Animus Criticandi em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-57.2019.8.07.0001

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2. Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395 , inciso I e II , do Código de Processo Penal . 3. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX Capital - Eduardo Luz XXXXX-04.2017.8.24.9001

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    HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA À HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 139 e 140 , CP ). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA ANIMUS DIFAMANDI E ANIMUS INJURIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo querelante, não se pode perder de perspectiva a orientação de que "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" [...] ( HC XXXXX/MT , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20184047000 PR XXXXX-11.2018.4.04.7000

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    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE AO QUERELADO DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138 , 139 E 140 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia, seja objetiva ou subjetiva. Nessa senda, tem-se entendido que honra não pode ser um conceito fechado, mas sempre dependente do caso concreto e do ângulo que se está adotando; Ausente o propósito de atingir a honra de terceiro, inerente à ação de ofender, não há falar em dolo específico. Inexistindo, pois, o dolo específico, quando o autor do fato age com animus narrandi ou animus criticandi, por exemplo, não há que se falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria, devendo ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado; Na hipótese, ainda que as expressões utilizadas pelos querelantes possam ser entendidas como temerárias e inoportunas considerações pessoais, não se compatibilizando com uma atitude ética desejável, tais circunstâncias per si são insuficientes à caracterização do dolo específico exigível pelo tipo. Portanto, é caso de ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado. Não preenchidos, pois, os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal .

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260634 SP XXXXX-71.2020.8.26.0634

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    Apelação – Calúnia – Absolvição por atipicidade da conduta – Divulgação, via rede social Facebook – presença de "animus narrandi" e "animus criticandi" – Prevalência das garantias constitucionais de liberdade de expressão. Provimento do recurso.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20218150311

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Apelação Criminal nº XXXXX-57.2021.8.15.0311 APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 138 , 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL/PB. DECLARAÇÕES EM PROGRAMA DE RÁDIO. PROPÓSITO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA DO QUERELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMENTÁRIOS DE CUNHO POLÍTICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Para configuração de crime contra a honra - calúnia, difamação ou injúria - é indispensável a presença do dolo específico de ofender a honra objetiva ou subjetiva de alguém, sendo descabido falar nesse tipo de crime quando restar caracterizado o animus criticandi . - “O animus criticandi , tão próprio das disputas políticas entre rivais, com posições extremadas e antagônicas, não configuram subjetiva ou objetivamente os crimes de calúnia, injúria e difamação.” (TJRJ - PET: XXXXX20228190000 202222900014, Relator: Des (a). Mônica Tolledo de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segundo Grupo De Câmaras Criminais, Data de Publicação: 03/08/2022). - Ausente o propósito específico de ofender a honra (objetiva ou subjetiva) do apelante, deve ser mantida a sentença e, por conseguinte, desprovida a apelação.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208150311

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-23.2020.8.15.0311 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: COMARCA DE PRINCESA ISABEL Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: JOSE ALEDSON DE SOUSA MOURA , MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. AUTORIDADE PÚBLICA. COMENTÁRIOS FEITOS EM PROGRAMA DE RÁDIO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FATO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI . DESPROVIMENTO. - Para a configuração do crime de calúnia, exige-se a atribuição de um fato específico e determinado, com todas as circunstâncias, definido como crime, ou a caracterização de conduta com todos os elementos constitutivos de um tipo penal. Igualmente, o crime de difamação exige a afirmativa acerca de fato específico ofensivo, hipóteses não configuradas no caso concreto. - “ Não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi ". Precedentes do STJ. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE): RSE XXXXX20134013600

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 138 , 139 E 140 , DO CÓDIGO PENAL . REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME QUE NÃO SE VISLUMBRA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1. No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime, tendo em vista o apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir o r. decisum recorrido, no sentido de que, "No presente caso, o querelado prestou as declarações consideradas ofensivas ao fazer comentários a reportagens publicadas em site de notícias, manifestando desaprovação à determinada situação. Assim, a manifestação feita sem a intenção de ofender, apenas fazendo uso do direito de indignar-se e de tecer críticas, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra, denotando o animus criticandi, isto é, o de debater ou criticar o fato" (fl. 29), além de que "Ademais, percebe-se que as críticas foram direcionadas à Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso de maneira ampla, não se dirigindo especificamente ao querelante" (fl. 29) e, ainda, de que "Portanto, verificada a inexistência de dolo específico, uma vez que o querelado agiu apenas com animus criticandi, é forçoso concluir pela atipicidade dos fatos que serviram de base à queixa" (fl. 29). 2. Assim, no caso em análise, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à instauração da ação penal, pois ausente, na espécie, a justa causa para tanto necessária, o que conduz, então, à incidência in casu da hipótese enumerada no art. 395 , III , do Código de Processo Penal , com o conseqüente não recebimento da queixa-crime. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA. ART. 140 , ?CAPUT?, DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Não demonstrado o intento do querelado em denegrir a honra do querelante, uma vez que o conteúdo do comentário por ele feito em publicação em rede social foi no sentido de criticar/defender (animus criticandi e defendendi) conduta pretérita de sua genitora, que havia, na mesma publicação, discutido com o querelante, situação que não caracteriza o delito de injúria porquanto excluído o elemento subjetivo do crime. Expressão tecida pelo querelado - traste - que, apesar de pouco cortês, não se mostra ofensiva à honra alheia. Inviável a manutenção da sentença condenatória. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - : XXXXX20148260007 SP XXXXX-17.2014.8.26.0007

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    Ação de indenização por danos morais - Postagens e comentários em rede social – Requerido que manifestou seu descontentamento em relação a produto fabricado pela requerente e por si adquirido – Requerente que ao colocar página em rede social deve aceitar críticas à sua atuação e aos seus produtos - Ausência de caráter ofensivo – "Animus criticandi"- Afastamento do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido.

  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 755 DF XXXXX/XXXXX-8

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    QUEIXA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. INÉPCIA DA QUEIXA. I. A legitimidade ativa ad causam é concorrente entre o ofendido e o Ministério Público, mediante representação do ofendido, para ações penais por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Súmula 714 , do e. STF. II. Avaliação do magistrado candidato a compor o Tribunal Regional Eleitoral durante sessão da Corte Especial. Animus criticandi. III. Análise crítica dos candidatos: conceito desfavorável emitido por desembargador avaliador em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever de ofício. Inteligência do artigo 142 , III do Código Penal . IV. Ausência de animus injuriandi vel diffamandi. Precedentes do e. STJ e e. STF. V. Rejeição da queixa.

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