TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX XXXXX
EMENTA Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no artigo 33 , caput, da Lei n.º 11.343 /06, sendo apenado com 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo unitário. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a restituição do celular e do dinheiro apreendidos no interior da residência do apelante. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento, para que sejam restituídos o telefone celular e o dinheiro arrecadados na residência do acusado. 1. Consta da denúncia que no dia 06/01/2017, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de tráfico, 55g da substância Cannabis Sativa L., conforme auto de apreensão de fl. 13 e laudos de fls. 9/10. 2. Policiais militares narraram que estavam participando de uma operação policial quando avistaram na escadaria, Rua Pedro Elídio, o denunciado trazendo uma sacola preta nas mãos, momento em que ele correu em direção ao pasto onde foi logo em seguida capturado. Disseram que durante a fuga Jeovani se desfez da referida sacola, que foi apreendida pelos milicianos, e que continha a droga acima descrita. Foi apreendido em poder do acusado um aparelho de telefone celular e em sua residência foi encontrada a quantia de R$ 152,00 em espécie. 3. O acusado em juízo negou os fatos, alegou que estava na Rua Pedro Elídio quando foi abordado pelos agentes da lei que teriam lhe imputado falsamente a posse do material descrito na exordial. Também alegou que foi agredido pelos policiais na ocasião de sua prisão. 4. O AECD do apelante apurou ofensa a sua integridade corporal e possível nexo causal e temporal com o evento. 5. Uma testemunha que esteve com o acusado minutos antes dos fatos disse que ele "estava agachado de short, sem camisa e sem sacola; que não existia sacola". 6. Em síntese, existem indícios de que o acusado foi agredido e a versão apresentada pelos policiais, acerca da dinâmica dos fatos, suscita dúvidas acerca da suposta conduta praticada pelo recorrente. 7. Tais fatos afastam a credibilidade dos depoimentos dos policiais. 8. Destarte, ante as provas dos autos, subsistem obscuridades acerca da ação policial e do que efetivamente sobreveio no dia dos acontecimentos, impondo-se a absolvição do acusado, em atenção ao princípio in dubio pro reo, tendo em vista que a certeza irrefragável inerente a qualquer decreto condenatório não foi alcançada. 9. O pedido secundário do recorrente, ou seja, a restituição do telefone celular e do dinheiro arrecadado em sua residência, merece acolhida, restituindo-se os bens ao acusado. 10. Recurso conhecido e provido, para: a) absolver o recorrente, com fulcro no artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal ; b) restituir-lhe os bens (telefone celular e dinheiro), enviando-se cópia dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para as providências cabíveis.