Ausência de Elementos Reveladores do Negócio Jurídico Entre As Partes em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070038

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    I - RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. AÇÃO COLETIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Ainda que não se possa, na hipótese, reconhecer os benefícios da Justiça Gratuita, impõe-se declarar, de ofício, que, nos termos do art. 18 , da Lei nº 7.347 /85 e art. 87 , da Lei 8.078 /90, há isenção do pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, mesmo no caso de sucumbência, em ação civil coletiva ajuizada por Sindicato. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE. A ação civil coletiva veicula, primordialmente, a tutela de direitos individuais homogêneos. Estes, além de serem decorrentes de origem comum (art. 83 , da Lei 8.078 /90), pressupõem a predominância das questões comuns sobre as questões individuais de cada substituído. No caso dos autos, certo é que os direitos perseguidos amoldam-se, exatamente, ao conceito de direitos individuais homogêneos, uma vez que derivam do mesmo quadro fático-jurídico, delineado na exordial. No mais, tem-se que a legitimidade da entidade sindical para atuar como substituto processual, prevista no art. 8º , III , da Constituição Federal , confere aos sindicatos o dever de defender os "direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, a possibilidade de substituição processual, que nada mais é do que a atuação em nome próprio na defesa de interesse alheio, é ampla, abarcando inclusive direitos e interesses heterogêneos, mesmo que de um único substituído. Dessa forma, conclui-se que as pretensões vindicadas são tuteláveis pela via eleita. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37 , § 6º , da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Não comprovando a efetiva fiscalização, reconhecendo a inviabilidade de fiscalizar as empresas prestadoras e/ou não detectando o descumprimento das obrigações pelo contratado, a Administração Pública incide em culpa, sendo passível de responsabilização subsidiária. Ademais, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato compete ao ente público, uma vez que o ordenamento jurídico expressamente lhe atribui esse dever (artigos 58 , III , e 67 , § 1º , da Lei 8.666 /93). Demais disso, exigir que o reclamante procedesse a comprovação da falta de fiscalização do ente público equivaleria a atribuir-lhe a prova de um fato negativo, o que não pode ser tolerado. Inegavelmente, a Administração Pública é quem tem as reais condições de comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo Princípio da Aptidão da Prova. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária das Turmas do TST. Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16. O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Recurso conhecido e não provido.

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070038

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    I - RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. AÇÃO COLETIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Ainda que não se possa, na hipótese, reconhecer os benefícios da Justiça Gratuita, impõe-se declarar, de ofício, que, nos termos do art. 18 , da Lei nº 7.347 /85 e art. 87 , da Lei 8.078 /90, há isenção do pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, mesmo no caso de sucumbência, em ação civil coletiva ajuizada por Sindicato. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE. A ação civil coletiva veicula, primordialmente, a tutela de direitos individuais homogêneos. Estes, além de serem decorrentes de origem comum (art. 83 , da Lei 8.078 /90), pressupõem a predominância das questões comuns sobre as questões individuais de cada substituído. No caso dos autos, certo é que os direitos perseguidos amoldam-se, exatamente, ao conceito de direitos individuais homogêneos, uma vez que derivam do mesmo quadro fático-jurídico, delineado na exordial. No mais, tem-se que a legitimidade da entidade sindical para atuar como substituto processual, prevista no art. 8º , III , da Constituição Federal , confere aos sindicatos o dever de defender os "direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, a possibilidade de substituição processual, que nada mais é do que a atuação em nome próprio na defesa de interesse alheio, é ampla, abarcando inclusive direitos e interesses heterogêneos, mesmo que de um único substituído. Dessa forma, conclui-se que as pretensões vindicadas são tuteláveis pela via eleita. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37 , § 6º , da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Não comprovando a efetiva fiscalização, reconhecendo a inviabilidade de fiscalizar as empresas prestadoras e/ou não detectando o descumprimento das obrigações pelo contratado, a Administração Pública incide em culpa, sendo passível de responsabilização subsidiária. Ademais, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato compete ao ente público, uma vez que o ordenamento jurídico expressamente lhe atribui esse dever (artigos 58 , III , e 67 , § 1º , da Lei 8.666 /93). Demais disso, exigir que o reclamante procedesse a comprovação da falta de fiscalização do ente público equivaleria a atribuir-lhe a prova de um fato negativo, o que não pode ser tolerado. Inegavelmente, a Administração Pública é quem tem as reais condições de comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo Princípio da Aptidão da Prova. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária das Turmas do TST. Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16. O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130024 1.0000.22.264436-1/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEIS. ALEGAÇÃO SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA. - O artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito - Verificando a necessidade e imprescindibilidade da realização da perícia técnica, impõe-se a cassação da sentença, com determinação de realização da prova necessária - Havendo na ação questões controvertidas, geradas pelas divergências apresentadas nos documentos acostados aos autos, necessário se faz ampliar a fase instrutória, pelo que, inviável o julgamento do mérito, sem a realização de perícia.

    Encontrado em: Sustenta que assim, esse contraste de datas é mais um elemento revelador de simulação do negócio jurídico, muito provavelmente porque se tratam de instrumentos que foram antedatados, mas reconhecidas as... A ora apelante, insiste na produção da prova, alegando em síntese, que houve montagem do contrato acostado aos autos, alegando simulação do negócio jurídico... No mérito, alega que o negócio jurídico foi simulado, alegando ser importante registrar que nos supostos Contratos de "Promessa Particular de Compra e Venda de Unidade Para Entrega Futura Condomínio Vila

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260621 Aparecida

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    APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , DA LEI N. 10.826 /03). (1) NULIDADE REFERENTE AO INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO OU FUNDADAS SUSPEITAS. INOCORRÊNCIA. (2) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS . (3) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (7) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA E MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 , DA LEI DE ARMAS . (8) CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. (9) SUBSUNÇÃO DO CRIME DA LEI DE ARMAS PELA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DA LEI DE DROGAS . IMPOSSIBILIDADE. (10) DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO. (11) SÚMULA N. 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (12) DESCABIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . (13) REGIME FECHADO PARA OS CRIMES DE NARCOTRÁFICO. (14) REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME DA LEI DE ARMAS . (15) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, COM DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRIME DA LEI DE ARMAS . 1. Inviolabilidade de domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de narcotráfico tem natureza de "crime permanente", admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira . O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF – RE XXXXX/RO – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. 05/11/2015 – DJe de 09/05/2016). Em igual sentido, os seguintes precedentes do STF ( HC 216.181 -AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 213.895 -AgR/GO – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; RE 1.356.180 -AgR/SC – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 04/05/2022; RHC 205.584 -AgR/PI – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 16/11/2021 – DJe de 30/11/2021 e HC 192.110 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 11/11/2020 – DJe de 24/11/2020). 2. As materialidades e as autorias dos crimes de tráfico de drogas e da Lei de Armas restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder dos réus, arma de fogo e munições encontradas na posse da ré. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 3. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 4. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 6. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato dos réus não terem sido presos em atos de traficância (ou melhor, de venda de droga), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343 /06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STF ( HC 182.279 AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 23/11/2020 – DJe de 04/12/2020; HC XXXXX/DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 05/11/2020) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 7/2/2023 – DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp XXXXX/ES – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/9/2022 – DJe de 19/9/2022; AgRg no REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 16/8/2022 – DJe de 22/8/2022). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira . 7. Desclassificação do crime do art. 16 , da Lei de Armas , para o crime do art. 12 , da Lei de Armas . Crime de posse irregular de munição. Bem jurídico tutelado. Os crimes previstos na Lei de Armas (Lei n. 10.826 /03) relacionam inúmeras condutas criminosas e reprováveis para fins penais, a saber: o art. 12 , da Lei n. 10.826 /03, relaciona a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; o art. 14 , "caput", da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; o art. 16 , "caput", da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito; o art. 12 , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Têm natureza, segundo a Doutrina e a Jurisprudência, de "crime de mera conduta e de perigo abstrato", a lei não exigindo qualquer outro requisito para a sua configuração. Possibilidade, inclusive, de tipificação do crime, ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada ou desmontada, o bem jurídico tutelado sendo a segurança pública e a paz social. Precedentes do STF ( HC 206.977 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 08/02/2022; HC 201.203 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 14/06/2021). 8. Crimes de perigo abstrato e a sua (in) constitucionalidade. Salta aos olhos, sobretudo na atualidade, a dificuldade acadêmico-doutrinária em concluir pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o debate envolvendo incertezas e tomando matizes tanto no que se refere ao próprio conceito de "bem jurídico", ainda impreciso no campo político-criminal (embora muito estudado), quanto no que concerne ao conceito doutrinário relativo aos crimes de perigo abstrato, que também não é uníssono. O fato é que, no meu sentir, foram por razões de política criminal que o legislador passou a prever, no Código Penal e em Leis Especiais, condutas cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente ("crimes de perigo abstrato"), tal como ocorre com a Lei n. 10.826 /03. Assim, nessa espécie de crime, o legislador penal não tomou como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico, mas, ao revés, baseou a sua análise em dados empíricos, vale dizer, o legislador selecionou grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Em outras palavras, o crime de que estamos a tratar é um claro exemplo de dogmática penal direcionada a atender a uma política criminal de maior controle sobre um subsistema social (segurança pública), cada vez mais problemático em uma sociedade que ostenta índices alarmantes de violência. Aliás, o crime previsto no art. 12 , da Lei de Armas , é de extrema gravidade, sendo gerador de inúmeros outros crimes, tais como: roubos, homicídios, latrocínios, etc., praticados por aqueles que têm posse ou porte de armas, munições e acessórios, quer legais ou ilegais, a reforçar este primeiro ponto. Até porque, se levássemos ao extremo de querer descriminalizar todas as condutas tidas como de "perigo abstrato", cairíamos no contrassenso de descriminalizar (pela declaração de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato), também, o crime de tráfico de drogas. No duro, a tipificação de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou de caráter coletivo, os quais são extremamente importantes e que devem, sem dúvida nenhuma, ter tratamento diferenciado pelo legislador ordinário, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde, dentre outros. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Assim, a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, situação que somente se observaria em caso de transborde dos limites da proporcionalidade. Constitucionalidade. Inteligência da doutrina de Bernardo J. Feijó Sánchez e Pierpaolo Cruz Bottini . Precedente do STF ( HC XXXXX/RS – Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 06/03/12 – DJe de 27/03/12). 9. Dosimetria das penas. Penas-base fixadas no mínimo legal. 10. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231, do STJ). Precedentes do STF ( HC 214.391 -AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 16/05/2022 – DJe de 17/05/2022; RE 1.269.051 -AgR/MS – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 20/10/2020 – DJe de 18/11/2020; HC XXXXX/AC – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Segunda Turma – j. em 10/08/2010 – DJe de 10/09/2010; HC XXXXX/SP – Rel. Min. EROS GRAU – Segunda Turma – j. em 31/03/2009 – DJe de 14/08/2009; RE 597.270 -QO-RG/RS – Rel. Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 26/03/2009 – DJe de 05/06/2009; HC XXXXX/RS – Rel. Min. AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 27/03/2009; HC XXXXX/RS - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 03/06/2008 – DJe de 31/10/2008; HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 31/10/2008 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. ELLEN GRACIE – Segunda Turma – j. em 27/05/2008 – DJe de 13/06/2008). 11. Descabimento da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06. Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do privilégio do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06. Precedentes do STF ( HC 224.739 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma j. em 13/03/2023 – DJe de 14/03/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 25/02/14 – DJU 18/03/14). 12. Regime fechado fixado para os crimes de narcotráfico, sobretudo por conta da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, revelando-se o mais adequado para fins de prevenção e repreensão para os crimes praticados pelos réus. Precedentes do STF ( HC 223.498 AgR/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 07/03/2023; HC 213.031 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 13/05/2022; RHC 208.937 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 03/02/2022; HC 182.352 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 21/12/2020 – DJe de 10/02/2021). 13. Regime prisional semiaberto fixado para o crime do art. 12 , da Lei de Armas , sobretudo por conta da dedicação da ré às atividades criminosas e das circunstâncias em que a arma de fogo e as munições foram apreendidas, juntamente com grande quantidade de drogas. 14. Desprovimento do recurso defensivo, com a desclassificação, de ofício, do crime do art. 16 , da Lei de Armas , praticado pela ré, para o crime do art. 12 , da Lei de Armas , mantida, no mais, a sentença.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130079 1.0000.23.155076-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - PEDIDO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DA VERBA - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - FILHA MENOR - CAPACIDADE ECONÔMICA DO PAI EVIDENCIADA - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Por falta de dialeticidade, não se conhece do recurso adesivo no capítulo que deixou de contrapor adequadamente as conclusões da sentença sobre determinada questão controvertida (indenização) - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 , do Código Civil - De acordo com o Excelso STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723 , § 1º , do Código Civil , impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (Tema 529) - Constatado que o réu mantinha mero namoro, sem fidelidade e efetivo comprometimento com a autora, no período que antecedeu setembro de 2019, não se identifica o "animus familiae" necessário ao reconhecimento de união estável para, assim, se alterar o termo inicial da convivência definido na sentença - Os bens adquiridos pelo réu antes da união estável e os bens que estão em nome de terceiros não devem ser objeto de partilha - Eventual simulação praticada com participação do réu desafia o ajuizamento de ação própria, com participação de todos os envolvidos e assegurado o devido processo legal - O parágrafo primeiro, do artigo 1.694 , do Código Civil de 2002, estabel ece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto - Presente maior capacidade financeira por parte do prestador de alimentos e sendo inequívocas as necessidades da filha menor, viável a majoração da pensão alimentícia - Recurso principal provido em parte e recurso adesivo desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130452 1.0000.21.150018-6/004

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDOS DE REVOGAÇÃO - DEFERIMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU PESSOA JURÍDICA - SÚMULA XXXXX/STJ - RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS RECURSAIS - ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AFFECTIO SOCIETATIS - PRESENÇA - PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENFEITORIAS FEITAS NO IMÓVEL DO SOGRO - CABIMENTO - BENS MÓVEIS - VALORAÇÃO DO ESTADO QUE SE ENCONTRABA QUANDO DA SEPARAÇÃO - USO EXCLUSIVO PELO VARÃO - RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que se falar na revogação dos benefícios da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência, pois a norma inserta no art. 99 , §§ 2º e 3º do CPC/15 estabelece a presunção de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa natural, competindo ao magistrado, de ofício, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, o que, no caso, resultou com acerto no deferimento do pedido em relação à autora e ao primeiro requerido. 2. Nos termos da Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", pelo que não prevalece em relação à pessoa jurídica a presunção d e veracidade da hipossuficiência. 3. O pagamento voluntário das custas recursais é ato incompatível com a alegada insuficiência financeira, merecendo acolhimento o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu pessoa jurídica. 4. Em relação à união estável, o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002 ). 5. No que concerne aos efeitos patrimoniais do reconhecimento da união estável, o regime de bens a ser considerado é o da comunhão parcial, no que couber, com a ressalva da possibilidade de existir contrato escrito. 6. Em ação de dissolução da união estável e na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial moderno, deve ser assegurado o direito à partilha da posse, a partir do proveito econômico que representa, de modo a assegurar a devida tutela jurisdicional aos possuidores de boa fé e ao cônjuge/companheiro preterido em seu direito após o encerramento do enlace. 7. Constatado, no caso concreto, que os bens móveis das partes permaneceram sob a posse e uso exclusivo do varão e do novo núcleo familiar desde a separação, ocorrida há seis anos, a definição do valor da partilha desses bens deve ocorrer em liquidação. 8. Recursos dos réus desprovidos. Recurso da autora provido em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260100 São Paulo

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    APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Negativação indevida – Aplicação da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 , inc. VIII do CDC – Negativação originada da utilização de cartão de crédito – Origem e lisura do débito demonstrada pela ré – Eventual divergência entre o valor apontado e aquele devido que não seria inábil a assegurar indenização – Precedente do STJ – Ausência de prova do pagamento – Exercício regular de direito ( CC , art. 188 , I )– A notificação da cessão prevista no art. 290 do CC não é imprescindível para a eficácia do negócio jurídico, servindo tão somente para invalidar possível pagamento ao cedente primitivo – Eventual ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito que não constitui óbice à persecução do direito pelo cessionário – Inteligência do art. 293 do CC – Precedentes – Conduta lícita do réu – Negativação regular – Danos morais inexistentes – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20135080205

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

    Encontrado em: A exposição, pelo órgão julgador, dos motivos reveladores de seu convencimento, não obstante a parte desfavorecida pela decisão possa inconformar-se com a conclusão alcançada, não configura a hipótese... AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA... Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica

  • TRT-3 - ROT XXXXX20175030054

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC , a prova técnica destinada à apuração e classificação dos agentes insalubres deve ser prestigiada, notadamente quando ausentes nos autos elementos diversos e robustos de convicção em sentido contrário.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130105 1.0000.24.022181-2/001

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    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. PEDIDO DE DECOTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA FIANÇA NÃO CARACTERIZADA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PREVENDO RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI 8.245 /91. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES LEGALMENTE PREVISTOS. TAXA DE JUROS. 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA ECGJEMG. 1) Compete ao julgador, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias - inteligência do artigo 370 do CPC . 2) Não tendo sido demonstrada a importância das provas oral e pericial para o melhor deslinde do feito, não há como considerar que a ausência de sua produção importa em cerceamento de defesa das partes. 3) O simples advento da Pandemia de Covid-19, sem a comprovação e equacionamento detalhado acerca de seus impactos no caso concreto, não se presta, ainda que possa vir a se configurar caso fortuito ou de força maior, à concessão de uma espécie de moratória contra o inadimplemento configurado. 4) Comprovada a relação locatícia entre as partes, é do locatário requerido o ônus de provar o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação exigidos pelo locador na ação de despejo c/c cobrança - inteligência do art. 373 , II , do CPC ; e se não se desincumbe desse ônus, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5) Conforme determina o art. 39 da Lei 8.245 /91, a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, salvo disposição contratual em sentido contrário. 6) O fiador do locatário é solidariamente responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, podendo o locador cobrar a dívida de um ou dos dois devedores - inteligência do art. 275 do Código Civil . 7) Os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do artigo 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional : "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". 8) A correção monetária deve se dar segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por se tratar do comumente utilizado para atualizar as condenações oriundas de decisões judiciais, além do que melhor reflete a desvalorização da moeda.

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