Conduta que Ocasinou Dano Ao Autor em Jurisprudência

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  • TJ-MG - XXXXX20198130347

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    Assim, vislumbro nos presentes autos, que a falha na prestação de serviços pela parte recorrente, ocasinou danos suportados pela parte autora, o que é inconteste... O nexo de causalidade é verificado em razão da conduta da recorrente/requerida ter gerado o dano material supramencionado suportado pelo recorrente/requerente... Isso porque incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil

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  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20238205124

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    e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa... Ao final requereu indenização a titulo de danos morais, bem como R$ 383,33 em danos materiais, em razão da diária perdida no hotel... Informou que na conexão realizada em Salvador, houve atraso no voo, o que ocasinou na perda da conexão que seria realizada em Garulhos para, assim, seguir ao seu destino final, Foz do Iguaçu, tendo, inclusive

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20238190045 202400114778

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    APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E REPARAR O DANO MORAL SUPORTADO NO MONTANTE DE R$ 2 0.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU, ALEGANDO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REALIZADA DE FORMA DIGITAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. HIPÓTESE EM QUE O RECORRENTE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS IMPOSTO PELOS ARTIGOS 14 , PARÁGRAFO 3 , DO CDC E 373 , II , DO CPC , UMA VEZ QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA APTA A DEMONSTRAR A LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO APELADO DE CELEBRAR O CONTRATO IMPUGNADO. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ESSENCIAL PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE RESTOU CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENZATÓRIO QUE SE REDUZ PARA R$ 5 .000,00 FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20238190203 202400117204

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    APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E REPARAR O DANO MORAL SUPORTADO NO MONTANTE DE R$ 6 .000,00. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU, ALEGANDO REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA DE FORMA DIGITAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA, ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. HIPÓTESE EM QUE O RECORRENTE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS IMPOSTO PELOS ARTIGOS 14 , PARÁGRAFO 3 , DO CDC E 373 , II , DO CPC , UMA VEZ QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA APTA A DEMONSTRAR A LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA APELADA DE CELEBRAR O CONTRATO IMPUGNADO. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ESSENCIAL PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE RESTOU CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA UNICAMENTE PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA COM OS VALORES LIBERADOS, OS QUAIS SE ENCONTRAM DEPOSITADOS EM JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20178090154

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACIONAMENTO DO EX-PREFEITO E DA EX-GESTORA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSES, PELO PRIMEIRO, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REGULARMENTE DESCONTADA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA PELO MUNICÍPIO, E SUPOSTA OMISSÃO DESTA QUANTO AO DEVER DE NOTIFICAR O PREFEITO PARA REGULARIZAÇÃO DOS REPASSES. COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS NOTIFICAÇÕES TIDAS POR INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO OU DESVIO DE VERBA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 , DA LIA ). VERIFICAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do STJ, para que seja reconhecida a conduta do réu como incursa nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa , é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.2. Tendo a inicial apontado que a conduta da segunda ré consiste na omissão quanto ao dever de notificar o gestor quanto à necessidade de regularização dos repasses, e tendo sido demonstrado que não se manteve inerte quanto àquele dever, não há falar na prática ímproba que lhe é imputada.3. Malgrado o atraso do pagamento das contribuições previdenciárias, tal conduta não configura o ato ímprobo imputado ao primeiro réu, dada a falta de demonstração de má-fé e dolo na conduta ou mesmo de lesão ao patrimônio público. 4. Ainda que o não repasse das contribuições previdenciárias a tempo e modo devidos possa configurar má gestão e irregularidade administrativa, tal ato não é, de per si, apto a ensejar condenação por improbidade administrativa, mormente pela ausência do elemento volitivo, voltado para a infringência legal. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-13.2017.8.09.0001 , Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA , 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2020, DJe de 12/07/2020). Destaquei.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 , II , DA LEI 8.429 /92. PEDIDOS DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA DO AGENTE PÚBLICO NA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO ANTE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do então Prefeito do Município de Santos Dumont/MG, com o objetivo de obter sua condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , II , da Lei 8.429 /92, ao fundamento de que teria ele deixado de fornecer, de forma intencional, informações e documentos necessários à instrução de inquérito civil. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"(STJ, AIA XXXXX/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. IV. Esta Corte entende que "o retardamento ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de maneira objetiva para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa . É preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os princípios da administração pública, o que não ficou evidenciado no caso concreto" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. [?] VII. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020). Não destacado no original.No caso em tela, pelas provas produzidas nos autos, não é possível a constatação de dolo ou culpa na conduta do réu.Isso porque, segundo a prova testemunhal, apesar de o réu não ter efetuado o pagamento de débitos referentes à energia elétrica e iluminação pública no período compreendido de julho a dezembro de 2016, restou evidente que tal conduta não visou prejudicar o Município ou mesmo o enriquecimento ilícito do réu ou de terceiros, mas sim manter o funcionamento de todos os órgãos e repartições inerentes à máquina pública municipal.Nessa conjuntura, a testemunha Paulo Roberto Brandão afirmou em juízo (gravação audiovisual ? evento nº 50) que foi Secretário de Finanças durante o mandado do réu, asseverando que à época o Município de Uruana passou por uma crise financeira devido ao deficit fiscal, já que a receita não estava sendo suficiente para adimplir as despesas, aduzindo que, ?a situação estava muito difícil?.Apesar de a referida testemunha ter afirmado que não houve determinação do réu para pagar ou deixar de pagar a CHESP, ela também informou que "se pagasse poderia comprometer outras despesas, tal como folha de pagamento, despesas de alimentação e outras corriqueiras".Ainda em seu depoimento judicial, a testemunha Paulo Roberto Brandão acrescentou que, quando o réu iniciou seu mandado, este também assumiu o Município com débitos com a CHESP, além de parcelamentos de dívidas deixadas pelas administrações anteriores e dívidas normais de despesas mensais.A própria documentação inserta pelo autor através dos arquivos números 5/7 do evento nº 1, comprova que o réu assumiu o Município com débitos de energia elétrica e iluminação pública, deixadas pelo ex-gestor.Nesse sentido, a discriminação de débito enviado pela CHESP ao Município de Uruana-GO (arquivo nº 5 do evento nº 1), aponta o seguinte:Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamentos assinado em 01 de março de 2013, referente as Faturas de Fornecimento de Energia Elétrica dos meses: agosto de 2012 a novembro de 2012, parcelado em (72) setenta e duas de R$ 3.649,06. Vencidas e não quitadas no período compreendido a 30/11/2016 e 30/12/2016.Portanto não há dúvidas de que o réu formulou acordo parcelando débito referente ao ano de 2012, ou seja, da administração anterior, o qual foi parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, sendo que, das 46 (quarenta e seis) parcelas que venceriam durante seu mandato, apenas 2 (duas), referentes aos meses de novembro e dezembro, não foram quitadas.A cópia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento anexado ao arquivo nº 2 do evento nº 39, descreve que o débito supramencionado assumido pelo réu era proveniente da administração do ex-Prefeito Divan José Resende , no valor de R$ 221.283,15 (Duzentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e três reais e quinze centavos).O fato de regularizar dívida proveniente de outra administração também demonstra que o réu, ao contrário do que alega o autor, não praticou ato ímprobo, já que a confissão de dívida visou parcelar o débito a fim de evitar interrupção do fornecimento de energia elétrica, mantendo, assim, a máquina pública em funcionamento.Nesse sentido, a testemunha Nelson Fidelis Diniz Júnior , em seu depoimento judicial (mídia audiovisual - evento nº 50), asseverou que foi secretário de administração de janeiro a outubro de 2013, e que quando assumiu o cargo tomou conhecimento da existência de dívidas da Prefeitura com a CHESP em relação a mandatos passados e que, além de tais dívidas, também chegaram precatórios, motivo pelo qual tiveram que propor acordo de parcelamento de dívida.Não destoando, a testemunha Paulo Roberto Brandão também afirmou em juízo (gravação audiovisual ? evento nº 50) que ?a gente ia pagando aos poucos; a Secretaria de Finanças teve que fazer escolhas para manter parte da CHESP paga e as outras atribuições também, para a Prefeitura não parar?.Vale destacar que não foram produzidas provas sobre o valor de juros e correções monetárias decorrentes da ausência de pagamento, já que os valores discriminados nos documentos apresentados não distingue qual seria o valor do fornecimento de energia elétrica aos prédios do Município e iluminação pública, dos valores de juros e correção monetária, de forma que não há sequer como apontar qual foi o prejuízo causado ao erário.Embora o Ilustre representante do Ministério Público tenha apontado que a divergência de valores entre os demostrativos de débito do evento nº 1 (arquivo nº 5) e do evento nº 22 (arquivo nº 2) seria proveniente de juros e correção monetária, tem-se que tal apontamento originou de presunção e não de fato concreto, pois ausente provas nesse sentido, até porque, conforme já mencionado, em nenhum dos documentos apresentados foi apontada a existência de juros e correções monetárias em relação a dívida contraída com a CHESP durante o mandato do réu.Além do mais, no respectivo instrumento particular de confissão de dívida e compromisso de pagamento (arquivo nº 2 do evento nº 39), embora reconhecida a dívida contraída, tal dívida é oriunda da administração do ex-Prefeito Divan José Resende e não do réu, de forma que o juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, ali apontado, a ensejar dano ao erário, não pode ser atribuído a este.Não se perca de vista que através da certidão positiva com efeito de dívida acostada ao arquivo nº 2 do evento nº 21, não é possível chegar, através da soma dos valores ali referenciados, ao valor total de R$ 448.174,71. Na realidade, somando-se todos os valores ali constantes, têm-se o valor de R$ 539.401,21 e extraindo-se dessa soma o valor referente às parcelas remanescentes da dívida contraída durante o mandato do ex-gestor Divan, têm-se o valor de R$ 437.228,03, sendo desconhecido o motivo pelo qual se chegou ao valor total apontado no referido documento.Dessa forma, diante da divergência das provas documentais e ainda, verificada a inexistência de outras provas, fica afastada a alegação do autor de que a ação do réu ocasionou danos ao erário devido à inadimplência das contas.Embora este juízo coaduna com o entendimento ministerial de que ?incumbiria ao ex-gestor GLIMAR RODRIGUES DO PRADO provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor?, por outro lado discorda-se da alegação de que tal fato ?não se concretizou durante a instrução do presente processo?.Isso porque, conforme inclusive já mencionado, a testemunha Paulo Roberto Brandão apontou que o réu, ao assumir o cargo de Prefeito, teve que honrar com dívidas de provenientes da administração anterior, além de afirmar a existência de evidente deficit fiscal, sendo necessário escolher quais dívidas saldar para manter todos os órgãos do município em funcionamento.Portanto, a prova documental e testemunhal produzidas foram no sentido de que não houve o pagamento do débito constante na inicial, em decorrência da necessidade de saldar dívidas de administrações anteriores, a fim de evitar efeitos financeiros ainda mais drásticos para o Município e Servidores, não restando demonstrado de forma suficiente que ocorreu rolagem da dívida de forma intencional a prejudicar as administrações futuras, senão a promoção de atos destinados a fim de manter a máquina pública em funcionamento.É bem verdade que o réu não comprovou ter efetuado ?economias? para diminuir o defict fiscal, mas, por outro lado, também não ficou comprovado que o réu promoveu grandes obras com recursos próprios, com fins eleitorais, ou que tenha desperdiçado dinheiro público que comprometessem o pagamento das contas advindas de sua administração e também que tenha excedido limites de gastos previstos em Lei, tal como a contratação de pessoal acima do limite.Os depoimentos prestados pelas testemunhas Paulo Roberto Brandão e Nelsón Fidelis Diniz Júnior , os quais foram, respectivamente, secretários de finanças e administração, do Município durante a gestão do réu, são unânimes no sentido de que o réu, apesar da assunção de gastos de dívidas de outros administradores, mesmo assim, conseguiu manter a máquina pública em funcionamento.Diante de tais circunstâncias, demonstradas através da prova documental e testemunhal, tem-se que o remanejamento dos recursos ocorreu para evitar uma lesão maior à população, que seria o corte de serviços públicos. Nesse mesmo sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429 /92. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE FAZER FRENTE À OUTRAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO INDIGITADO DISPOSITIVO. 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 13/4/2012; EREsp XXXXX/SP, Relator Ministro Teori Albino Zvascki , Primeira Seção, DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso dos autos, a conduta do recorrente, ainda tenha diferido, de certa forma, daquela do outro co-réu, seu sucessor na Presidência da Câmara de Vereadores, não caracteriza, sob nenhum ângulo, ato de improbidade administrativa. Deveras, conforme exposto pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente, mesmo tendo recebido crédito suplementar do Poder Executivo, deixou de recolher os valores devidos ao INSS a título de contribuição previdenciária para fazer frente a outras despesas, quais sejam: "[...] pagamento de serviços e encargos de pessoal, dentre os quais gastos com imprensa conforme deixa claro o expert às folhas 915" (fls. 2.017-2.018). Diante desse cenário, conclui-se que o recorrente ou recolhia as contribuições previdenciárias ou pagava os servidores e fornecedores. Ora, não ressoa juridicamente viável condenar por improbidade administrativa o administrador que deixou de adimplir obrigação financeira junto ao INSS porque não tinha recursos para tanto. Quando muito, poder-se- ia lhe atribuir a pecha de inábil. Mas nem inábil foi, porque não pagou em razão de não dispor de recursos. Esse proceder se encontra dentro da esfera de discricionariedade do gestor público, que, por falta de recursos, vê-se o brigado a pagar apenas a despesa que lhe causará menos transtornos num curto espaço de tempo. 3. É justificado o remanejamento de recursos orçamentários destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias, porque, como bem assentado pela sentença singular, tal procedimento teve o escopo de pagar os servidores e fornecedores da Câmara de Vereadores. Ou seja, tal remanejamento objetivou, unicamente, evitar um mal maior, o que evidencia a probidade da conduta do recorrente. 4. O STJ ostenta o entendimento segundo o qual não caracteriza ato ímprobo o não recolhimento de contribuição previdenciária no afã de evitar-se lesão a um bem maior, como, na presente hipótese, o pagamento de servidores e fornecedores. Precedentes: REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 19/5/2010; e REsp XXXXX/RS , Relator Ministro José Delgado , Primeira Turma, DJe 23/4/2008. 5. A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial do co-réu nesta ação civil pública, por ter entendido não configurar ato de improbidade administrativa o não recolhimento de contribuições previdenciárias, para o pagamento de pessoal, justamente com fundamento de que esse ato omissivo objetivou, unicamente, evitar um mal maior. 6. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). Destaquei.À vista disso, não é suficiente para comprovar culpa, dolo ou má-fé do gestor, o fato de não ter efetuado o pagamento das dívidas contraídas durante sua gestão, devido à necessidade de arcar com outras dívidas provenientes de administrações anteriores, com o fito de evitar lesão a um bem maior, que é funcionamento dos órgãos da máquina pública, mesmo porque não há comprovação da ocorrência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, bem como comprovação de gastos em áreas não essenciais à população ou desperdiço de verba pública, mormente quando se considera que, naquelas circunstâncias de tentativa de equilíbrio do deficit fiscal, a ausência do remanejamento poderia inviabilizar a prestação do serviço público de forma eficiente.Nesse contexto, calha aqui lembrar que, tal como mencionado pelo réu, os municípios brasileiros sofreram grave queda de arrecadações, sendo fato público e notório que isso ocasinou grave desequilíbrio orçamentário.Importante salientar que a Lei de Improbidade Administrativa em seu art. 9º , trata das hipóteses de condutas de improbidade decorrente do enriquecimento ilícito do agente, constituindo-se em uma ?derivação lógica e consequência inevitável dos atos de corrupção? ( GARCIA, Emerson & ALVES, Rogério Pacheco . Improbidade Administrativa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 352). O art. 10, por sua vez, disciplina a improbidade administrativa que causa lesão ao erário, com perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas em seu art. 1º, sendo entendimento jurisprudencial da imprescindibilidade ?ainda que de forma genérica e culposa na hipótese de lesão ao erário? para configuração do ato como ímprobo (TJGO, Apelação nº XXXXX-48.2015.8.09.0072 , Rel. Maria das Graças Carneiro Requi , 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2019, DJe de 29/11/2019). Há que se ponderar, ainda, que o dispositivo (art. 10 , caput, da Lei nº 8.429 /92) prevê, ao lado da ação ou omissão dolosa, que a caracterização da improbidade por lesão ao erário poderia decorrer de condutas culposas.Nesse ponto, a jurisprudência têm firmado entendimento de que ?a Lei de Improbidade Administrativa visa punir o agente público desonesto, devasso, não o inábil? (TJGO, APELACAO XXXXX-90.2015.8.09.0100 , Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO , 4ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2019, DJe de 27/08/2019).No mesmo conduto, para a caracterização do ato ímprobo é necessário que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. III. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-27.2009.8.09.0017 , Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO , 5ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2019, DJe de 14/06/2019).Dessa maneira, apesar de comprovado o fato de o réu ter deixado dívida sem saldo para o pagamento, por outro lado não ficou demonstrada culpa na sua conduta.Logo, por tudo o que foi exposto, a improcedência dos pedido exordial é medida que se recomenda.É o bastante. III. DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para absolver o requerido GLIMAR RODRIGUES DO PRADO da conduta ímproba descrita no art. 11 , incisos I e I, da Lei nº 8.429 /92, imputada na exordial.Sem condenação em custas processuais em razão do autor ser o Município de Uruana, em aplicação à simetria interpretativa do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85, segundo o qual o autor só será condenado ao pagamento destas se comprovada a sua má-fé. Sendo assim, não demonstrada a má-fé, impõe-se a isenção das referidas.Na ausência de recurso, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, por analogia ao artigo 19 da Lei nº 4.717 /1965, que regula a ação popular.Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Intimem-se.Dou por publicada e registrada a presente sentença.Cumpra-se.(Documento Datado e Assinado Digitalmente) Roberta Wolpp GonçalvesJuíza de Direito

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 202400110602

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    APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DÉBITO NÃO COMPROVADO. LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS SISTEMAS PROTETIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 1 0.000,00. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES . RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ORIGEM DOS DÉBITOS. EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO RESTRITIVA QUE, CONQUANTO NÃO PREEXISTENTE, DEVE REFLETIR NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190042 202305013975

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR TER SIDO O CRIME PRATICA CONTRA POLICIAL EM SERVIÇO RECURSOS RECIPROCOS. ACUSAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS (ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU JONATHAN). NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE . REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. 1 ) Condenação apelante Kleiton às penas 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime do artigo 121 , § 2º , incisos VII, c/c com o artigo 14 , inciso II, ambos do Código Penal , e absolvição do corréu Jonathan de todas as imputações. 2 ) Como se extrai dos autos, a acusação reafirma em sede de apelo, que os acusados Jonathan e Kleiton , ¿em comunhão de ações e desígnios, dirigindo suas condutas, dolosa e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei , com animus necandi, tentaram matar a vítima, o PMERJ Maicon Eleutério Rodrigues , desferindo contra o mesmo e sua equipe, diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal¿. 3 ) Registre-se, por oportuno, que há prova nos autos indicando que o acusado Kleiton estava portando uma pistola cal. 9mm e dele ter efetuado disparos contra os policiais (fato confessado por ele em sede policial), bem como a vítima ter sido atingida por um único projetil de cal. 9mm, o que se coaduna com a decisão dos jurados que o condenaram pela tentativa de homicídio contra à vítima. 4 ) Por seu turno, no que diz respeito ao acusado Jonathan , também há prova nos autos indicando que ele estava portando uma pistola cal. . 4 0, e que ele também teria efetuado disparos contra à vítima e os demais policiais, segundo as declarações da vítima em todas as fases do processo , e do acusado Kleiton em sede policial. 5 ) Assim, resta claro que os disparos supostamente efetuados pelo acusado Jonathan - com uma pistola cal. . 4 0 -, não atingiram a vítima, razão pela qual os senhores jurados responderam negativamente a este quesito, do decorreu a sua absolvição. 6 ) No entanto, cumpre obtemperar que não consta na quesitação formulada aos senhores jurados, indagações versando sobre a conduta específica do acusado Jonathan , no sentido de ter ele efetuado disparos de arma de fogo (cal. . 4 0) contra à vítima e contra a guarnição de policiais. 7 ) Nesse cenário, a acusação incorre em verdadeiro desvio de perspectiva ao buscar a anulação do julgamento , aduzindo a existência de decisão manifestamente contrária a prova dos autos, porque a deficiência ou vício de quesitação, deve ser imediatamente impugnada e consignada em ata, o que não se vislumbra na espécie, ocorrendo assim a sua preclusão, nos termos do artigo 484 , do CPP , e da Jurisprudência do STJ. Precedentes. 8 ) Dosimetria. 8 . 1 .) Pena-base. Aqui algumas considerações se fazem oportunas, relevando notar que o Conselho de Sentença reconheceu a presença da qualificadora em razão do crime ter sido praticado contra policial em serviço. 8 . 1 . 1 ) Observando-se o caso concreto, se constata que o sentenciante valorou a presença do vetor personalidade, sem apresentar fundamentação, razão pela qual deve ser ele decotado do decisum. 8 . 1 . 2 ) Outrossim, a valoração do vetor circunstâncias do crime , escoradas na seguinte fundamentação: ¿as lesões provocadas na vítima quase a inviabilizaram de continuar a exercer as funções na Polícia Militar , em função da redução de 2 0% na força no braço direito , conforme esclarecido no seu depoimento no plenário do Júri, o que muito lhe prejudicou, já que o PM Maicon é destro¿ -, evidentemente extrapolam as elementares do tipo penal em comento e justificam o quantum de aumento adotado. Precedente. 8 . 2 ) Na segunda fase, conquanto não se possa olvidar que o acusado Kleiton - em sede policial -, assumiu ter efetuado disparos de arma de fogo com uma pistola cal. 9mm, em plenário ele optou por negar a autoria delitiva, sendo esta mesma tese - negativa de autoria -, acrescida da fragilidade probatória, apresentadas aos senhores Jurados nos debates orais, por sua defesa técnica. 8 . 2 . 1 ) Como é cediço, o artigo 492 , inciso I, alínea ¿b¿, determina que o sentenciante deverá considerar as circunstâncias agravantes e atenuantes, alegadas nos debates, o que não se verifica na espécie, conforme se extrai da Assentada de fls. 748 / 75 0, o que inviabiliza o seu reconhecimento. Precedentes. 8 . 2 . 2 ) Na terceira fase, é pacífica a Jurisprudência do STJ, no sentido de que, quanto maior o iter criminis percorrido, como no caso dos autos, em que a lesão foi muito próxima ao pulmão, esse fato justifica a aplicação da fração mínima de redução, pois o crime abeirou-se de sua consumação. Precedente. 9 ) Quanto ao regime prisional mais severo, imposto, constata-se que ele não desafia reparos, diante do quantum de pena e da valoração negativa de circunstância judicial que ensejaram o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, tanto assim que não foi objeto de irresignação específica do recurso . Desprovimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso do acusado Kleiton .

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20168240023

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    DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM FINANCIAMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL - PRECLUSÃO - PRELIMINAR AFASTADA - 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR O DISTRATO DA COMPRA E VENDA E CONSEQUENTE REPASSE A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE DO FINANCIAMENTO PARA COM O SUPOSTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Documentos que objetivam provar o fato constitutivo do direito do autor, posteriores ao ajuizamento da lide e anteriores à sentença, não podem ser juntados em grau recursal, em razão da preclusão. 2. Incomprovado inadimplemento contratual com reflexos extraordinários, improcedem pedidos de regularização de propriedade registral de veículo e de indenização por danos morais. (TJSC, Apelação n. XXXXX-92.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).

  • TRT-8 - ROT XXXXX20205080001

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    I - RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. A justa causa para a dispensa do empregado, sobretudo quando fundamentada na prática de ato de improbidade (art. 482, a, da CLT), gera consequências que vão além dos limites da relação jurídica de trabalho que empregador e empregado outrora mantiveram, razão pela qual o reconhecimento da veracidade da causa alegada, em juízo, deve resultar de prova consistente, robusta, cabal, a cargo do empregador, sobre a qual não paire a menor dúvida quanto à autoria da falta grave imputada ao trabalhador. "In casu", restou comprovado nos autos que a autora cometeu falta grave nos termos do art. 482, a, da CLT . II - DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. A característica que define o acúmulo de função é a sobrecarga de trabalho e o desempenho de atribuições que não sejam precípuas à função para a qual o empregado foi contratado. Logo, o deferimento do adicional por acúmulo de função está vinculado à demonstração inequívoca de que as atividades inerentes às funções apontadas são inconciliáveis, isto é, tal hipótese ocorre quando o empregado sofre alteração substancial no seu contrato de trabalho, passando a exercer misteres, para os quais, não foi contratado. "In casu", restou comprovado nos autos que a reclamante exercia atribuições compatíveis com a função para a qual fora contratado. Sentença reformada. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por medida de disciplina judiciária e com o fim de uniformizar o entendimento neste E. Regional sobre a matéria, deve ser excluída a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, tendo em vista que a composição plena deste E. Regional, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-91.2019.5.08.0000 , publicado em 12/02/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A da CLT. Sentença reformada. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-35.2020.5.08.0001 ROT; Data: 02/03/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO )

    Encontrado em: No presente caso, o autor assevera que sofreu mácula em seu patrimônio imaterial em face da situação vivenciada, a qual ocasinou na sua dispensa por justa causa... Ora, a prova da ocorrência do dano dependeria da caracterização do tripé "ato ilícito do agente / dano / nexo causal", competindo ao autor o ônus da prova, nos termos dos arts. 818 , da CLT e 333 , I... DO DANO MORAL Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que indeferiu o pedido de dano moral

  • TRT-8 - ROT XXXXX20175080117

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    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em que pese a Reforma Trabalhista ter trazido inovações legislativas, a qual consolidou o instituto dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, esta apenas entrou em vigor em 11/11/2017, após o ajuizamento da presente demanda e, com base no princípio da segurança jurídica, para a presente, permanece aplicável o entendimento segundo o qual, na Justiça do Trabalho, são incabíveis honorários sucumbenciais, salvo nas hipótese elencadas na Súmula nº 26, deste E. Tribunal. Recurso provido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-34.2017.5.08.0117 ROT; Data: 10/10/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA )

    Encontrado em: pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e d) dolo ou culpa do ofensor... a gravidade da conduta da reclamada, a extensão e os efeitos do dano à saúde do trabalhador... Nesse sentido, deve ser levado em conta: a) que o autor trabalhou desde 2002 em função que ocasinou a doença; b) que o autor ficou temporariamente incapacitado para voltar a exercer as funções que normalmente

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