Agentes Surpreendidos na Posse da Res Furtiva em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS E APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2... APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGRAVANTE. IMEDIATO RASTREAMENTO DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2... com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva, tendo, ainda, sido reconhecida a presença de prova hígida a lastrear a condenação, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por DataMudar ordem para Relevância
  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    do agente, como no caso em que o sujeito corre, ao avistar a viatura policial... Com respaldo na tese fixada pelo STF, a 5ª Turma do Superior Tribunal considera não caracterizada afronta à inviolabilidade domiciliar quando o ingresso é amparado em atitude suspeita ou furtiva por parte... de Justiça que impôs aos órgãos da segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, com forma de comprovar o consentimento do morador ( RE

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    da res furtiva quando foi surpreendido pelos policiais militares, que prontamente impediram a consumação do delito"... II - Tendo o agente logrado êxito em adentrar no estabelecimento e separar a res furtiva, sendo interrompido e surpreendido quando já estava prestes a se evadir do local, evidentes e mostra o substancial... da resfurtiva quando foi surpreendido pelos policiais militares, que prontamente impediram a consumação do delito

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260228 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – Receptação – Recurso da defesa – Materialidade e autoria demonstradas – Prova oral robusta – Apreensão do bem objeto de ilícito em poder do agente que inverte o ônus da prova – Inteligência do art. 156 , do Código de Processo Penal – Dolo presumido – Condenação mantida – Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas – Reincidência que justifica o regime fechado – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20248260228 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    apelação criminal defensiva. Roubo majorado (restrição da liberdade da vítima). Provimento parcial. Materialidade delitiva, autoria e causa de aumento comprovadas. Desclassificação para a rubrica de furto incabível, pois a elementar do roubo (grave ameaça) foi demonstrada pelas declarações da vítima em contraditório. Reconhecimento da tentativa. Possibilidade. Embora o apelante tenha subjugado as vítimas e arrecadado os bens, é inconteste que ele não conseguiu deixar o local dos fatos em poder dos pertences das vítimas, pois foi surpreendido pelos policiais militares quando abria o portão para sair da moradia. Dosimetria redimensionada. Na primeira fase, a pena-base foi elevada de 1/5, pelos maus antecedentes e circunstâncias do delito, contra vítimas idosas e com invasão de domicílio. Na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a reincidência. Na terceira fase, presente uma causa de aumento (restrição da liberdade de uma das vítimas), a pena é aumentada em 1/3 e, a seguir, pelo reconhecimento da "conatus", a diminuição pode ser de 1/2, pelo "iter criminis" percorrido, tendo-se três (3) anos, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão e oito (8) dias-multa. Concurso formal de delitos, afastado. Patrimônio do casal atingido. Crime único. Regime inicial fechado, pelos maus antecedentes, rencidência específica e gravidade concreta do delito. Não se pode substituir a pena privativa da liberdade por restritivas de direitos, pois ausentes os seus pressupostos. Recurso preso. Prisão mantida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260228 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO (Art. 155 , caput, do Código Penal )– Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, contra as quais sequer houve insurgência da defesa ou da acusação. Reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Momento consumativo do furto que se dá com a inversão da posse. Acusado que obteve a posse mansa e pacífica do bem, podendo dele livremente dispor, ainda que por breve lapso temporal. Consumação. Ocorrência. Precedentes do STJ e STF. Pleiteia-se o reconhecimento da desistência voluntária ou do arrependimento posterior. Desacolhimento. Ausência de voluntariedade. Ausentes os requisitos constantes nos arts. 15 e 16 do CP . Precedentes. Condenação mantida. Pretendido o arrefecimento da fração de exasperação da pena-base – Desacolhimento – Réu portador de maus antecedentes e reincidente – Majoração imposta na primeira fase da dosimetria que se revelou justa e suficiente ao caso concreto – Condenações pretéritas que, malgrado não subsistam para efeito de reincidência, podem ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes. Ausência de extenso lapso temporal. Precedentes. Abrandamento do regime prisional – Impossibilidade – Regime fechado que se mostra o mais adequado à espécie, diante dos maus antecedentes e da reincidência ostentados pelo acusado, circunstâncias reveladoras de personalidade voltada à prática de crimes e impeditivas de quaisquer benesses legais – Dicção do art. 33 , § 3º , CP . Substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal contida no art. 44 , II , do Código Penal . Réu reincidente em crime doloso. – Recurso desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    A condenação pelo delito de receptação, por sua vez, está lastreada em elementos concretos de convicção,"uma vez que a posse da res furtiva em questão estava, de maneira certa, de acordo com o farto conjunto... para tal posse... em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    da res furtiva... Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual... Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    furtiva (fls. 324-326)... Código Penal e arts. 156 e 239 , do Código de Processo Penal , porque manteve a condenação do agravante com base exclusivamente no depoimento da vítima e de policiais que não presenciaram a subtração da res furtiva... A prova oral colhida judicialmente, confirma que Lucas foi flagrado por populares do lado de fora do estabelecimento na posse do 'toca CD' (...)

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260548 Campinas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA "BRANCA" (FACA). (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) "RES" NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) EMPREGO DE ARMA "BRANCA" (FACA). GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA "BRANCA" PREVISTA NO ART. 157 , § 2º , VII , DO CÓDIGO PENAL . (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (9) REINCIDÊNCIA COMPROVADA. (10) "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (11) REGIME PRISIONAL FECHADO. (12) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo majorado. Circunstância do caso concreto indica o dolo adequado à espécie. 2. A vítima foi ouvida na fase extrajudicial e confirmou ter sido o réu o autor do crime narrado na denúncia. Em Juízo, não foi ouvida. Contudo, em Juízo, as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram o reconhecimento pessoal realizado pela vítima na Delegacia de Polícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser plenamente possível a prolação de sentença penal condenatória com base em provas colhidas extrajudicialmente, tais como a confissão, o reconhecimento por parte da vítima ou mesmo o depoimento de alguma testemunha (presencial ou não), desde que corroboradas por outros depoimentos colhidos na fase judicial, sendo exatamente esse o caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 30/05/2023 DJe de 05/06/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC XXXXX/PE Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 22/05/2023 DJe de 25/05/2023; AgRg no HC XXXXX/MA Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 06/12/2022 DJe de 14/12/2022; AgRg no REsp XXXXX/PE Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/09/2022 DJe de 19/09/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/AL Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 10/05/2022 DJe de 16/05/2022). A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 3. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 4. Crime de roubo. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 09/03/2023 – DJe de 10/03/2023 e AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 20/09/2022 -– DJe de 22/09/2022). 5. É da denúncia, o que ademais foi comprovado em Juízo, que a vítima foi abordada pelo roubador de modo tal a se sentir gravemente ameaçada, haja vista que o criminoso portava uma "faca" no momento em que anunciou o assalto. Induvidoso, portanto, que o réu subtraiu a "res" mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 157 , "caput", do Código Penal . 6. Majorante. Emprego de arma branca ("faca") devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido intimidada, a todo instante, durante o roubo, pelo auto de exibição e apreensão e pela fotografia fls. 29, a qual não deixa dúvidas de que a arma poderia ser utilizada como instrumento pérfuro-cortante. 7. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE 102.490/SP – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Tribunal Pleno – j. em 17/09/1987 – DJ de 16/08/1987; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 16/11/2022 – DJe de 18/11/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 16/03/2021 – DJe de 18/03/2021 e HC XXXXX/BA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 17/04/2020 – DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036 , do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 14/10/2015 – DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 23/03/2023 – DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 08/03/2022 – DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). 8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Na dosimetria da pena do réu devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal , a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci , Juan Carlos Ferre Olivé , Miguel Ángel Núnez Paz , William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito . 9. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 – Repercussão Geral - Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. 04.04.2013 - DJE 03.10.2013). 10. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 ,"caput", do Código Penal ) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61 , I , do Código Penal ). Inteligência, ademais, da Súmula n. 241, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini , Guilherme de Souza Nucci , André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves . Precedentes do STF ( HC 215.998 -AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe 03/03/2023; HC 202.516 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – DJe 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 16/04/2013 – DJe 02/05/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/04/2012 – DJe 10/05/2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 07/10/2008 – DJe 24/10/2008). 11. Regime prisional. As mesmas razões que levaram ao exasperamento da pena-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado, nos exatos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal . Ainda, é evidente que o réu praticou crime gravíssimo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma "branca", o que de toda a sorte, impinge maior reprovabilidade à sua conduta, a revelar o desajuste da sua personalidade. Não bastasse, constou ser o réu reincidente específico, a justificar, ainda mais, a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes do STF ( HC 228.238 -MC/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. 22/05/2023 – DJe de 23/05/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – j. 10/03/2022 – DJe de 17/03/2022) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/TO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. em 6/9/2022 - DJe de 13/9/2022; AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 26/4/2022 - DJe de 2/5/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 9/11/2021 - DJe de 18/11/2021). 12. Negado provimento ao recurso defensivo.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo