PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. Inobstante a notificação acerca da audiência una tenha sido dirigida pelo sistema ao patrono do autor, e não ao reclamante pessoalmente, nenhum prejuízo processual lhe fora causado na prática, uma vez que compareceu normalmente em juízo, e ainda, foram ouvidas devidamente as testemunhas por si apresentadas. Desse modo, considerando não ter sido aplicada a pena de confissão ao autor nem tampouco encerrada abruptamente a instrução, não resta configurada a nulidade apontada. JORNADA DE 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURADAS. Os cartões de ponto juntados pela reclamada, nos moldes do art. 74 , § 2º , da CLT , contendo assinalação de "horário britânico", geram presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a teor da Súmula 338 do TST, que, conjugados às demais provas dos autos acerca do labor em excesso, dão ensejo ao deferimento das horas extras. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CABIMENTO. O trabalho degradante, caracterizado por péssimas condições de labor e sem observância às normas de segurança e medicina do trabalho, traduz-se como profunda afronta à dignidade da pessoa humana, pois reconhece no trabalhador um mero instrumento do sistema de produção e nega o seu valor enquanto ser social e legítimo sujeito de direitos, provocando um dano de grandes proporções em sua personalidade. Evidenciando-se a prestação laboral nessas condições, torna-se imperativo o deferimento da indenização pelos danos morais causados. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.