EMENTA : APELAÇÃO ¿ CRIME DE INJÚRIA ¿ ART. 140 , DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 0 1 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS , CONSUBSTANCIADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, BEM COMO O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1 000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ¿ ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CALÚNIA, PREVISTO NO ART. 140 , DO CP - RECURSO DE AMBAS AS PARTES ¿ QUERELANTE QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DA QUERELADA NO DELITO DO ART. 138 , DO CP ¿ NÃO CABIMENTO ¿ COMO PONTUADO NA SENTENÇA IMPUGNADA, EM MOMENTO ALGUM, A QUERELADA IMPUTOU AO QUERELANTE A PRÁTICA DE CRIME ¿ IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , II , ¿G¿, DO CP ¿ VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA ¿ CABIMENTO ¿ NÃO COMPROVADO NOS AUTOS O DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DA QUERELADA ¿ ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386 , III , DO CPP . 1 . Com efeito, pelas declarações prestadas tanto pelo querelante como pela querelada, não há como afirmar que Simone atribuiu a Bruno fato definido como crime a ensejar a sua condenação no crime de calúnia, previsto no art. 138 , do CP . Prevalece na doutrina, em relação aos crimes contra honra, a necessidade de a conduta estar permeada da específica intenção de lesar a honra alheia ou do elemento subjetivo do injusto, isto é, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura típica e, isso não restou comprovado nos autos. Logo, imperiosa a manutenção da absolvição da querelada pelo delito do art. 138 , do CP . 2 . Quanto ao delito de injúria, razão assiste a querelada. Da leitura de toda a prova produzida, de fato, não visualizo elementos probatórios capazes de embasar um decreto condenatório contra a apelante Simone pela prática do crime de injúria. É preciso observar o contexto em que foram empregados os termos que o querelante alega ser injuriosos. Da leitura dos diálogos, percebe-se que o termo ¿má fé¿ foi utilizado pela querelada para dizer apenas que o querelante estava errado em apresentar um atestado médico de 1 º de outubro somente em 21 de novembro. Na sequência, ao tomar conhecimento através dos laudos médicos que Bruno sofria assédio profissional e assédio moral no ambiente de trabalho, Simone ficou indignada e diz ¿cê tá brincando né?¿. E prossegue ¿Gente, que absurdo Dinelli. Você está faltando com a verdade¿. Com efeito, o fato de Simone, Chefe do Setor de RH da empresa, realizar contato com o médico da empresa para relatar a entrega extemporânea de um atestado médico por um funcionário, com comunicação de seu afastamento por 4 0 dias em decorrência de problemas psiquiátricos, demonstra claramente a preocupação dela tanto com a situação trabalhista de Bruno , quanto com o seu quadro clínico, vez que estava indo trabalhar quando deveria, em tese, já ter se afastado de suas atividades profissionais, vez que piloto de aeronave. Assim, não visualizo nada que configure a alegada ofensa a honra subjetiva do querelante. O que se percebe, é que a querelada estava tratando da relação de trabalho, de normas trabalhistas que deveriam ser observadas tanto pela empresa como pelo funcionário. 3 . Ora, todos os termos utilizados pela querelada Fernanda e, no contexto em que foram empregados, não configuram o delito de injúria, pois não se extrai dos diálogos o animus injuriandi, ou seja, a vontade da querelada em macular a honra do querelante, ora apelante Bruno . Demais disso, pune-se o crime quando o agente age dolosamente, o que não é o caso dos autos. Para a configuração do delito é necessária a comprovação do elemento subjetivo do tipo específico que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia e, isto, certamente, não ocorreu. 4 . segundo lição de Nucci , ¿é possível que uma pessoa ofenda outra, embora assim esteja agindo com animus criticandi ou até animus corrigendi, ou seja, existe a especial vontade de criticar uma conduta errônea para que o agente não torne a fazê-la. Embora muitas vezes quem corrige ou critica não tenha tato para não magoar outra pessoa , não se pode dizer que tenha havido injúria. O preenchimento do tipo aparentemente pode haver ( o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia ( o que tradicionalmente chama-se ¿dolo específico¿). Razão pela qual, imperiosa a absolvição da querelada, com fulcro no art. 386 , III , do CPP . DESPROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE BRUNO E PROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE SIMONE.