TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025112 RJ XXXXX-47.2017.4.02.5112
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTO LEGAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O Conselho pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485 , IV do CPC c/c art. 2º, § 8º e art. 6º , § 1º da Lei nº 6.830 /80. 2. O COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, com fundamento no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905 /73 e na Lei nº 12.514 /11. 3. A Lei nº 6.994 , de 26 de maio de 1982, que, no seu art. 1º , § 1º , alíneas a e b, disciplinava os valores das anuidades, foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906 /94 (Estatuto da OAB). 4. A partir do advento da Lei nº 12.514 , em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º , incisos I , II e III . 5. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 6. A ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803 , inciso I , do CPC/2015 . 7. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois fundamentou a cobrança no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905 /73, bem como na Lei nº 12.514 /11, sem mencionar o seu art. 6º , que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida, também nesse caso, a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803 , inciso I , do CPC/2015 . 8. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472 , Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009. 9. Apelação conhecida e desprovida. 1