APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-90.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA/GO APELANTE: LENICE DE SOUZA FERREIRA OLIVEIRA APELADA: LUZIA MARTINS DE SOUZA 2ª CÂMARA CÍVEL RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI LIMA COSTA - Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO RELATIVO AO MÉRITO DO PROCESSO QUE HOUVE A CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA POR FALTA DE INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 889 , INC. II , DO CPC . IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA PELO COPROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NO PROCESSO DE ORIGEM PROVENIENTE DE FIANÇA. TEMA N. 1.127 /STF. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SENTENÇA CONFIRMADA 1. Os embargos de terceiros constituem remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 /CPC ). 2. Nos embargos de terceiros, além da cognição restrita, não se admite que o embargante alegue questões relativas ao mérito do processo que houve a constrição judicial, não se confundindo interesse ? que é mais amplo ? com legitimidade. Embora presente seu interesse em destituir o ato judicial, isso, no entanto, não lhe transfere a legitimidade para discutir matéria afeta ao executado, sendo-lhe permitido tão apenas o destaque de seus bens em razão de não constituir como parte no processo que sobreveio o ato judicial. 3. O atual Código de Processo Civil , aprimorando a sistemática do procedimento de expropriação, conferiu proteção automática ao terceiro coproprietário, resguardando-lhe o direito de que a penhora recaia somente sobre o quinhão do executado, bem como que o preço não seja inferior ao da avaliação da quota-parte do coproprietário (art. 843 /CC), evitando-se a existência de embargos de terceiros desnecessários como ocorria no diploma anterior. 4. O disposto no art. 675 , parágrafo único , do CPC , além de ser aplicado após a constituição do ato judicial, deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 889 , inc. II , do mesmo diploma, de modo que a cientificação da alienação do coproprietário será efetivada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência para viabilizar-lhe o exercício do direito de preferência. 5. A sentença homologatória é meramente formal e não faz coisa julgada, devendo a relação jurídica subjacente reger pelos termos da pactuação. Havendo concessão de moratória com a anuência do fiador, não há desoneração e, por confluência, essa qualidade não é perdida com o ajuizamento do processo de execução de título judicial. 6. A proteção conferida pela Lei n. 8.009 /90 não se estende ao proprietário que, por liberalidade, assume o compromisso de fiança, seja comercial, seja residencial (Tema n. 1.127 /STF). Assim, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de conservar a garantia como forma de proteção da boa-fé objetiva e do mercado que muito utiliza da fiança em contratos de locação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.