Certificação de Prazo em Dobro para o Ministério Público em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA: AgInt no AgInt na PET na SLS XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECURSO DA ANEEL. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 183 , PARÁGRAFO SEDUNDO DO CPC/2015 . RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Não se reconhece à Fazenda Pública nem ao Ministério Público a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 183 do CPC ) na hipótese prevista no § 3º do art. 4º da Lei n. 8.437 /1992. 2. A Lei n. 8.437 /1992 traz medida própria dos entes públicos, de modo que os prazos nela previstos devem ser contados de forma simples, inclusive para a Advocacia Pública. 3. Divergências jurisprudenciais decorrentes da interpretação do antigo art. 188 do CPC/1973 ficaram superadas pela edição do art. 183 , parágrafo segundo, do CPC/2015 . Precedentes do STF e do STJ. 4. No caso, o agravo interno foi interposto 10 dias depois da intimação da ANEEL. Portanto, depois de decorrido o prazo regimental de 5 dias. Agravo interno não conhecido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-82.2019.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – DESAPROPRIAÇÃO – FASE DE Execução – Decisão agravada que indeferiu pedido de dilação de prazo, pois injustificado e extemporâneo – Pretensão de reforma do decisum – Recurso interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003 , § 5º , do CPC/2015 – Agravante que, sendo empresa pública, não faz jus ao benefício do prazo em dobro do art. 183 , do CPC/15 – Precedentes do STJ - Intempestividade flagrante - Falta de pressuposto objetivo extrínseco – Recurso não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS: AgInt no HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O LAPSO DE DEZ DIAS. PARQUET. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INTEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tinha firmado entendimento no sentido de que nos casos de procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente , devia ser aplicada a regra do artigo 188, do CPC/1973, que conferia prazo em dobro para o Ministério Público, uma vez que não existe nenhuma determinação contrária à sua aplicação no artigo 198 , da Lei nº 8.069 /90. 2. Com advento do Código de Processo Civil /2015, o legislador deixou expresso, no § 2º do artigo 180 , que a benesse conferida ao órgão ministerial, de prazo em dobro para recorrer, não deve ser aplicada se a lei prevê o prazo recursal. 3. Tendo o ECA fixado, no artigo 198 , inciso II , o prazo de 10 (dez) dias para todos os recursos atinentes ao Ministério Público, fazendo exceção apenas aos embargos de declaração, esse será o prazo para o Parquet interpor o recurso de apelação. 4. Esta Corte Superior de Justiça entende que a contagem de prazos em dias úteis disposta no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica em matéria penal, em razão da existência de regramento próprio. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40331444002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - PRAZO EM DOBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- ART. 180 , DO CPC - EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 69 , DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - O Ministério Público goza de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, com início a partir de sua intimação pessoal. Somente é possível a extinção de fundação, se presentes, nos autos, a demonstração probatória inequívoca da ocorrência de um das hipóteses justificantes da medida extrema, descritas no art. 69 , do Código Civil .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18 , II , h , DA LC N. 75 /1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625 /1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente .2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41 , IV , da Lei n. 8.625 /1993 e no art. 18 , II , h , da LC n. 75 /1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º , V , e 44 , I , da LC n. 80 /1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação .4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC , no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973 , em seu art. 236 , § 2º ), semelhantemente ao disposto no art. 370 , § 4º , do Código de Processo Penal .5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação.Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF)- foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa .7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo .8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015 ), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor) .4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo .5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros , Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro José Delgado , Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto , Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 12.2.2016 .7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 27.3.2008.CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Relator Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 4.2.2013.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo.17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento.18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7 /STJ. 19 . Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130672 Sete Lagoas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - PRAZO EM DOBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- ART. 180 , DO CPC - EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 69 , DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - O Ministério Público goza de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, com início a partir de sua intimação pessoal. Somente é possível a extinção de fundação, se presentes, nos autos, a demonstração probatória inequívoca da ocorrência de um das hipóteses justificantes da medida extrema, descritas no art. 69 , do Código Civil .

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 253214: AMS 10042 SP XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRA-RAZÕES - AFASTAMENTO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER APLICADO ÀS AUTARQUIAS - ARTIGO 188 DO CPC - EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA INSTITUÍDO POR MEIO DE RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO QUE EXORBITOU O QUE DETERMINA A LEI N.º 5.517 /68 - PRELIMINAR AFASTADA, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO CRMV IMPROVIDAS. 1. Não merece acolhida a preliminar de intempestividade argüida em contra-razões, tendo em vista que o CRMV é uma autarquia, sendo a ela aplicável o disposto no artigo 188 do CPC . 2. A exigência de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional, instituída por meio da Resolução n.º 691 /01 para que as impetrantes pudessem efetuar seu registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária exorbitou da previsão legal contida na Lei n.º 5.517 /68, que estabelece apenas e tão somente a condição de ser portador de diploma expedido por escolas oficiais ou reconhecidas pelo MEC. 3. Preliminar afastada, remessa oficial e apelação do CRMV improvidas.

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20195010064 RJ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. DATA DA CIÊNCIA. ENTE PÚBLICO. PRAZO EM DOBRO. Consoante disposto no art. 5 , § 1º , da Lei 11.419 /06, a intimação eletrônica somente se considera feita quando a parte acessar a comunicação e certificar ou ao fim de dez dias, caso não acesse ou certifique nesse prazo de dez dias do envio da notificação. Realizada a certificação dentro dos dez dias e tratando-se de ente público, o prazo em dobro para interposição de recurso somente começa a fluir no primeiro dia útil seguinte à intimação, nos termos do artigo 775 da CLT e artigos 183 , caput, 224 e seguintes do CPC . O recurso aviado dentro do referido prazo é tempestivo e deve seguir seu curso normal.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG): EDAG XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 229 , § 1º DO CPC/73 . APLICAÇÃO PARA ATOS POSTERIORES. INCLUSÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Como posto na decisão agravada, o art. 229 do CPC/73 não dá à parte direito ao prazo em dobro, pois, embora o SERPRO ainda figure no polo passivo juntamente com o INSS, sua inclusão no processo se deu em momento posterior à resposta do INSS, de modo que o seu prazo, para esse fim, é próprio e individual, de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de que, mantido no processo, outros prazos sejam contados em dobro. 3. A apresentação da contestação por um dos litisconsortes afasta a concessão de prazo em dobro ao litisconsorte remanescente, e que ingressou posteriormente na lide, ainda quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, aplicando-se somente para os atos posteriores as regras dos §§ 1º e 2º do art. 229 do CPC/73 . 4. No caso dos autos, o SERPRO deve ser intimado, via e-DJF1, da juntada da mídia nos autos, para, só então, se iniciar a contagem do prazo da contestação, de modo simples e individual, considerando-se o caráter meramente informativo da consulta processual. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido; embargos de declaração prejudicados.

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