Art. 149 da Cfrb em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025112 RJ XXXXX-47.2017.4.02.5112

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTO LEGAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O Conselho pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485 , IV do CPC c/c art. 2º, § 8º e art. 6º , § 1º da Lei nº 6.830 /80. 2. O COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, com fundamento no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905 /73 e na Lei nº 12.514 /11. 3. A Lei nº 6.994 , de 26 de maio de 1982, que, no seu art. 1º , § 1º , alíneas a e b, disciplinava os valores das anuidades, foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906 /94 (Estatuto da OAB). 4. A partir do advento da Lei nº 12.514 , em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º , incisos I , II e III . 5. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 6. A ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803 , inciso I , do CPC/2015 . 7. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois fundamentou a cobrança no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905 /73, bem como na Lei nº 12.514 /11, sem mencionar o seu art. 6º , que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida, também nesse caso, a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803 , inciso I , do CPC/2015 . 8. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472 , Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009. 9. Apelação conhecida e desprovida. 1

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174025112

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTO LEGAL. ERRO NOLANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O Conselho pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485 , IV do CPC c/c art. 2º, § 8º e art. 6º , § 1º da Lei nº 6.830 /80. 2. O COREN-RJ ajuizoua presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, com fundamento no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905 /73 e na Lei nº 12.514 /11. 3. A Lei nº 6.994 , de 26 de maio de 1982, que, no seu art. 1º , § 1º , alíneas a e b, disciplinava os valores das anuidades, foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906 /94 (Estatuto da OAB). 4. A partir do advento da Lei nº 12.514 , em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram aadotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º , incisos I , II e III . 5. Emconformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípiosda anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011)é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS , Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicadano DJe 22/06/2015. 6. A ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimentoda nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo803, inciso I, do CPC/2015 . 7. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu,igualmente, em vício insanável, pois fundamentou a cobrança no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905 /73, bem como na Leinº 12.514 /11, sem mencionar o seu art. 6º , que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida, também nessecaso, a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803 , inciso I , do CPC/2015 . 8.Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no própriolançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472 , Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009.9. Apelação conhecida e desprovida. 1

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20198190045

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESCONTO COMPULSÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. DESCONTO DE NATUREZA SOCIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 149 DA CFRB. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, E JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009 (OU SEJA, CADERNETA DE POUPANÇA).

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 149-A, DA CFRB - DEVER DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Patente a ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público para responder por demanda referente a iluminação pública, uma vez que, consoante o art. 149-A da Carta Magna , os responsáveis pelo serviço de iluminação pública são os Municípios e o Distrito Federal. 2. A ausência de iluminação pública por si só não configura dano moral indenizável, perfazendo-se em mero aborrecimento do cotidiano.3. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    Afirma que "tal genericidade implica em cerceamento de defesa, pois viola princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, da CFRB/88), na medida em que não oportuniza ao denunciado... (fl. 149) No presente writ, o impetrante sustenta a inépcia da denúncia, visto que o nome do paciente apenas foi mencionado na classificação... 180 , 157 , § 2º , II , e § 2º-A, I e art. 146 , § 1º , todos do Código Penal - CP (receptação, roubo duplamente circunstanciado e constrangimento ilegal)

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ

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    167; art. 154; art. 149; art. 145, § 1º; e art. 150, II, todos da Constituição Federal " (fls. 18-19, e-doc. 57). 7... 146, III, ‘a’; art. 167; art. 154; art. 149; art. 145, § 1º; e art. 150, II, todos da Constituição Federal) violados pela Lei que institui a cobrança do FOT no Estado do Rio de Janeiro" (fl. 5, e-doc... No recurso extraordinário, Comercial Milano Brasil Ltda. alega ter o Tribunal de origem contrariado o § 1º do art. 145, a al. a do inc. III do art. 146, o art. 149, o inc

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20148171510

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    APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 149-A, DA CFRB - DEVER DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Patente a ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público para responder por demanda referente a iluminação pública, uma vez que, consoante o art. 149-A da Carta Magna, os responsáveis pelo serviço de iluminação pública são os Municípios e o Distrito Federal. 2. A ausência de iluminação pública por si só não configura dano moral indenizável, perfazendo-se em mero aborrecimento do cotidiano.3. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208179000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-51.2020.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina/PE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA AGRAVADOS: MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS RELATOR: Des. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. ART. 149 , § 1º-1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES SUPERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. DEFICIT ATUARIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE INSERIU A NORMA DERIVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de questionamento de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Petrolina nº 3.269/2019 que alterou o art. 57 , II , da Lei Municipal nº 1990 /2007, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões superiores a um salário mínimo, com a finalidade de corrigir deficit atuarial nos termos do art. 149, § 1º-A, da CFRB, incluído pela EC nº 103 /2019 – reforma previdenciária. 2. O mandado de segurança é apto a discutir efeitos concretos de Leis sobre os jurisdicionados, mesmo que para tanto haja a discussão, incidenter tantum de inconstitucionalidade de dispositivos legais – precedentes do STJ. 3. A Lei municipal nº 3.269/2019 que alterou o art. 57 , II , da Lei Municipal nº 1990 /2007 tem como arrimo o art. 149, § 1º-A, da CFRB, incluído pela EC nº 103 /2019. Há grande probabilidade do dispositivo constitucional inovado pelo constituinte derivado padecer de inconstitucionalidade, por afrontar os arts. 40 , §§ 12 e 18 , e 195 , II da própria CRFB , que muito embora tenham sido alterados pela mesma Emenda, deram continuidade ao teor normativo anterior, que fora analisado profundamente na ADI nº 3105 , na qual o STF previu a constitucionalidade entre a paridade dos regimes próprio e geral de previdência, e consequentemente a inconstitucionalidade à diferenciação injustificada entre os regimes – precedentes deste Tribunal de Justiça 4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-51.2020.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator

  • TRF-2 - : XXXXX20064025101 RJ XXXXX-61.2006.4.02.5101

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. CONTRIBUIÇÕES DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110 /2001. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO ANO DE 2001. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (CFRB/88, ART. 149 C/C ART. 150, III, B). STF, ADI 2.556 . TERMO FINAL DA EXIGÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp XXXXX - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisao de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015 , não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, a questão ventilada pela Embargante (omissão do acórdão, no concernente ao termo final da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições à luz do disposto no Decreto 3.914 /2001 e nas decisões proferidas nas ADIS 5050 , 5051 e 5053 ), reconhecendo, com base no entendimento do e. Supremo Tribunal Federal na ADI 2556 , a constitucionalidade das contribuições estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110 /2001 e a necessidade de observância ao princípio da anterioridade (art. 149 da CFRB/88). 6- Quanto ao prazo de vigência da contribuição prevista no art. 2º da Lei Complementar 110 /2001, considerando-se que teve início em janeiro de 2002, em cumprimento ao princípio da anterioridade, o termo ad quem de sua cobrança ocorreu em dezembro de 2006 (60 meses), e não em outubro desse mesmo ano, como pretendem os Embargantes. O Decreto 3.914 /2001, por ser norma regulamentadora, acompanha a declaração de inconstitucionalidade da norma regulamentada, não podendo definir o termo final da exigência. Tal alegação restou superada pela fundamentação do julgado. 7- A norma do art. 1º da Lei Complementar 110 /2001 não teve prazo fixado em lei e continua em vigor, conforme expressamente consignado no acórdão embargado. As decisões proferidas nas ADIs 5050 , 5051 e 5053 não suspenderam a eficácia do referido dispositivo legal. 8- O inconformismo da parte com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas. 9- Embargos de Declaração desprovidos.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090653

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    RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. Esta Turma entende que o valor apresentado na petição inicial pode ser indicado por estimativa, bem como que o mesmo não limita a condenação, pois decorre de determinação legal contida no art. 840 , § 1º , da CLT , de modo que improcedem as alegações recursais de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação ao valor dos pedidos. Recurso ordinário do reclamado conhecido e improvido, quanto ao tema.

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