AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. ANIMUS CRITICANDI. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O v. aresto proferido pelo colendo TJSP decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reportagem veiculada pela imprensa não possuía mero animus narrandi ou animus criticandi e que, portanto, estaria configurado o dano moral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 , 458 , II , E 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. ANIMUS CRITICANDI. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165 , 458 , II , e 535 do CPC , na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O v. aresto proferido pelo colendo TJSP decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi ou animus criticandi e que, portanto, não estaria configurado o dano moral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS. CALÚNIA COMETIDA POR ADVOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA. ANIMUS NARRANDI. ANIMUS CRITICANDI. Sendo possível perceber, de pronto, a inexistência manifesta de intenção de ofender a honra do magistrado condutor do feito, não persistem fundamentos para o trâmite de ação penal por calúnia.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2. Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395 , inciso I e II , do Código de Processo Penal . 3. Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA CRIME REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO QUERELANTE. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANIMUS CRITICANDI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As expressões utilizadas não foram proferidas com a finalidade de ofender a honra do querelante. Configurado está, tão somente, a excludente anímica consistente no animus narrandi ou animus criticandi, as quais descaracterizam o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a intenção de difamar ou injuriar o queixoso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036261420158150000 , Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAO BENEDITO DA SILVA , j. em 22-03-2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 , 458 , II , E 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. ANIMUS CRITICANDI. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165 , 458 , II , e 535 do CPC , na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O v. aresto proferido pelo colendo TJRJ decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reportagem veiculada pela imprensa não possuía mero animus narrandi ou animus criticandi e que, portanto, estaria configurado o dano moral. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. SUPOSTAS OFENSAS IMPUTADAS A MAGISTRADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INTENÇÃO DE OFENDER. ANIMUS CRITICANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - Esta col. Quinta Turma, em recente julgado, entendeu que nos "casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra" ( RHC 40.371/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/8/2014). III - No caso dos autos, em que se alega a ausência de justa causa para a ação penal, a denúncia considerou que a recorrente "infringiu, por duas vezes em continuidade delitiva, o disposto no artigo 138 , caput, c/c artigo 141 , II , ambos do Código Penal ", uma vez que "na qualidade de advogada atuando em causa própria, protocolizou duas petições, a primeira denominada 'EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO' (f1. 16) e a segunda 'RECURSO INOMINADO' (fl. 16), ambas referentes aos Autos SAJ/PG n. 075. 12.007937-7, documentos em que inseriu texto onde falsamente imputa ao ofendido, Juiz de Direito Edir Josias Silveira Beck, a prolação de sentença contrária à Lei, por 'parcialidade' (fls. 18 e 32) e supressão de 'fase probatória' (fis. 18 e 32), tudo para satisfação de interesse ou sentimento pessoal do ofendido, consistente em 'intuito vingativo em razão de pedido de providências [pela denunciada] junto a Corregedoria Geral de Justiça' (fls. 18 e 32), fato imputado que o artigo 319 do CP define como sendo o crime de 'Prevaricação'" (fls. 32-33, e-STJ). IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que "Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] ( HC 103.344/AL , Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). "A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" ( HC 234.134/MT , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012). VII - O Ministério Público Federal, ao opinar no caso, manifestou-se pelo provimento do recurso, ante a "atipicidade da conduta imputada à paciente", uma vez que que a ação penal carece de justa causa, "não sendo possível concluir que a paciente tenha agido com o dolo de ofender a vítima. Ao contrário, fundamentou o pedido de suspeição do juiz, por entender que este havia sido parcial em seu julgamento" (fl. 244, e-STJ). Recurso ordinário provido para trancar a ação penal.
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OBRA LITERÁRIA. SUPOSTAS EXPRESSÕES INJURIOSAS E OFENSIVAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ANIMUS CRITICANDI À PESSOA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OBRA LITERÁRIA. SUPOSTAS EXPRESSÕES INJURIOSAS E OFENSIVAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E ANIMUS CRITICANDI À PESSOA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - A colisão de dogmas constitucionais (liberdades de expressão/imprensa e direitos da personalidade), somente se resolve de modo justo à luz do princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso para que sopesados os aspectos específicos que o cercam, prevaleça o preceito mais adequado. 2- Impõe-se resguardar o direito de crítica da imprensa e da própria sociedade, uma vez visualizado o interesse público e o exercício não abusivo. 3. Ao Poder Judiciário cabe coibir, apenas, os abusos cometidos no exercício do direito constitucional à livre manifestação do pensamento e ao direito de crítica quando verificar que o ataque não se destina, especificamente, à pessoa pública e aos atos por ela realizados no exercício do seu munus público, mas à sua própria intimidade, ou quando demonstrado o intuito doloso de ofender. 4 - Não comprovados os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, por ausência de conduta lesiva à moral e honra do postulante, resta improcedente o pleito indenizatório. 5 - Apelo conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE POSTAGENS OFENSIVAS NO BLOG IMPRENSA LIVRE. EXCESSO AO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. COMENTÁRIOS DO JORNALISTA QUE EXTRAPOLAM O ANIMUS NARRANDI E O ANIMUS CRITICANDI. DANO MORAL CONFIGURADO. Caso dos autos em que a conduta do jornalista excede o animus narrandi e o animus criticandi, caracterizando-se como abuso no exercício da liberdade de expressão, fato reconhecido na sentença recorrida, visto que determinada a exclusão das postagens e a abstenção de inclusão de novos conteúdos ofensivos, e que não foi objeto de irresignação pelos demandados. Danos morais configurados in re ipsa, consistentes na ofensa à honra do demandante, diante da vinculação de seu nome à prática de ato criminoso, circunstância que, por si só, abala sua imagem perante terceiros. De se ressaltar que a vítima pode optar por ajuizar ação cível independentemente da ação penal, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 , CC ). O valor indenizatório deve garantir à parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Valor fixado em R$ 15.000,00, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de acordo... com a natureza jurídica da indenização e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, o pedido certo e determinado formulado na inicial. PROVEDOR DE SERVIÇO. ARMAZENAGEM DE CONTEÚDO. OFENSA INSERIDA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO ABUSO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Situação em que não há responsabilização do provedor de hospedagem, pois era imprescindível a demonstração de que houve conduta omissiva à ordem judicial para exclusão do conteúdo para que surgisse o dever de indenizar, até porque inexiste o dever legal de monitoramento das comunicações, procedimento, aliás, que seria inviável dada a liberdade de manifestação de pensamento. Exegese do art. 19 Lei nº 12.965 /14. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70081117319 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/06/2019).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. ANIMUS CRITICANDI. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002234-04.2015.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 14.07.2016)
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