EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACIONAMENTO DO EX-PREFEITO E DA EX-GESTORA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSES, PELO PRIMEIRO, DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REGULARMENTE DESCONTADA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, ALÉM DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA PELO MUNICÍPIO, E SUPOSTA OMISSÃO DESTA QUANTO AO DEVER DE NOTIFICAR O PREFEITO PARA REGULARIZAÇÃO DOS REPASSES. COMPROVAÇÃO QUANTO ÀS NOTIFICAÇÕES TIDAS POR INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO OU DESVIO DE VERBA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 , DA LIA ). VERIFICAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do STJ, para que seja reconhecida a conduta do réu como incursa nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa , é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.2. Tendo a inicial apontado que a conduta da segunda ré consiste na omissão quanto ao dever de notificar o gestor quanto à necessidade de regularização dos repasses, e tendo sido demonstrado que não se manteve inerte quanto àquele dever, não há falar na prática ímproba que lhe é imputada.3. Malgrado o atraso do pagamento das contribuições previdenciárias, tal conduta não configura o ato ímprobo imputado ao primeiro réu, dada a falta de demonstração de má-fé e dolo na conduta ou mesmo de lesão ao patrimônio público. 4. Ainda que o não repasse das contribuições previdenciárias a tempo e modo devidos possa configurar má gestão e irregularidade administrativa, tal ato não é, de per si, apto a ensejar condenação por improbidade administrativa, mormente pela ausência do elemento volitivo, voltado para a infringência legal. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-13.2017.8.09.0001 , Rel. Des (a). ITAMAR DE LIMA , 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2020, DJe de 12/07/2020). Destaquei.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 , II , DA LEI 8.429 /92. PEDIDOS DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA DO AGENTE PÚBLICO NA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO ANTE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do então Prefeito do Município de Santos Dumont/MG, com o objetivo de obter sua condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , II , da Lei 8.429 /92, ao fundamento de que teria ele deixado de fornecer, de forma intencional, informações e documentos necessários à instrução de inquérito civil. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"(STJ, AIA XXXXX/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. IV. Esta Corte entende que "o retardamento ou omissão na prática de ato de ofício não pode ser considerado de maneira objetiva para fins de enquadramento do agente público no campo de incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa . É preciso que a conduta seja orientada pelo dolo de violar os princípios da administração pública, o que não ficou evidenciado no caso concreto" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. [?] VII. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020). Não destacado no original.No caso em tela, pelas provas produzidas nos autos, não é possível a constatação de dolo ou culpa na conduta do réu.Isso porque, segundo a prova testemunhal, apesar de o réu não ter efetuado o pagamento de débitos referentes à energia elétrica e iluminação pública no período compreendido de julho a dezembro de 2016, restou evidente que tal conduta não visou prejudicar o Município ou mesmo o enriquecimento ilícito do réu ou de terceiros, mas sim manter o funcionamento de todos os órgãos e repartições inerentes à máquina pública municipal.Nessa conjuntura, a testemunha Paulo Roberto Brandão afirmou em juízo (gravação audiovisual ? evento nº 50) que foi Secretário de Finanças durante o mandado do réu, asseverando que à época o Município de Uruana passou por uma crise financeira devido ao deficit fiscal, já que a receita não estava sendo suficiente para adimplir as despesas, aduzindo que, ?a situação estava muito difícil?.Apesar de a referida testemunha ter afirmado que não houve determinação do réu para pagar ou deixar de pagar a CHESP, ela também informou que "se pagasse poderia comprometer outras despesas, tal como folha de pagamento, despesas de alimentação e outras corriqueiras".Ainda em seu depoimento judicial, a testemunha Paulo Roberto Brandão acrescentou que, quando o réu iniciou seu mandado, este também assumiu o Município com débitos com a CHESP, além de parcelamentos de dívidas deixadas pelas administrações anteriores e dívidas normais de despesas mensais.A própria documentação inserta pelo autor através dos arquivos números 5/7 do evento nº 1, comprova que o réu assumiu o Município com débitos de energia elétrica e iluminação pública, deixadas pelo ex-gestor.Nesse sentido, a discriminação de débito enviado pela CHESP ao Município de Uruana-GO (arquivo nº 5 do evento nº 1), aponta o seguinte:Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamentos assinado em 01 de março de 2013, referente as Faturas de Fornecimento de Energia Elétrica dos meses: agosto de 2012 a novembro de 2012, parcelado em (72) setenta e duas de R$ 3.649,06. Vencidas e não quitadas no período compreendido a 30/11/2016 e 30/12/2016.Portanto não há dúvidas de que o réu formulou acordo parcelando débito referente ao ano de 2012, ou seja, da administração anterior, o qual foi parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, sendo que, das 46 (quarenta e seis) parcelas que venceriam durante seu mandato, apenas 2 (duas), referentes aos meses de novembro e dezembro, não foram quitadas.A cópia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento anexado ao arquivo nº 2 do evento nº 39, descreve que o débito supramencionado assumido pelo réu era proveniente da administração do ex-Prefeito Divan José Resende , no valor de R$ 221.283,15 (Duzentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e três reais e quinze centavos).O fato de regularizar dívida proveniente de outra administração também demonstra que o réu, ao contrário do que alega o autor, não praticou ato ímprobo, já que a confissão de dívida visou parcelar o débito a fim de evitar interrupção do fornecimento de energia elétrica, mantendo, assim, a máquina pública em funcionamento.Nesse sentido, a testemunha Nelson Fidelis Diniz Júnior , em seu depoimento judicial (mídia audiovisual - evento nº 50), asseverou que foi secretário de administração de janeiro a outubro de 2013, e que quando assumiu o cargo tomou conhecimento da existência de dívidas da Prefeitura com a CHESP em relação a mandatos passados e que, além de tais dívidas, também chegaram precatórios, motivo pelo qual tiveram que propor acordo de parcelamento de dívida.Não destoando, a testemunha Paulo Roberto Brandão também afirmou em juízo (gravação audiovisual ? evento nº 50) que ?a gente ia pagando aos poucos; a Secretaria de Finanças teve que fazer escolhas para manter parte da CHESP paga e as outras atribuições também, para a Prefeitura não parar?.Vale destacar que não foram produzidas provas sobre o valor de juros e correções monetárias decorrentes da ausência de pagamento, já que os valores discriminados nos documentos apresentados não distingue qual seria o valor do fornecimento de energia elétrica aos prédios do Município e iluminação pública, dos valores de juros e correção monetária, de forma que não há sequer como apontar qual foi o prejuízo causado ao erário.Embora o Ilustre representante do Ministério Público tenha apontado que a divergência de valores entre os demostrativos de débito do evento nº 1 (arquivo nº 5) e do evento nº 22 (arquivo nº 2) seria proveniente de juros e correção monetária, tem-se que tal apontamento originou de presunção e não de fato concreto, pois ausente provas nesse sentido, até porque, conforme já mencionado, em nenhum dos documentos apresentados foi apontada a existência de juros e correções monetárias em relação a dívida contraída com a CHESP durante o mandato do réu.Além do mais, no respectivo instrumento particular de confissão de dívida e compromisso de pagamento (arquivo nº 2 do evento nº 39), embora reconhecida a dívida contraída, tal dívida é oriunda da administração do ex-Prefeito Divan José Resende e não do réu, de forma que o juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, ali apontado, a ensejar dano ao erário, não pode ser atribuído a este.Não se perca de vista que através da certidão positiva com efeito de dívida acostada ao arquivo nº 2 do evento nº 21, não é possível chegar, através da soma dos valores ali referenciados, ao valor total de R$ 448.174,71. Na realidade, somando-se todos os valores ali constantes, têm-se o valor de R$ 539.401,21 e extraindo-se dessa soma o valor referente às parcelas remanescentes da dívida contraída durante o mandato do ex-gestor Divan, têm-se o valor de R$ 437.228,03, sendo desconhecido o motivo pelo qual se chegou ao valor total apontado no referido documento.Dessa forma, diante da divergência das provas documentais e ainda, verificada a inexistência de outras provas, fica afastada a alegação do autor de que a ação do réu ocasionou danos ao erário devido à inadimplência das contas.Embora este juízo coaduna com o entendimento ministerial de que ?incumbiria ao ex-gestor GLIMAR RODRIGUES DO PRADO provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor?, por outro lado discorda-se da alegação de que tal fato ?não se concretizou durante a instrução do presente processo?.Isso porque, conforme inclusive já mencionado, a testemunha Paulo Roberto Brandão apontou que o réu, ao assumir o cargo de Prefeito, teve que honrar com dívidas de provenientes da administração anterior, além de afirmar a existência de evidente deficit fiscal, sendo necessário escolher quais dívidas saldar para manter todos os órgãos do município em funcionamento.Portanto, a prova documental e testemunhal produzidas foram no sentido de que não houve o pagamento do débito constante na inicial, em decorrência da necessidade de saldar dívidas de administrações anteriores, a fim de evitar efeitos financeiros ainda mais drásticos para o Município e Servidores, não restando demonstrado de forma suficiente que ocorreu rolagem da dívida de forma intencional a prejudicar as administrações futuras, senão a promoção de atos destinados a fim de manter a máquina pública em funcionamento.É bem verdade que o réu não comprovou ter efetuado ?economias? para diminuir o defict fiscal, mas, por outro lado, também não ficou comprovado que o réu promoveu grandes obras com recursos próprios, com fins eleitorais, ou que tenha desperdiçado dinheiro público que comprometessem o pagamento das contas advindas de sua administração e também que tenha excedido limites de gastos previstos em Lei, tal como a contratação de pessoal acima do limite.Os depoimentos prestados pelas testemunhas Paulo Roberto Brandão e Nelsón Fidelis Diniz Júnior , os quais foram, respectivamente, secretários de finanças e administração, do Município durante a gestão do réu, são unânimes no sentido de que o réu, apesar da assunção de gastos de dívidas de outros administradores, mesmo assim, conseguiu manter a máquina pública em funcionamento.Diante de tais circunstâncias, demonstradas através da prova documental e testemunhal, tem-se que o remanejamento dos recursos ocorreu para evitar uma lesão maior à população, que seria o corte de serviços públicos. Nesse mesmo sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429 /92. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE FAZER FRENTE À OUTRAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO INDIGITADO DISPOSITIVO. 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 13/4/2012; EREsp XXXXX/SP, Relator Ministro Teori Albino Zvascki , Primeira Seção, DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso dos autos, a conduta do recorrente, ainda tenha diferido, de certa forma, daquela do outro co-réu, seu sucessor na Presidência da Câmara de Vereadores, não caracteriza, sob nenhum ângulo, ato de improbidade administrativa. Deveras, conforme exposto pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente, mesmo tendo recebido crédito suplementar do Poder Executivo, deixou de recolher os valores devidos ao INSS a título de contribuição previdenciária para fazer frente a outras despesas, quais sejam: "[...] pagamento de serviços e encargos de pessoal, dentre os quais gastos com imprensa conforme deixa claro o expert às folhas 915" (fls. 2.017-2.018). Diante desse cenário, conclui-se que o recorrente ou recolhia as contribuições previdenciárias ou pagava os servidores e fornecedores. Ora, não ressoa juridicamente viável condenar por improbidade administrativa o administrador que deixou de adimplir obrigação financeira junto ao INSS porque não tinha recursos para tanto. Quando muito, poder-se- ia lhe atribuir a pecha de inábil. Mas nem inábil foi, porque não pagou em razão de não dispor de recursos. Esse proceder se encontra dentro da esfera de discricionariedade do gestor público, que, por falta de recursos, vê-se o brigado a pagar apenas a despesa que lhe causará menos transtornos num curto espaço de tempo. 3. É justificado o remanejamento de recursos orçamentários destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias, porque, como bem assentado pela sentença singular, tal procedimento teve o escopo de pagar os servidores e fornecedores da Câmara de Vereadores. Ou seja, tal remanejamento objetivou, unicamente, evitar um mal maior, o que evidencia a probidade da conduta do recorrente. 4. O STJ ostenta o entendimento segundo o qual não caracteriza ato ímprobo o não recolhimento de contribuição previdenciária no afã de evitar-se lesão a um bem maior, como, na presente hipótese, o pagamento de servidores e fornecedores. Precedentes: REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 19/5/2010; e REsp XXXXX/RS , Relator Ministro José Delgado , Primeira Turma, DJe 23/4/2008. 5. A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial do co-réu nesta ação civil pública, por ter entendido não configurar ato de improbidade administrativa o não recolhimento de contribuições previdenciárias, para o pagamento de pessoal, justamente com fundamento de que esse ato omissivo objetivou, unicamente, evitar um mal maior. 6. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). Destaquei.À vista disso, não é suficiente para comprovar culpa, dolo ou má-fé do gestor, o fato de não ter efetuado o pagamento das dívidas contraídas durante sua gestão, devido à necessidade de arcar com outras dívidas provenientes de administrações anteriores, com o fito de evitar lesão a um bem maior, que é funcionamento dos órgãos da máquina pública, mesmo porque não há comprovação da ocorrência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, bem como comprovação de gastos em áreas não essenciais à população ou desperdiço de verba pública, mormente quando se considera que, naquelas circunstâncias de tentativa de equilíbrio do deficit fiscal, a ausência do remanejamento poderia inviabilizar a prestação do serviço público de forma eficiente.Nesse contexto, calha aqui lembrar que, tal como mencionado pelo réu, os municípios brasileiros sofreram grave queda de arrecadações, sendo fato público e notório que isso ocasinou grave desequilíbrio orçamentário.Importante salientar que a Lei de Improbidade Administrativa em seu art. 9º , trata das hipóteses de condutas de improbidade decorrente do enriquecimento ilícito do agente, constituindo-se em uma ?derivação lógica e consequência inevitável dos atos de corrupção? ( GARCIA, Emerson & ALVES, Rogério Pacheco . Improbidade Administrativa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 352). O art. 10, por sua vez, disciplina a improbidade administrativa que causa lesão ao erário, com perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas em seu art. 1º, sendo entendimento jurisprudencial da imprescindibilidade ?ainda que de forma genérica e culposa na hipótese de lesão ao erário? para configuração do ato como ímprobo (TJGO, Apelação nº XXXXX-48.2015.8.09.0072 , Rel. Maria das Graças Carneiro Requi , 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2019, DJe de 29/11/2019). Há que se ponderar, ainda, que o dispositivo (art. 10 , caput, da Lei nº 8.429 /92) prevê, ao lado da ação ou omissão dolosa, que a caracterização da improbidade por lesão ao erário poderia decorrer de condutas culposas.Nesse ponto, a jurisprudência têm firmado entendimento de que ?a Lei de Improbidade Administrativa visa punir o agente público desonesto, devasso, não o inábil? (TJGO, APELACAO XXXXX-90.2015.8.09.0100 , Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO , 4ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2019, DJe de 27/08/2019).No mesmo conduto, para a caracterização do ato ímprobo é necessário que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. III. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-27.2009.8.09.0017 , Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO , 5ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2019, DJe de 14/06/2019).Dessa maneira, apesar de comprovado o fato de o réu ter deixado dívida sem saldo para o pagamento, por outro lado não ficou demonstrada culpa na sua conduta.Logo, por tudo o que foi exposto, a improcedência dos pedido exordial é medida que se recomenda.É o bastante. III. DO DISPOSITIVONa confluência do exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para absolver o requerido GLIMAR RODRIGUES DO PRADO da conduta ímproba descrita no art. 11 , incisos I e I, da Lei nº 8.429 /92, imputada na exordial.Sem condenação em custas processuais em razão do autor ser o Município de Uruana, em aplicação à simetria interpretativa do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85, segundo o qual o autor só será condenado ao pagamento destas se comprovada a sua má-fé. Sendo assim, não demonstrada a má-fé, impõe-se a isenção das referidas.Na ausência de recurso, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, por analogia ao artigo 19 da Lei nº 4.717 /1965, que regula a ação popular.Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.Intimem-se.Dou por publicada e registrada a presente sentença.Cumpra-se.(Documento Datado e Assinado Digitalmente) Roberta Wolpp GonçalvesJuíza de Direito