Agravo de instrumento – Diferença de rendimentos em caderneta de poupança – Execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva – Decisão determinando o prosseguimento da execução com observância do novo título (transação celebrada no processo da ação coletiva), na esteira do entendimento desta Turma Julgadora a respeito do tema aqui em exame – Irresignação improcedente – Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então não transitadas em julgado, situação que é a dos autos – Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF 165-DF ), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882 /99, art. 10 , § 3º ), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs XXXXX, 591797, 631363 e XXXXX – Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP , referente à ação civil pública coletiva XXXXX-43.1993.8.26.0100 , cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória – Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada ( CPC , arts. 487 , III , b , e 515 , II )– Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a execução em exame só poderá prosseguir tendo por base o novo título (transação) – Decisão mantida. Negaram provimento ao agravo.