Arguição de Nulidade das Certidões de Dívida Ativa em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50316647001 MG

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    EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ITBI - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, no qual podem ser arguidas questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória - A Certidão de Dívida Ativa - CDA - goza de presunção relativa de certeza e liquidez que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do artigo 204 , do CTN - Ausentes na CDA os requisitos previstos no art. art. 2º , § 5º , da Lei 6.830 /80 e art. 202 , do CTN , o que dificulta a ampla defesa e o contraditório do executado, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal - Segundo o princípio da causalidade deve responder pelos ônus da sucumbência a parte a quem é atribuída a responsabilidade pelo surgimento da demanda judicial.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-73.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2011 a 2014. Taxa de fiscalização de vigilância sanitária. Exercícios de 2012 a 2014. Acolhimento parcial de objeção de não executividade. Arguição de nulidade das certidões de dívida ativa. Não caracterização. Observância dos requisitos a que alude o artigo 2º , § 5º , da Lei 6.830 /80. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida. Alegação de ilegitimidade da cobrança. Insuficiência da prova documental para análise do tema. Matéria a ser deduzida em embargos do devedor. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA FORMAL - ICMS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APELADA. NULIDADE DA CDA, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO LANÇAMENTO. 1. A NOTIFICAÇÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, SOB PENA DE VIOLAR O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 2. EMBORA NÃO HAJA EXIGÊNCIA DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO SEJA JUNTADO AOS AUTOS, SUA EXISTÊNCIA CONDICIONA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, A QUAL, COMO SABIDO, DEVE SEGUIR PROCEDIMENTO QUE POSSIBILITEM A AMPLA DEFESA. 3. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRJ. 4. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 5. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047103 RS XXXXX-85.2017.4.04.7103

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA. PENHORA DA SEDE SOCIAL. 1. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial (artigos 783 e 784 , inciso IX , do Código de Processo Civil ) apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. 2. Verifica-se que os requisitos exigidos pelo artigo 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /80 restaram preenchidos. Nas certidões de dívida ativa que embasam a execução constam o nome do devedor, seu respectivo endereço, a origem do crédito em cobrança e os fundamentos legais da dívida, em obediência aos incisos I e III do artigo 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /80. A forma de cálculo dos juros e dos demais encargos, com a incidência de correção monetária, está indicada no campo fundamento legal, atendendo ao disposto no artigo 2º , § 5º , incisos II e IV , da Lei nº 6.830 /80, sendo que, presente no título executivo, é suficiente para viabilizar ao executado o conhecimento da dívida. 3. A arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, uma vez que a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830 /80). 4. As cominações moratórias estão previstas em lei e incidem como decorrência imediata do não pagamento do débito no prazo, independentemente da vontade do Fisco. Por decorrer de previsão legal, não há necessidade de processo administrativo para que a multa incida sobre a dívida. 5. É justa a recusa dos bens nomeados à penhora, por não ter sido observada a ordem legal. 6. O bem imóvel em análise não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil . 7. De acordo com o enunciado da Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça, "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-87.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2010 e 2013. Rejeição de objeção de não executividade. Arguição de nulidade das certidões de dívida ativa. Improcedência. Títulos executivos que preenchem os requisitos do artigo 2º , § 5º , da Lei 6.830 /80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional . Presunção de liquidez e certeza não ilidida. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2010 e 2013. Decadência do exercício de 2010. Não configuração. Inexistência de pagamento antecipado. Lançamento de ofício antes do transcurso de cinco anos, contado do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado. Aplicação do disposto no artigo 173 , I , do Código Tributário Nacional . Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2010 e 2013. Alegação de ilegitimidade da aplicação do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para correção do débito. Insuficiência da prova documental para análise do tema. Matéria a ser deduzida em embargos do devedor. Recurso denegado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260189 SP XXXXX-65.2021.8.26.0189

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    Apelação. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxas de combate a incêndio e de coleta de lixo. Exercícios de 2015, 2017 e 2018. Alegação de ilegitimidade passiva e de imunidade. Matérias antes apreciadas em objeção de não executividade. Impossibilidade de renovação do debate das questões já suscitadas. Preclusão consumativa. Inteligência do artigo 507 do Código de Processo civil . Arguição de nulidade das certidões de dívida ativa. Improcedência. Inobservância do estatuído no artigo 2º , § 5º , VI , da Lei 6.830 /80. Falta de menção ao número do processo administrativo. Irrelevância. Certidão de dívida ativa propiciadora do exercício de ampla defesa. Circunstâncias denotadoras de ciência, pela embargante, do conteúdo da exação. Recurso denegado.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX01402103006 MG XXXXX-71.2014.5.03.0021

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    EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, dependendo, para sua desconstituição, de prova inequívoca em sentido contrário.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025103 RJ XXXXX-20.2015.4.02.5103

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S QUE APARERELHAM A EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDASDE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO DEFERIMENTO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A certidão de dívida ativa (CDA) é revestida dos atributos de liquidez e certeza ( CTN , art. 204 ) e, como os atos administrativos em geral, também ostenta o atributo da presunção de legalidade. Assim, diante dessas presunções, cabe ao devedor do débito fiscal a demonstração, mediante prova idônea, da iliquidez ou incerteza da obrigação, da invalidade ou da irregularidade formal daquele título executivo. A Recorrente articula seus argumentos para sustentar as CDA’s que aparelham a execução fiscal subjacente encontra-se inquinada de nulidade formal, aduzindo, para tanto, que a certidões de dívida ativa não satisfazem os requisitos exigidos pelos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830 /1980. Nada obstante, essa objeção, nos termos como apresentada, não deve ser acolhida, porque a jurisprudência desta Corte Regional afirma a inadmissibilidade de alegações genéricas destinadas a questionar a validade da certidão de dívida ativa. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível XXXXX-02.2016.4.02.5103 (Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, publicado em 30/04/2019), ficou assentado que a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a certidão de dívida ativa (CDA) inviabiliza a possibilidade de arguição de nulidade do título executivo e de alegação de excesso de execução embasados em argumentos simplesmente genéricos. Com efeito, observa-se, por exemplo, que na CDA referente à inscrição em dívida ativa nº 70.3.14.000283-85 (f. 12-13) consta o número do processo administrativo, o valor total inscrito em moeda (e o valor em ufir), com as descrições sobre o período de apuração, a natureza da dívida, a data de vencimento, o termo inicial e final da atualização monetária e dos juros de mora, e o seu fundamento legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC 162.709 (Segunda Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizz, DJe de 31/05/2019), decidiu que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o imediato condão de suspender as execuções fiscais, nos termos da previsão do art. 6º , § 7º , da Lei n. 11.101 /2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. Destarte, não assiste razão à Embargante porque o deferimento do processo de recuperação judicial, por si só, não induz à suspensão automática do processo de execução fiscal subjacente. Ademais, importante ressaltar que a sentença apelada não determinou nenhuma efetivação de ato de constrição dos bens da Apelante. 3. Desprovidos os embargos de declaração opostos por CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025103 RJ XXXXX-02.2016.4.02.5103

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    RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS CONTRA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. A arguição de nulidade das CDA’s por ausência de notificação no processo administrativo fiscal revela-se como verdadeira inovação recursal, porque esse argumento não fora apresentado na petição inicial, nem sobre ele se abriu debate pelas Partes. 2. No recurso de apelação, a Recorrente apresenta apenas alegações genéricas, deixando de apontar de forma clara e objetiva qual a ilegalidade cometida pelo Fisco quando do lançamento do crédito fiscal e de sua inscrição em dívida ativa da UNIÃO. A presunção de liquidez e certeza de que se reveste a certidão de dívida ativa (CDA) inviabiliza a possibilidade de arguição de nulidade do título executivo e de alegação de excesso de execução embasados em argumentos simplesmente genéricos. Precedente citado: AG XXXXX-13.2018.4.02.0000 , Terceira Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, disponibilizado em 18/02/2019. 3. Conhecido parcialmente o recurso de apelação interposto por TOCOS AGROCANAVIEIRA S/A e, nessa parte, negado provimento.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025103

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S QUE APARERELHAM A EXECUÇÃOFISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDASDE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DO DEFERIMENTO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A certidão de dívida ativa (CDA) é revestida dos atributos de liquidez ecerteza ( CTN , art. 204 ) e, como os atos administrativos em geral, também ostenta o atributo da presunção de legalidade. Assim,diante dessas presunções, cabe ao devedor do débito fiscal a demonstração, mediante prova idônea, da iliquidez ou incertezada obrigação, da invalidade ou da irregularidade formal daquele título executivo. A Recorrente articula seus argumentos parasustentar as CDA’s que aparelham a execução fiscal subjacente encontra-se inquinada de nulidade formal, aduzindo, para tanto,que a certidões de dívida ativa não satisfazem os requisitos exigidos pelos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830 /1980.Nada obstante, essa objeção, nos termos como apresentada, não deve ser acolhida, porque a jurisprudência desta Corte Regionalafirma a inadmissibilidade de alegações genéricas destinadas a questionar a validade da certidão de dívida ativa. Com efeito,no julgamento da Apelação Cível XXXXX-02.2016.4.02.5103 (Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, publicadoem 30/04/2019), ficou assentado que a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a certidão de dívida ativa (CDA) inviabilizaa possibilidade de arguição de nulidade do título executivo e de alegação de excesso de execução embasados em argumentos simplesmentegenéricos. Com efeito, observa-se, por exemplo, que na CDA referente à inscrição em dívida ativa nº 70.3.14.000283-85 (f.12-13) consta o número do processo administrativo, o valor total inscrito em moeda (e o valor em ufir), com as descriçõessobre o período de apuração, a natureza da dívida, a data de vencimento, o termo inicial e final da atualização monetáriae dos juros de mora, e o seu fundamento legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC 162.709 (Segunda Seção, Rel.Ministro Marco Aurélio Belizz, DJe de 31/05/2019), decidiu que o deferimento do processamento da recuperação judicial nãotem o imediato condão de suspender as execuções fiscais, nos termos da previsão do art. 6º , § 7º , da Lei n. 11.101 /2005, poréma pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise dojuízo da recuperação judicial. Destarte, não assiste razão à Embargante porque o deferimento do processo de recuperação judicial,por si só, não induz à suspensão automática do processo de execução fiscal subjacente. Ademais, importante ressaltar que asentença apelada não determinou nenhuma efetivação de ato de constrição dos bens da Apelante. 3. Desprovidos os embargos dedeclaração opostos por CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1

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