DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO. SUSCITANTE. JUÍZO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. SUSCITADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. LEI FEDERAL DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA ESTADUAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DE NORMAS. ANTINOMIA. SOLUÇÃO. CRITÉRIOS CRONOLÓGICO E DE ESPECIALIDADE. PREPONDERÂNCIA. LEI ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. A Lei de Organização Judiciária local LC n.º 221/2010 dispõe que a competência dos órgãos jurisdicionais será definida pelo Pleno Administrativo, mediante resolução. 2. De acordo com o art. 2.º , § 12, da Resolução n.º 154 /2011, alterado pela Resolução n. 243/2020, o Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco passou a deter, mediante especialização, competência exclusiva para as demandas relativas à saúde pública. 3. A norma em destaque põe em relevo um dos critérios objetivos de fixação de competência, que é a natureza da causa, também conhecida como "em razão da matéria". Mais que isso, ela tem respaldo no próprio Código de Processo Civil , de acordo com o qual a competência pode ser fixada também por leis de organização judiciária. 4. Por outro lado, a competência do Juizados Especiais da Fazenda Pública tem como critério principal o valor da causa, segundo a disciplina constante da Lei n.º 12.153 /2009. 5. A "natureza da causa" ou a "espécie de matéria" versada na demanda é um critério absoluto, de modo que a competência que dela resulta é sempre "absoluta". 6. De acordo com a doutrina, o "valor da causa" é um critério relativo, o que significa que a competência comporta prorrogação, mas, por força da Lei 12.153 /2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm "competência absoluta" para o julgamento das demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as hipóteses previstas na própria Lei de regência. 7. A norma estadual art. 2.º § 12 da Res. n. 154 /2011 -, editada com suporte na Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Acre (LC n.º 221/2010), e a norma federal art. 2.º , caput e § 4.º da Lei n. 12.153 /2009 estão em aparente conflito. 8. O conflito de normas há de ser resolvido pelo intérprete com fundamento na Teoria Geral do Direito, na qual ele encontra os subsídios necessários para a solução das aparentes antinomias existentes entre duas ou mais normas jurídicas, sempre com a finalidade de proporcionar harmonia ao sistema no qual elas estão inseridas, ou seja, ao próprio ordenamento jurídico. 9. De maneira geral, os conflitos são resolvidos mediante a aplicação de 3 (três) critérios independentes. Eles são denominados de: a) critério hierárquico; b) critério cronológico; e c) critério da especialidade. 10. O critério hierárquico é incapaz de resolver o conflito entre normas estaduais e normas federais porque entre elas inexiste hierarquia, mas sim âmbitos de aplicação diferentes, já que as primeiras são aplicáveis no plano estadual e as últimas na esfera federal, segundo a distribuição de competências legislativas traçada pelo Constituinte. 11. O critério cronológico e o critério da especialidade têm, em tese, aplicação na solução da aparente antinomia entre as normas (estadual e federal) em espeque. 12. Se 2 (dois) ou mais dos critérios podem ser aplicados simultaneamente, diz-se que o conflito existente não é apenas entre duas ou mais normas jurídicas, mas entre alguns dos próprios critérios, cujo fenômeno é chamado por Norberto Bobbio de "antinomia real ou de segundo grau". 13. O critério cronológico é o mais fraco de todos, segundo o professor europeu. Por isso, ele sempre cede espaço, quando está posta uma antinomia cuja solução dependa do emprego dele em confronto com o critério hierárquico ou com o critério da especialidade. 14. A Lei n.º 12.153 /2009 tem aplicação preponderante no conflito em questão. Ela é de caráter especial, de modo que deve prevalecer perante o ato normativo local que estabeleceu a especialização de competência de um dos órgãos jurisdicionais, no que tange ao processamento e julgamento de demandas relativas à saúde pública. 15. O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco o suscitante é o competente para apreciar as demandas de saúde pública, quando o valor máximo da causa é equivalente a 60 (sessenta) salários. 16. A competência do Juízo de Direito especializado - 1.ª Vara da Fazenda Pública - subsiste para os casos em que o valor da causa excede ao de alçada e para os pleitos de saúde pública formulados mediante mandado de segurança ou ação coletiva, para os quais os Juizados da Fazenda Pública são incompetentes por ressalva feita na própria Lei n.º 12.153 /2009. 17. Conflito julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. XXXXX-70.2020.8.01.0000 , "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO, NOS TERMOS DO VOTO DO (A) DES (A) RELATOR (A). UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas.