PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. XXXXX-81.2019.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A AGRAVADA: Antônio Faustino da Silva ADVOGADO : Maria Gabriela Maia de O. Morais - OAB/PB 28.811 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Improcedência. Apelo conhecido e provido parcialmente. Interposição de Agravo Interno. Alegação de “error in judicando”. Ilegitimidade passiva . Alegação de desfalque em conta vinculada do PASEP por má gestão do Banco do Brasil. Inexistência de questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Interesse da União não evidenciado. Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11). Legitimidade do banco promovido. Competência da Justiça Comum estadual. Prescrição. Relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual. Pretensão de reparação sujeita à prescrição decenal. Termo inicial da data da ciência dos desfalques. Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11). Saques indevidos. Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP . Inaplicabilidade do CDC . Débitos efetivados. Fato incontroverso. Legalidade questionada. Faculdade do servidor público (§§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75). Alegação de que os valores foram destinados ao titular da conta, por meio de crédito em folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou conta bancária de sua titularidade. Ausência de comprovação da efetiva autorização e disponibilização. Ônus probatório imposto no art. 373 , II , CPC . Dever de restituição reconhecido. Agravo Interno conhecido e desprovido. 1. Nos termos da petição inicial, tem-se a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. 2. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória pela legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. 3. O STJ e esta Corte de Justiça igualmente definiram ser decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP (art. 205 do Código Civil ), não se aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32, com termo inicial da data da ciência dos desfalques realizados na conta individual (por meio de extrato e/ou microfilmagem). 4. Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26 /75, na redação vigente ao tempo dos fatos, que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º da LC 26 /75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS - PASEP . 5. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram, tendo o Banco do Brasil juntado os extratos de todo o período em que a conta esteve ativa. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. 6. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373 , II , CPC , visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco sem a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor. 7. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno , nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. XXXXX).