RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE PRUDENTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HORAS PLANTÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. 1. Pretensão de recálculo do valor pago a título de horas-plantão nos termos do art. 6º da Lei nº 7.308/2010, alterada pela Lei nº 9.253/2017. 2. A Lei Municipal nº 7.308/2010 disciplinou de maneira geral, como as atividades em forma de plantão serão desenvolvidas. 3. Art. 2º, da Lei Municipal nº 8.596/2014 alterou a base de cálculo do valor da hora plantão para os cargos especificados em seu anexo II (Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem de Saúde da Família, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar Odontológico e Técnico de Raios-X). 4. Lei Municipal nº 9.253/2017 que conferiu nova redação ao art. 6º da Lei Municipal nº 7.308/2010. 5. Modificação que não provocou alteração da forma de pagamento da hora plantão dos cargos elencados no anexo II da Lei nº 8.596/2014. 6. A lei geral não tem o condão de afastar as disposições da lei especial. 7. Prevalência da lei especial sobre a norma geral. 8. O disposto no art. 6º da Lei nº 7.308/2010, com redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.253/2017, não se aplica aos servidores que foram excluídos pela referida norma (dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, médicos e médicos socorristas) e, também não se aplica aos servidores elencados no Anexo II da Lei nº 8.596/2014. 9. Correto o cálculo das horas plantão dos auxiliares de farmácia, com base no art. 2º, da Lei nº 8.596/2014. 10. Sentença mantida. 11. Recurso improvido.