I - IAC nº XXXXX-21.2021.5.08.0000 . LEI Nº 14.010 /2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO DE 20.03.2020 A 30.10.2020. "Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, por unanimidade, em admitir o presente incidente de assunção de competência; e, no mérito, também por unanimidade, em aprovar tese jurídica com a seguinte redação:" Admite-se a aplicação da Lei nº 14.010 /20 ao Direito do Trabalho, dada a sua natureza jurídica de direito privado, para aplicar a suspensão do prazo prescricional no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, em atenção aos artigos 1º, parágrafo único, e 3º da referida lei ". Tudo conforme os fundamentos". II - CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. FIDÚCIA CARACTERÍSTICA DO ARTIGO 224 , § 2º DA CLT . Constato que as responsabilidades descritas pelo reclamante em seu depoimento indicam que tais tarefas não poderiam ser atribuídas a qualquer funcionário da ré, incluindo a entrevista de clientes para abertura de contas, visitas programadas pela gerência geral, cobranças devidas à inadimplência, monitoramento de transações financeiras suspeitas e, é claro, a confirmação da compensação de cheques de alto valor. Estas são responsabilidades de grande importância para avaliar o desempenho da unidade, exigindo coordenação e supervisão específicas por parte do gerente-geral, especialmente por funcionários que compõem o círculo de confiança da agência. III - SÚMULA Nº 172, DO C. TST. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. IV - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415, DA SDI-1. DO C. TST. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO . A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho . V - "SÚMULA Nº 21 DO TRT8 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A 04.03.2009. O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, antes da alteração legislativa, ou seja, até 04.03.2009, é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplicando-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048 /99 (Regime de Caixa ); CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA . A PARTIR DE 05.03.2009 . Após a alteração legislativa, em 05.03.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação do serviço, conforme o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/90, inclusive os acréscimos legais moratórios; Respondem pela atualização monetária o empregador e o trabalhador, porque este receberá igualmente seu crédito atualizado; Responde pelos juros de mora apenas o empregador, que se utilizou do capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias; A multa, por se tratar de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, incidirá a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários." 1. Relatório VISTOS , relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário , provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. Inconformado com a r. sentença (Id 80a78ff), que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, complementada pela sentença de embargos de declaração (Id a2bddb7), interpuseram recurso ordinário tanto a reclamada quanto o reclamante (Id afad3d2 e Id 7d1d3d5, respectivamente), tempestivamente. Custas processuais e depósito recursal devidamente recolhidos (Id 2c074e0 e Id e3ad276, respectivamente). Após serem devidamente intimados, constata-se que os recorridos apresentaram contrarrazões (Id 6794d41 e Id b86b6ef). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 103, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório . 2. Fundamentação PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - SÚMULA 128 DO TST O reclamante, em sede de contrarr azões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Alega que tendo em vista que ausentes os elementos dos pressupostos processuais de admissibilidade, uma vez que o recolhimento das custas foi realizado por terceiro estranho à lide. Afirma que c onforme comprovante de pagamento das custas, de Id 2c074e0, o nome do cliente que efetuou o pagamento não encontra-se indicado, quando deveria ter sido realizado pelo réu BANCO BRADESCO S.A., o que portanto não permite identificar quem de fato efetuou o pagamento da guia de custas. Analiso . Sem razão. A Guia de Recolhimento da União (GRU) foi preenchida regularmente contendo, dentre outras informações deste processo e do reclamante, a descrição do banco reclamado (Id 2c074e0 - Pág. 1), tal boleto foi gerado contendo uma sequência numérica correspondente ao seguinte código de barras: XXXXX-4 20680280187-2 40000972607-7 46948000112-2. Adiante, juntou-se comprovante de pagamento da GRU quitando referido código de barras e inexiste descrição que terceiro estranho à lide tenha realizado o pagamento, razão pela qual rejeito a preliminar e, consequentemente, c onheço dos recursos ordinários, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010 /2020 A recorrente argui, na hipótese, a aplicação da prescrição quinquenal, prevista no artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal . Alega que sentença de piso, erroneamente determina a aplicabilidade do disposto na Lei nº 14.010 /2020. Equivoca-se, no entanto. Referida Lei, publicada em 12/06/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A própria Lei nº 14.010 /20 estabelece sua aplicabilidade à prescrição bienal, e não quinquenal. Por outro viés, entende-se que a mencionada Lei não se aplica às ações trabalhistas, cujo prazo prescricional é regido pelos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF. Assim, encontram-se fulminados eventuais direitos referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, requerendo, desde já, a extinção do processo com resolução do mérito, sem aplicabilidade do disposto na mencionada lei. Analiso . Sem razão. A Lei nº 14.010 /2020 fixou o seguinte em relação aos prazos prescricionais durante a pandemia do COVID-19: " Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ". Este E. TRT8, no julgamento do IAC nº XXXXX-21.2021.5.08.0000 , decidiu o seguinte: "Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, por unanimidade, em admitir o presente incidente de assunção de competência; e, no mérito, também por unanimidade, em aprovar tese jurídica com a seguinte redação:" Admite-se a aplicação da Lei nº 14.010 /20 ao Direito do Trabalho, dada a sua natureza jurídica de direito privado, para aplicar a suspensão do prazo prescricional no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, em atenção aos artigos 1º, parágrafo único, e 3º da referida lei ". Tudo conforme os fundamentos". Como vemos, este E. TRT8 fixou tese no sentido de que os prazos prescricionais restaram suspensos no período entre 20.03.2020 a 30.10.2020. O Código Civil estabelece as causas que suspendem ou interrompem a prescrição, nos artigos 197 a 204 . No que concerne à força maior, esta questão foi regulamentada pela citada Lei nº 14.010 /2020, que estabeleceu o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia do COVID-19. Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscita. M ÉRITO (MATÉRIA COMUM AOS APELOS) JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS - REFORMA DA SENTENÇA. DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO. DO ALEGADO "CARGO DE CONFIANÇA" DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT - DO ÔNUS DA PROVA - "GERENTE ASSISTENTE E GERENTE DE RELACIONAMENTO PRIME I". DA PREVALÊNCIA DO LEGISLADO SOBRE O NEGOCIADO COM BASE NO ART. 611-B , INCISOS VII E X DA CLT - DA INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DOS BANCÁRIOS 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 - EFEITO INTER PARTES A reclamada requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, a partir de 08/2019 até a rescisão contratual. Alega que a jornada da parte recorrida durante todo o contrato de trabalho foi registrada eletronicamente, através do sistema de ponto eletrônico. O referido sistema de ponto eletrônico funciona da forma adiante descrita. Fica instalado em local de fácil acesso aos funcionários e no âmbito de visão da administração da unidade de trabalho, encontra-se um relógio de ponto eletrônico, denominado coletor de ponto, onde há visor digital do horário e o dia do mês. Referidos equipamentos, são fabricados pelas empresas Dimep, ou pelas empresas Telemática ou Lince. Próximo ao visor acima mencionado, há um cabeçote de leitura onde o funcionário de posse de seu cartão magnético individual, passa na canaleta destinada para tal (tal como o sistema de passagem de cartão instantâneo em caixas automáticos) e, no visor, aparecerá seus dados pessoais como o número da sua conta corrente ou, no caso daqueles lotados na Matriz do recorrente, o número do seu código funcional, (dependendo do tipo de equipamento) e o coletor dispara um "bip" anunciando que o horário de ingresso encontra-se registrado. Tal informação contida no coletor, é transmitida de 10 em 10 minutos ao computador central de grande porte, do recorrente, situado em sua sede administrativa, no Setor de Processamento de Dados, Alphaville, na cidade de Barueri, através de sistema de transmissão "on line". Referido coletor fica automaticamente ligado, independentemente do sistema do local de trabalho encontrar-se em funcionamento ou não. Ou seja, mesmo que a agência ou departamento, venham a ter o sistema desligado ou interrompido (por falta de energia elétrica, blecaute, etc.), as marcações efetuadas no coletor de ponto, que não tenham sido ainda transmitidas ao computador de grande porte, ficarão armazenadas em sua memória e, na retomada de seu funcionamento, ou até mesmo no dia seguinte, as anotações serão transmitidas, com a data do dia em que foram efetivadas. Não há acesso que possibilite a manipulação das marcações efetuadas pelo controle eletrônico. O único acesso aos mesmos, restringe-se à consulta das marcações em um microcomputador ou em terminal a ele ligado, ou seja, apenas a visualização das marcações efetivadas, para exame na tela ou impressão das mesmas. Por ocasião da saída e retorno para intervalo de refeição (para os funcionários sujeitos a jornada de oito horas, eis que aqueles que laboram seis horas tem intervalo pré-assinalado), o mesmo procedimento é adotado, encerrando-se o dia, apenas quando o funcionário deixa as dependências da unidade de trabalho, quando passa o cartão magnético ao final de seu expediente. O reclamante requer a reforma da sentença julgou improcedente o pleito do recorrente referente à descaracterização dos cargos de confiança ocupados no período imprescrito , entendendo que o obreiro ocupou funções de confiança bancária, assumindo responsabilidade funcionais lastreadas em grau de fidúcia mais elevado, enquadrando-se na exceção do art. 224 , § 2º , da CLT , o que não merece prosperar. Aduz que na instrução processual restou comprovado que, em que pese estivesse investido no cargo "Gerente", o obreiro sempre esteve subordinado ao Gerente Geral e sem desempenhar atividades que pudessem lhe enquadrar como cargo de confiança. Acrescenta, ainda, que d o depoimento pessoal do recorrente, é possível observar que não consta menção a nenhuma atividade que pudesse caracterizar fidúcia especial.