TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20225230101
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O acidente de trabalho típico caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao trabalhador que ocasiona sua morte ou alteração na sua capacidade laboral (perda ou redução), ao passo que o acidente de trabalho atípico (doença ocupacional, do trabalho e profissional) é aquele que tem como pressuposto lógico e necessário um vínculo técnico com o trabalho desempenhado pelo empregado e que também provoca perda ou redução da sua capacidade laborativa. A indenização decorrente de acidente de trabalho encontra assento constitucional (art. 5º , incisos V e X , da CF ) e infraconstitucional (art. 186 , 187 e 927 , parágrafo único , do Código Civil ). Nesses moldes, uma vez demonstrado nos autos que o labor foi determinante para o agravamento da doença que ocasionou a incapacidade parcial e permanente da trabalhadora, o dever de indenizar é medida que se impõe.
Encontrado em: Segundo o teor do § 2º do art. 59 da CLT , é permitido que o aumento da carga horária de um dia seja compensado com a diminuição em outro, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das... jornadas semanais de trabalho previstas, nem que se ultrapasse o limite máximo de dez horas diárias... O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária