PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 138 , 139 E 140 , DO CÓDIGO PENAL . REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME QUE NÃO SE VISLUMBRA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1. No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime, tendo em vista o apontado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir o r. decisum recorrido, no sentido de que, "No presente caso, o querelado prestou as declarações consideradas ofensivas ao fazer comentários a reportagens publicadas em site de notícias, manifestando desaprovação à determinada situação. Assim, a manifestação feita sem a intenção de ofender, apenas fazendo uso do direito de indignar-se e de tecer críticas, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra, denotando o animus criticandi, isto é, o de debater ou criticar o fato" (fl. 29), além de que "Ademais, percebe-se que as críticas foram direcionadas à Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso de maneira ampla, não se dirigindo especificamente ao querelante" (fl. 29) e, ainda, de que "Portanto, verificada a inexistência de dolo específico, uma vez que o querelado agiu apenas com animus criticandi, é forçoso concluir pela atipicidade dos fatos que serviram de base à queixa" (fl. 29). 2. Assim, no caso em análise, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à instauração da ação penal, pois ausente, na espécie, a justa causa para tanto necessária, o que conduz, então, à incidência in casu da hipótese enumerada no art. 395 , III , do Código de Processo Penal , com o conseqüente não recebimento da queixa-crime. 3. Recurso em sentido estrito desprovido.