AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No caso concreto, o TRT determinou a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, porém suspendeu os atos executórios referentes à diferença entre o montante corrigido pelo IPCA-E e o valor corrigido pela TR. Por conseguinte, a decisão monocrática reconheceu que o acórdão regional está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações de entes públicos e determinou que sejam aplicados os parâmetros firmados no RE nº 870947 , inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113 /2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ Na fundamentação da referida decisão, constou o seguinte: "A partir de dezembro de 2021, iniciou-se a vigência da EC nº 113 /2021, que dispõe:"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca da aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, inclusive para os precatórios emitidos pela Justiça do Trabalho [. .]. Portanto, na hipótese de débito trabalhista da Fazenda Pública: a) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960 /2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113 /2021; b) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE XXXXX (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados os parâmetros da uniformidade e da coerência com a Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113 /2021."Nesse contexto, evidencia-se que foi determinada a incidência do IPCA-e como índice de correção monetária, conforme postulado pelo agravante, porém, em razão do advento da EC nº 113 /202, passou-se a adotar a SELIC, a partir de dezembro de 2021. Logo, revela-se inviável acolher a pretensão do agravante de aplicar o IPCA em relação a todo o período, o que incluiria lapso em que já vigente a citada emenda constitucional que estabeleceu outro índice de correção monetária. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT entendeu que a sentença transitada em julgado deve ser cumprida integralmente pela recorrente, independentemente de nova intimação. Ressaltou também que é razoável o prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença. Nesse contexto, em melhor reflexão, verifica-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Ante o exposto, é caso de ser conhecer a transcendência e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO A Corte Regional concluiu que"a sentença transitada em julgado deve ser cumprida integralmente pela recorrente, independente de nova intimação. Frise-se, por oportuno, que o prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, concedido à recorrente para cumprimento da referida obrigação, revela-se razoável."No caso concreto, ao considerar desnecessária a intimação/citação do executado para que se cumpra a obrigação de fazer, o TRT incorreu em provável ofensa ao artigo 815 , caput, do CPC (" Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo. "). Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467 /2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO A controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de citação prévia da parte, na execução, para o cumprimento de obrigação de fazer constante da sentença da fase de conhecimento. A Corte Regional concluiu que"a sentença transitada em julgado deve ser cumprida integralmente pela recorrente, independente de nova intimação. Frise-se, por oportuno, que o prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, concedido à recorrente para cumprimento da referida obrigação, revela-se razoável."Dispõe o art. 880 da CLT : Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457 , de 2007) Os princípios da celeridade, informalidade e efetividade que norteiam a Justiça do Trabalho não podem se sobrepor ao citado dispositivo, sob pena de criação de obrigação não prevista em lei. Ressalta-se, por oportuno, que nem mesmo o disposto no art. 832 , § 1º , da CLT , pode se sobrepujar à norma específica do processo de execução, que determina a citação. Com efeito, o rito no processo de trabalho, para a execução, é diferenciado, pois prevê a citação por via oficial de justiça ou edital inclusive (art. 880 , § 2º , da CLT ), tamanho é o prestígio do procedimento. A jurisprudência do TST retratada nos seguintes julgados revela que, nos termos do artigo 880 da CLT , é necessária a prévia citação do executado no início da execução com vistas a permitir o cumprimento da obrigação imposta na sentença ou facultar-lhe garantir o juízo. Há julgados. A Súmula nº 410 do STJ consagrou o entendimento segundo o qual a"prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer .". Há julgados do STJ. Nesse contexto, especificamente quanto à obrigação de fazer, exige-se, no início da execução, a expedição de mandado de citação para que o executado proceda ao cumprimento da decisão. Mesmo que, na fase de conhecimento, a parte tenha ciência de que a obrigação de fazer será exigida após certo prazo contado do trânsito em julgado, é primordial proceder à respectiva citação prévia nos moldes do artigo 880 , caput, da CLT , para que ela tome ciência da data de trânsito em julgado e cumpra a obrigação imposta na sentença, porquanto não é possível impor-lhe o ônus de consultar diariamente o andamento processual até que a secretaria certifique nos autos a data do trânsito em julgado. No caso concreto, ao considerar desnecessária a intimação/citação do executado para que se cumpra a obrigação de fazer, o TRT incorreu violação do artigo 815 , caput, do CPC ("Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo."). Por conseguinte, conhece-se do recurso de revista por ofensa ao artigo 815 , caput, do CPC Recurso de revista a que se dá provimento .