Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para este mesmo fim (artigos 33 , caput, e 35 , caput, ambos da Lei nº 11.343 /06, na forma do artigo 69 do Código Penal ). Recursos defensivos. Preliminar. Arguição de nulidade da prova produzida ao argumento de que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão deixou de individualizar a "moradia" em que deveria ser realizada a diligência. Inocorrência. Endereço declinado de forma precisa, com indicação do bairro, nome da rua e número do imóvel, em observância ao comando normativo enunciado no artigo 243 , inciso I , do Código de Processo Penal . Existência de um único portão resguardando o imóvel e os cômodos existentes no local. Acusados detidos no endereço expressamente declinado na decisão, porquanto flagrados na posse de porções de drogas diversificadas. Apelante Francisco que confirmou, no contraditório judicial, ter autorizado expressamente o ingresso dos policiais no cômodo do imóvel que era por ele ocupado. Inexistência de invasão domiciliar. Crime de natureza permanente, cuja consumação se perpetua no tempo. Situação flagrancial caracterizada. Preliminar afastada. Mérito. Pleito absolutório ao argumento de precariedade probatória. Acolhimento parcial, apenas com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas. Prova de eventual vínculo associativo entre os acusados – em caráter estável e permanente – que se revelou precária. Elementares do referido tipo penal não demonstradas nos autos. Dúvida formada que deve favorecê-los. Aplicação do in dubio pro reo. Apelos providos nesta extensão. Tráfico de drogas. Autoria e materialidade demonstradas. Destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos em poder dos apelantes revelada no contraditório. Condenação mantida. Dosimetria. Francisco. Pena-base corretamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal. Apelante registra antecedente criminal. 2ª fase. Reincidência comprovada. Apenas uma condenação pretérita caracteriza referida agravante, impondo a redução do percentual de aumento de pena imposto na origem para 1/6, mais adequado e proporcional. João. Basilar fixada em definitivo no mínimo legal, à míngua de circunstâncias modificadoras. Ausentes os requisitos para a aplicação da figura privilegiada do crime em questão. Apelante profundamente envolvido no comércio espúrio, dada a relevante quantidade e variedade de drogas – cocaína, skank e maconha – todas apreendidas sob sua guarda e responsabilidade, já embaladas e prontas para venda. Substâncias altamente nocivas e viciantes, que comprometem sobremaneira a saúde pública, além da quantia em espécie de R$ 446,00, oriunda da mercancia. Regime inicial fechado que não comporta abrandamento. Detração penal. Matéria de competência do juízo das execuções criminais. Recursos parcialmente providos.