RECURSO OBREIRO. DIREITO DO TRABALHO CONTEMPORÂNEO. PLATAFORMAS DIGITAIS. PODER DE DIREÇÃO: NORMATIVO, DE CONTROLE E DISCIPLINAR POR ADESÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. Se a ré confirma a prestação de serviços, atrai para si o ônus de demonstrar que o reclamante não trabalhou nos moldes do art. 3º da CLT , por se tratar de fato obstativo do direito obreiro, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 , inciso II , do CPC , mas, no caso em apreço, desse encargo não se desincumbiu. A relação de trabalho em análise é essencial para a própria existência da ré, uma empresa de entregas, cujos serviços prestados pelo autor são imprescindíveis à consecução da atividade empresarial da sociedade, configurando-se a subordinação estrutural. Desta forma, o entregador que recorre a tal plataforma digital não constitui uma clientela para si próprio, não fixa livremente as tarifas cobradas ao final de cada corrida e não determina as condições de execução de sua prestação de serviço. O itinerário é imposto ao entregador pela empresa e, se ele não obedece, ou não o segue, correções tarifárias são aplicadas. Além disso, a destinação não é conhecida pelo trabalhador, revelando assim que ele não pode escolher livremente o curso ou rota que melhor lhe convier. Ademais, IFOOD dispõe de um poder de sanção/disciplinar, típico do empregador contemporâneo, pois a partir de recusas de rota, pode desconectar temporariamente o entregador de seu aplicativo. Enfim, o entregador participa de um serviço organizado de transporte, no qual a sociedade IFOOD e LOGUS definem unilateralmente as condições de trabalho. Diante disso, cabe ao Poder Judiciário Trabalhista a difícil tarefa de, por meio de seus julgados, mostrar que é capaz de se adaptar ao analisar tais casos, com olhos voltados para um novo e mais dinâmico Direito do Trabalho contemporâneo, especialmente voltado ao recente modelo de exercício do poder de direção/controle/disciplinar empresarial, à distância, digital, por meio das plataformas, e muito mais circunscrito à adesão dos empregados a seus estatutos/regimentos internos. Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes MATEUS SILVA MARTINS , como recorrente, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.e LOGUS SERVICOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI, como recorridas. Dispensado o relatório, por tratar-se de procedimento sumaríssimo (art. 852 -I, da CLT ). VOTO