PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI POPULAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DUAS VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E LESÃO CORPORAL, OUTRA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. 1. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUESITAÇÃO PROPOSTA AOS JURADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE ENSEJADORA DA ATUAÇÃO DA TURMA REVISORA. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA. OCORRÊNCIA, DA PRECLUSÃO, ANTE O SILÊNCIO DA DEFESA SOBRE A REDAÇÃO DOS QUESITOS, POR OCASIÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. - STF. "Interposta apelação sob o estrito fundamento do art. 593 , III , d , do CPP , invocada pela acusação a contrariedade da decisão à prova dos autos, é defeso ao julgamento admitir nulidades não arguídas formalmente por via da letra a do mesmo dispositivo legal. (RT 574/462). -"O EFEITO DEVOLUTIVO CONTRA AS DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO". Súmula 713 , STF. -"(
) a apelação, em se tratando de sentença do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos de sua interposição.(
) 11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. ( HC n. 507.207/DF , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 12/6/2020.) - Sobre a indagação "o jurado absolve o acusado", ponto controvertido da reforma, independentemente das teses defensivas sustentadas durante o debate (seja uma única ou várias), o julgamento de mérito se dará em um único quesito. Significa dizer que, por exemplo, se a defesa sustentar nos debates legítima defesa própria e de terceiro, legítima defesa real e putativa ou legítima defesa própria e estrito cumprimento do dever legal, independentemente do fundamento pelo qual o jurado formou a sua convicção, ele aqui irá externá-la, absolvendo ou não o acusado. - (...) Diversamente do que alega a defesa, eventuais irregularidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados caracterizam nulidade relativa, ensejando a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita. 3. Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal , após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram. ( AgRg no REsp n. 1.326.504/SP , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). (grifei e negritei). 2. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. - De todos sabido, diante do limitado efeito devolutivo da apelação contra as decisões do Tribunal do Júri, cabe, tão-somente, verificar se o veredito popular encontrou algum apoio na prova carreada aos autos. Averigua-se, tão somente, se o convencimento dos jurados está substanciado em elementos de convicção colhidos, devendo ser ressaltado, que o decisum apenas há de ser considerado, manifestamente, contrário à prova dos autos quando inteiramente divorciado do acervo probatório. - A inadmissão, parcial, pelos jurados, das teses defensivas não se constitui em fundamento para desqualificar a decisão por eles proferida, posto que perfeitamente factível se consideradas as circunstâncias que norteiam o crime. Ainda mais, quando sabido que os jurados têm certa flexibilidade na apreciação dos fatos. Daí porque, "basta um contingente mínimo de prova para que se preserve a integridade do pronunciamento do tribunal popular" (RT vol. 380, p. 59). 2. RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, tomar, parcial, conhecimento do recurso, negando-lhe provimento na extensão, verificando, de ofício, a inexistência de nulidade da quesitação levada aos jurados, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de julho de 2022. ________________________________________________ DESª. VANJA FONTENELE PONTES Relatora