Art. 128, Inc. Ii do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - MEDIDA PROTETIVA - ECA - AUTORIZAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. - Em que pese o caráter irreversível da medida protetiva deferida pelo juízo, sua mera satisfação não esvazia o objeto do recurso que a impugnou, eis que concedida em caráter provisório e pendente de confirmação pelo colegiado - Consideradas as especificidades fáticas, a relevância da matéria a ser discutida e subsistindo a utilidade do provimento judicial para fins de confirmação ou reforma da decisão liminar, bem como a fixação do precedente pela Câmara Especializada, deve ser rejeitada preliminar de perda do objeto - Nos termos do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 ( CF/88), em observância aos princípios da absoluta prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, tratando-se de discussão relativa ao menor, o julgador deve se ater ao melhor interesse da criança e do adolescente - Configurada ameaça ou violação aos direitos e garantias conferidos à criança e ao adolescente, seja por conduta própria, ação ou omissão da sociedade ou do Estado e por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, é cabível a aplicação das medidas protetivas elencadas no art. 101 da lei nº 8.069 /90, dentre elas, requisição de procedimento médico - Permite-se a terminação da gravidez resultante de estupro, quando consentida pela gestante ou, quando incapaz, de seus representantes legais - A negativa de autorização paterna não pode suplantar o direito garantido à adolescente de ver terminada a gestação proveniente de estupro, sob pena de vilipêndio à prioridade legal de acesso à saúde, à vida, a dignidade e o respeito que lhe é conferida pela Carta Federal .

    Encontrado em: Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124 , 126 e 128 , incisos I e II , do Código Penal... incisos I e II , do Código Penal mostra-se inconstitucional: ESTADO - LAICIDADE... Volvendo ao caso dos autos, verifico que a situação fática se amolda à exceção legal insculpida no inciso " II " do artigo 128 do Código Penal , eis que a gestante em questão possui apenas doze anos de

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  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 484 AP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO. DECISÕES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NO BLOQUEIO, PENHORA OU SEQUESTRO, PARA O FIM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS, DE VERBAS DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDEs, DESTINADAS À MERENDA, AO TRANSPORTE DE ALUNOS E À MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÕES DOS PODERES E DO FOMENTO À EDUCAÇÃO. NATUREZA PRIVADA DAS UNIDADES EXECUTORAS. REPASSE DE VERBAS. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O direito social à educação (artigos 6º e 205 e seguintes da Constituição ), bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são (artigo 227 da Constituição ), justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos. 2. Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 3. A proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com a impenhorabilidade, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa. 4. O artigo 167 , VI , da Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário. Isso porque as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes. 5. As Unidades Executoras funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos. No entanto, a transferência não descaracteriza a natureza eminentemente privada das Caixas Escolares, razão pela qual não lhes é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública. Se a associação privada conta com a agilidade do setor privado para posicionar-se como credora, que o faça para posicionar-se como devedora. 6. A arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de atos judiciais é via processual que atende ao requisito da subsidiariedade, mercê de não existir outro instrumento para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato, ou com a mesma eficácia e celeridade. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública.

    Encontrado em: incisos I e II , do Código Penal .”... Voto-MIN.LUIZFUX Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 83 ADPF 484 / AP “Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124 , 126 e 128... Ao regulamentar a medida provisória, o Decreto 2.896 , de 23 de dezembro de 1998, estabeleceu que as unidades executoras das escolas instituídas e mantidas pelo Poder Público consistem em sociedades civis

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 167 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CABIMENTO EM FACE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, DESDE QUE ATENDIDO O TESTE DA SUBSIDIARIEDADE. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ART. 5º DA CRFB . CARÁTER DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) NAS ELEIÇÕES FEDERAIS E ESTADUAIS. ART. 121 , § 4º , DA CRFB . ARTIGOS 216 E 22 , INCISO I , ALÍNEA G, DO CÓDIGO ELEITORAL . ADEQUAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO RCED PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO (ART. 5º , LIII , LIV E LV , DA CRFB ). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: FIGURA NÃO CONTEMPLADA COMO GARANTIA PELA CARTA MAGNA . RESPEITO AOS PRECEDENTES COMO IMPERATIVO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º , CAPUT, CRFB ). ADPF JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os Recursos Contra a Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais). 2. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) é demanda por meio da qual se objetiva a cassação ou denegação do diploma do eleito ante a alegação de inelegibilidade de cunho infraconstitucional superveniente ao requerimento de registro da candidatura, inelegibilidade de natureza constitucional ou ausência de condições de elegibilidade, ex vi do art. 262 do Código Eleitoral , na redação conferida pela Lei nº 12.891 /2013. 3. O art. 121 , § 4º , III , da Constituição , ao determinar que caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que versarem sobre “expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais”, atribui ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para a revisão jurisdicional da atividade de diplomação exercida pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições federais ou estaduais. 4. O Código Eleitoral , adequado ao sistema constitucional, consagra a apreciação do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que concedeu a diplomação, estabelecendo o seu art. 216 que o “recurso interposto contra a expedição do diploma” deve ser decidido pelo “Tribunal Superior”, enquanto o art. 22 , I , g, do mesmo Código atribui originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para julgar as impugnações à diplomação do Presidente e Vice-Presidente da República. 5. A fase probatória inserida no rito do RCED não impede o seu reconhecimento como “recurso” nos moldes do art. 121 , § 4º , da Carta Magna , sendo legítima a interpretação do termo em sua concepção ampla, além do que a possibilidade de produção probatória no rito recursal em sentido estrito é expressamente reconhecida pelo art. 938 , § 3º , do novo Código de Processo Civil . 6. A diplomação constitui ato decisório do Tribunal Regional Eleitoral, de natureza administrativa, que encerra o processo eleitoral e atesta a aptidão do candidato a ser empossado no cargo, motivo pelo qual se enquadra no conceito de “decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais” a que alude o art. 121 , § 4º , da Constituição . 7. O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), por suas causae petendi, não se confunde com as da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tem por fundamento o abuso de poder econômico ou político (artigos 1º , I , d e h , 19 e 22 , XIV , da Lei Complementar nº 64 /90), a captação ou uso ilícito de recurso para fins eleitorais (art. 30-A da Lei 9.504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90), a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90) ou a prática de conduta vedada (artigos 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504 /1997 e art. 1º , I , j , da LC nº 64 /90), nem com as causas de pedir próprias da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, regida diretamente pelo art. 14 , § 10 , da Constituição , que tem escopo limitado à cognição de questões relativas a abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 8. O princípio do juiz natural não resta violado nas hipóteses de concorrência de diversas vias processuais para conhecer da mesma matéria, (art. 5º , LIII , da CRFB ), maxime quando a própria Carta Magna acolhe ambos os ritos possíveis (art. 14 , § 10 , e art. 121 , § 4º , da CRFB ). 9. O devido processo legal (art. 5º , LIV , CRFB ) e o contraditório (art. 5º , LV , CRFB ) são plenamente observados no Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) perante o órgão com competência originária, posto haver ampla instrução probatória e regular exercício do direito de defesa, restando as garantias constitucionais preservadas, uma vez que a instrução do feito ocorre direta e imediatamente perante o Tribunal Superior, aproximando-o, em grau incomparável, da verdade material. 10. O duplo grau de jurisdição não configura garantia prevista na Constituição da Republica , traduzindo escolha política do legislador, consoante diversos precedentes desta Corte: HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017; RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016; RHC 79785 , Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2000, DJ XXXXX-11-2002 PP-00057 EMENT VOL-02092-02 PP-00280 RTJ VOL-00183-03 PP-01010. Direito Comparado. 11. A observância dos precedentes quase decenários, compreendidos na análise econômica do Direito como um estoque de capital, constitui componente fundamental de uma ordem jurídica funcional, máxime porque facilita a aplicação e operação do direito pelos magistrados e jurisdicionados, bem como norteia a atuação de todos os membros da sociedade, conferindo a necessária segurança jurídica. 12. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnação orientação jurisprudencial apontada como contrária a normas basilares da Constituição , desde que cumprido o requisito da subsidiariedade, ante a inexistência de outro meio processual para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato. Precedentes do Plenário: ADPF 33, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005; ADPF 144 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008; ADPF 54, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012; ADPF 187 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011. 13. A admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental resta presente quando apontados como preceitos fundamentais violados, de forma direta, direitos e garantias fundamentais insculpidos no art. 5º da Constituição . Precedentes: ADPF 388 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2016; ADPF 187 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011; ADPF 130 , Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009. 14. O vício quanto aos poderes conferidos na procuração para ajuizamento da ADPF (art. 3º , parágrafo único , da Lei nº 9.882 /99)é passível de regularização durante o processo, mercê de o espírito instrumentalista do novo Código de Processo Civil exigir o melhor aproveitamento possível dos atos processuais, evitando-se que formalidades estéreis embaracem a marcha do feito. Precedentes: ADPF 4 MC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2006. 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental improcedente. Tese fixada nos seguintes termos: O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar os recursos contra a expedição de diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais).

    Encontrado em: I e II , do Código Penal .”... Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011) “ Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124 , 126 e 128 , incisos... processuais assumem relevo máximo, entende este Egrégio Supremo Tribunal Federal que “o duplo grau de jurisdição, inobstante sua previsão como princípio na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB ), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, § 7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

    Encontrado em: Internalizado por meio do Decreto 4.377 , de 13 de setembro de 2002, o compromisso impõe que sejam adotadas todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher também na esfera profissional... EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 40 DAS 4ª. E 5ª. CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RESERVA DA VAGA. POSSIBILIDADE... EXEGESE DO ENUNCIADO N.o 40 DAS 4a . E 58. CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE .JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RESERVA DA VAGA. POSSIBILIDADE

  • TRT-6 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo XXXXX20195060251

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    incisos I e II , do Código Penal... Assevera: " No julgamento da ADPF n. 54, igualmente com a relatoria do Ministro , o Supremo Tribunal Federal decidiu que o aborto de feto anencéfalo não é conduta tipificada nos artigos 124 , 126 , 128... Aponta violação dos arts. 5.º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal ; 475 do CPC ; Decreto-Lei n.º 779 /69. Colaciona arestos (a fls. 291/303)

  • STF - AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO: AgR MI 6825 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-87.2017.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO À MORTE DIGNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO ALEGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu e a existência de nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilidade do exercício do direito alegado. 2. In casu, não restando demonstrada a existência de lacuna técnica quanto ao descumprimento de algum dever constitucional pelo legislador no tocante ao direito à morte digna, bem como ante a inexistência da efetiva inviabilidade do gozo do direito pleitado, impõe-se o não conhecimento do mandado de injunção. 3. Agravo regimental desprovido. ( MI 6825 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG XXXXX-05-2019 PUBLIC XXXXX-05-2019)

    Encontrado em: Marco Aurélio, na ADPF nº 54, que tratava de compatibilidade com a atual Constituição da interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos arts. 124 , 126 e 128 , I e II , do Código Penal... A parte agravada não se manifestou acerca do recurso interposto (eDOC 40)... ) “MANDADO DE INJUNÇÃO – AUXÍLIO RECLUSÃO – CONCEITO DE BAIXA RENDA – MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 80 DA LEI Nº 8.213 /91; PELO ART. 2º DA LEI Nº 10.666 /2003 E , AINDA, PELOS ARTS. 116 A 119 DO DECRETO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA

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    Apelação Cível. Ação indenizatória. Gestação de feto anencéfalo. Direito da gestante a interrupção/antecipação terapêutica do parto. O STF, ao julgar a ADPF nº 54, declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124 , 126 e 128 , incisos I e II , do Código Penal brasileiro. Direito da gestante de optar pela antecipação do parto independente de autorização judicial. Resolução 1989/2012 do Conselho Federal de Medicina expressamente neste sentido. Exigência de autorização judicial por parte da equipe médica do Hospital Municipal Fernando Magalhães. Conduta que não traduz mero excesso de cautela e sim restrição indevida ao direito de escolha da gestante, já referendado pela Corte Suprema. Violação do direito à saúde, compreendido como estado físico e mental. Falha no serviço. Autora que foi internada no hospital e após três dias recebeu alta sem que o procedimento tivesse sido realizado, ao argumento de que seria necessário recorrer a via judicial para obtenção de autorização para a interrupção da gravidez. Responsabilidade objetiva do Município. Art. 37 , § 6º da Constituição Federal . Configuração dos elementos da responsabilização civil. Prova da ocorrência do evento danoso. Dano moral configurado in re ipsa. Desdobramentos psíquicos da manutenção compulsória da gravidez exaustivamente explanados nas audiências públicas realizadas durante o julgamento da ADPF nº 54. Lesão à esfera personalíssima da autora. Dever de indenizar. Dano material comprovado. Provimento do recurso.

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

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    RECURSO CRIME. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42 , INCISOS I E III , DO DL 3.688 /41. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Denúncia que se refere a uma única vítima, sem qualificação certa, não mencionando uma coletividade de indivíduos, sujeitos da proteção legal. 2. O reconhecimento da existência de contravenção de perturbação do sossego alheio exige tenha sido atingida uma coletividade de pessoas, situação não descrita pela denúncia. 3. Não havendo uma coletividade atingida, que componha o art. 42 , III , da LCP , nem acinte ou motivo reprovável que transfira a conduta para o art. 65 do mesmo diploma, a ação penal é improcedente. 4. A par disso, inquestionável a necessidade, em casos como o examinado, de adoção de critério técnico para avaliar a aceitabilidade de ruídos em comunidades, de acordo com a NBR 10.151, combinada com a Resolução 01/90 do Conama, aplicáveis à espécie.RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124 , 126 e 128 , incisos I e II , do Código Penal... ARTIGO 42 , INCISO III , DO DECRETO-LEI 3688 /41. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. 1... ART. 330 , DO CÓDIGO PENAL . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20138110041 103570/2013

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    APELAÇÃO CÍVEL - ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO - INDICAÇÃO MÉDICA - FETO COM SÍNDROME DE PATAU - REQUERIMENTO DOS PAIS - DIREITO DA MULHER - APLICAÇÃO ANALÓGICA, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 128 , I E II , DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO. Se há nos autos documentos que comprovam que se o feto sobreviver ao parto, sobreviverá por poucas horas ou poucos dias (fl. 68), a sua incolumidade não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher, que devem ser preservados em razão da exclusão da ilicitude, por aplicação do art. 128 , I e II , do CP , por analogia in bonam partem. (Ap XXXXX/2013, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/09/2013, Publicado no DJE 17/09/2013)

  • STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 54 DF

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    O pedido final visa à declaração da inconstitucionalidade, com eficácia abrangente e efeito vinculante, da interpretação dos artigos 124 , 126 e 128 , incisos I e II , do Código Penal - Decreto-Lei nº... O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal , o caso descrito nos presentes autos... 2.848 /40 - como impeditiva da antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante de assim

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