autos – Materialidade e autoria perfeitamente demonstradas – Veredito que não se mostrou dissociado do contexto probatório – Respeito à soberania constitucional do júri – Penas e regime inicial fixados com critério – Recursos não providos.

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  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-67.2023.8.09.0100 - Disponibilizado em 23/05/2024 - DJGO

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ao seu turno, a versão externada pelo denunciado não coaduna com o acervo probatório e nele não encontra guarida... Por oportuno, afirmo, preliminarmente, que os depoimentos dos policiais amealhados na fase judicial do processo são harmônicos e merecem credibilidade probatória... que a prova produzida em Juízo guarda insofismável compatibilidade e concordância com os fatos descritos na denúncia, relatando claramente a conduta ilícita do denunciado, o que não deixa nenhuma margem

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Na hipótese, não houve comprovação mínima do alegado na exordial, cuja postulação está lastreada em alegações genéricas, sendo que o conjunto probatório amealhado autos pela casa bancária derrui qualquer... Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório... EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Na hipótese, não houve comprovação mínima do alegado na exordial, cuja postulação está lastreada em alegações genéricas, sendo que o conjunto probatório amealhado autos pela casa bancária derrui qualquer... fático-probatório juntado aos autos... Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. LATROCÍNIO (ART. 157 , § 3º , II , DO CP ). ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157 , § 2º , II , DO CP ). 1. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. 1.1 DELITO DE LATROCÍNIO. 1.1.1 RÉU LUCAS ROSA . PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES AO DECRETO CONDENATÓRIO. CONFISSÃO DO ACUSADO CAIO SILVA , APONTANDO LUCAS COMO EXECUTOR DIRETO DO DELITO DE LATROCÍNIO; INTERROGATÓRIO DO CORRÉU ERIC EDUARDO INFORMANDO QUE LUCAS O PROCUROU PARA GUARDAR A ARMA DE FOGO UTILIZADA NO DELITO; IMAGENS DE SEGURANÇA COM IDENTIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO RÉU E DA MOTOCICLETA UTILIZADA; DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS CONFIRMANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITIVA. 1.1.2 RÉU CAIO SILVA . CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS, EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CAIO POR MEIO DO EMPRÉSTIMO DA MOTOCICLETA AO ACUSADO LUCAS ROSA, COM CIÊNCIA PRÉVIA DAS AÇÃO DELITIVA E ACORDO DE ABATIMENTO DE DÍVIDAS E REPARTIÇÃO DOS PRODUTOS DO CRIME. 1.2 DELITOS DE ROUBO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (PROPRIETÁRIO LOJA DE CELULARES) E DOS POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO COMPROVAM A AUTORIA DELITIVA DE AMBOS OS ACUSADOS. LUCAS ROSA IDENTIFICADO COMO EXECUTOR DIRETO DA SUBTRAÇÃO DAS RES FURTIVA (ACESSÓRIOS DA LOJA E CELULAR DE CLIENTE), TAMBÉM UTILIZANDO-SE DA MOTOCICLETA EMPRESTADA POR CAIO SILVA, NO MESMO CONTEXTO DO DELITO ANTERIOR. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E MOTIVOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DELITOS COMETIDOS EM LOCAIS DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. EXPOSIÇÃO A PERIGO. PENAS-BASES REDIMENSIONADAS (AMBOS DELITOS E ACUSADOS). TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO APENAS DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO (DELITO DE ROUBO). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA APLICAÇÃO CUMULATIVA DO CONCURSO DE PESSOAS (AMBOS ACUSADOS). RECONHECIMENTO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ACUSADO CAIO SILVA , AMBOS OS DELITOS). PENAS FINAIS REDUZIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, QUANTO ÀS PENAS. 1. O réu Caio Silva de Souza interpôs recuso de apelação requerendo a sua absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas ao decreto condenatório, considerando que: i) todas as testemunhas de acusação foram unânimes em afirmar que os delitos e latrocínio e roubo (duas vezes) foram praticados pelo corréu Lucas Rosa ; ii) não há comprovação da aderência pelo acusado à conduta criminosa (vínculo subjetivo); iii) o dolo subjetivo do delito de roubo não pode se fundar no testemunho indireto dos policiais, equivalente ao ¿ouvir dizer¿; iv) o acusado apenas emprestou sua motocicleta a Lucas para quitar uma dívida que possuía com ele; v) nenhum objeto foi encontrado na posse direta do apelante; vi) o mero conhecimento de alguém acerca da prática da infração penal ou mesmo a concordância psicológica, quando não se tenha o dever jurídico de agir, não caracteriza participação punível em nosso ordenamento jurídico. Subsidiariamente, pleiteou a incidência da causa de diminuição da pena referente ao reconhecimento da participação de menor importância, na forma do art. 29 , § 1º , do CP o afastamento da qualificadora do art. 157 , § 3º , II , do CP . Na dosimetria da pena, quanto ao delito de latrocínio, requereu a neutralização dos vetores da culpabilidade, sob argumento, em suma, de que não extrapolou os elementos ínsitos ao tipo penal; dos motivos, pois a condenação utilizou de justificativa dissociada da suposta participação do acusado, utilizando-se, ainda, de elementares do delito (morte e vantagem patrimonial). Em relação aos crimes de roubo majorado (duas vezes), requer o afastamento das circunstâncias do delito, pois o fato de o delito ter sido cometido durante o dia não o torna mais grave, nem demonstrada a exposição de perigo a outras pessoas. Ao final, requereu a desclassificação do delito do art. 157 , § 3º , II do Código Penal (latrocínio) para o descrito no art. 157 , §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP , (roubo majorado). 2. O acusado Lucas Rosa Gonçalves de Sousa , requereu a sua absolvição, também sob o argumento de insuficiência de provas ao decreto condenatório, em razão de o corréu Caio apenas ter lhe apontado como autor do delito, para livrá-lo da condenação; na filmagem não há possibilidade de identificação do acusado; não é segura a sua identificação apenas pelas vestimentas ou características, nos termos dos relatos das testemunhas; não fora realizado nenhum exame para comprovar que a arma foi manipulada pelo apelante. Subsidiariamente, pugnou pela fixação das penas em seu patamar mínimo, afastando-se o desvalor das circunstâncias do delito, pois não demonstrada a exposição de perigo a outras pessoas; afastamento do concurso de pessoas, considerando que comprovada a execução do delito apenas por uma pessoa, enquanto que ¿o concurso de crime imputado ao acusado é alicerçado apenas no testemunho indireto dos policiais que participaram das investigações, nenhuma outra prova existe no arcabouço processual¿. 3. Quanto ao delito de latrocínio, diferentemente do alegado pela defesa de Lucas Rosa , as provas se mostram robustas e suficientes ao decreto condenatório do acusado, não se tratando de uma simples comparação de imagens ou identificação pelas vestimentas; tratando-se também de versão isolada nos autos a alegação de que o acusado Caio possuía o propósito de incriminar Lucas . Pelo contrário, a narrativa dos demais acusados Caio e Eduardo Eric , a dinâmica dos fatos narrados pelos policiais civis participantes das diligências, as condições de apreensão da motocicleta, capacete, mochila e arma utilizadas na ação delitiva comprovam, sem margem de dúvidas, que o acusado Lucas foi o executor direito do delito de latrocínio. 4. Ainda quanto ao delito de latrocínio, em relação ao réu Caio Silva embora tenha se retratado do seu interrogatório policial, no sentido de que não tinha ciência da prática do ilícitos e de que somente emprestara a motocicleta para quitar uma dívida de droga que possuía com o acusado Lucas , observa-se que todos os policiais civis ouvidos em juízo foram uníssonos em afirmar que, no momento da abordagem de Caio, este, além de indicar que Lucas foi o responsável pela execução direta do delito de latrocínio, também afirmou que emprestara a motocicleta para quitar dívida de drogas, com repartição dos produtos dos delitos. Ainda em seu interrogatório, confirmou que, no momento em que emprestou a motocicleta a Lucas , este mostrou-lhe a arma, o que confirma a aderência de Caio à conduta de Lucas . Não se trata de testemunhos indiretos, como alegado pela defesa do acusado, mas de depoimentos submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa que, não somente reproduziram o que foi dito pelo acusado no momento da sua abordagem, mas que ratificaram a própria versão do acusado em sede policial. 5. Não obstante a negativa de autoria e a execução direta do delito de latrocínio pelo acusado Lucas Rosa , a coparticipação do réu Caio Silva de Sousa restou caracterizada no empréstimo do veículo, com prévia ciência de que seria utilizada para cometer ilícitos, além da repartição do produto dos delitos, na forma do art. 29 do CP . 6. Quanto aos delitos de roubo, como bem pontuado na sentença de primeiro grau, as declarações da vítima Ronésio Cavalcante , em juízo, foram bastante elucidativas, no sentido de indicar que a mesma pessoa que executara diretamente o delito de latrocínio (réu Lucas Rosa ) foi o autor dos roubos ocorridos em sua loja de acessórios de celular ¿Atende Tudo¿, de propriedade daquele, assim como de seu cliente Francisco de Assis Lima Melônio ; com descrição do mesmo modus operandi ¿ acusado munido de arma, com uma mochila nas costas. A participação de Caio, mais uma vez restou consubstanciada no empréstimo do veículo, com prévia ciência de que seria utilizada para cometer ilícitos, além da repartição do produto dos delitos, na forma do art. 29 do CP . 7. Na dosimetria das penas, na primeira fase dos delitos, afasta-se a negativação dos vetores da culpabilidade e motivos do crime, pois utilizados para justificá-los elementos ínsitos ao tipo penal; por outro lado, mantém-se do vetor das circunstâncias dos delitos, pois cometidos em locais de livre circulação de pessoas, com exposição de terceiros a perigo; redundando no redimensionamento das penas-base. Na terceira fase (delitos de roubo), mantém-se apenas da majorante do emprego de arma de fogo; ausência de justificativa idônea para aplicação cumulativa do concurso de pessoas (ambos acusados); apenas em relação ao acusado Caio Silva , procede-se ao reconhecimento da causa geral de diminuição de pena relativa à participação de menor importância; redundando na redução das penas finais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as penas dos acusados para: 23 (vinte três) anos e 1 (um) mês de reclusão, e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa (réu CAIO SILVA DE SOUZA ) e 30 (trinta) anos de reclusão, permanecendo inalterada a pena de multa em 170 (cento e setenta) dias-multa (réu LUCAS ROSA GONÇALVES DE SOUSA ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, para lhes dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20218240008

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-61.2021.8.24.0008 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli , Terceira Vice-Presidência, j. 20-05-2024).

    Encontrado em: No entanto, em exame ao conjunto probatório amealhado, constata-se que não logrou comprovar, como lhe competia, a teor do art. 333 , inciso I, do Código de Processo Civil , que a cobrança efetuada pela... (Grifei) A propósito, colho do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: [...]... indenização por danos morais ajuizada pela ora recorrente em desfavor da instituição financeira objetivando a declaração de inexistência de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito com reserva de margem

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    ADEMAIS, ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS ACUSADAS, EM CONLUIO COM ADOLESCENTES, PERPETRARAM OS CRIMES PATRIMONIAIS. VERSÃO DA DEFESA INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO ACERTADA... CONFISSÃO DAS RÉS QUE ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA AMEALHADOS... Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2

  • TJ-SP - Revisão Criminal XXXXX20218260000 Osasco

    Jurisprudência • Acórdão • 

    As demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos - depoimento dos dois policiais militares, conteúdo obtido por meio do acesso ao celular e conteúdo obtido por meio das filmagens... OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO... fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5

  • TJ-CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-38.2023.8.06.0067 Chaval - CE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (fl. 12)... há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder- dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo... Ademais, percebe-se constar no manancial probatório coligido pela acionada, o comprovante de saque antecipado no valor de R$ 1.000,00 (fl. 117), demostrando que o autor se utilizou do serviço de cartão

  • TJ-CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-38.2023.8.06.0067 Chaval - CE

    Jurisprudência • Sentença • 

    Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (fl. 12)... há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder- dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo... Ademais, percebe-se constar no manancial probatório coligido pela acionada, o comprovante de saque antecipado no valor de R$ 1.000,00 (fl. 117), demostrando que o autor se utilizou do serviço de cartão

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