Critérios Cronológico e da Especialidade em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. ART. 106 DO DECRETO-LEI N. 73 /1966. LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024 /1974. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. ?LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI? . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos procedimentos de liquidação extrajudicial, dúplice função, de entidade processante e liquidante das sociedades de seguro. 2. O art. 106 do Decreto-Lei n. 73 /1966 prevê o pagamento da comissão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o ativo apurado na liquidação, como remuneração dos serviços prestados pela SUSEP no procedimento. 3. Os valores pagos aos agentes nomeados pela SUSEP e encarregados da gestão e execução da liquidação devem ser extraídos da referida comissão, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda. Idêntica exegese é determinada pelo art. 82 do Decreto n. 60.459 /1967. 4. Não se aplica à presente causa a disciplina prevista para a liquidação de instituições financeiras, prevista na Lei n. 6.024 /1974. O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5. A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024 /1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190 /2001). 6. Recurso especial a que se nega provimento.

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  • TJ-AC - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208010000 Rio Branco

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO. SUSCITANTE. JUÍZO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. SUSCITADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. LEI FEDERAL DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA ESTADUAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO DE NORMAS. ANTINOMIA. SOLUÇÃO. CRITÉRIOS CRONOLÓGICO E DE ESPECIALIDADE. PREPONDERÂNCIA. LEI ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. A Lei de Organização Judiciária local – LC n.º 221/2010 – dispõe que a competência dos órgãos jurisdicionais será definida pelo Pleno Administrativo, mediante resolução. 2. De acordo com o art. 2.º , § 12, da Resolução n.º 154 /2011, alterado pela Resolução n. 243/2020, o Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco passou a deter, mediante especialização, competência exclusiva para as demandas relativas à saúde pública. 3. A norma em destaque põe em relevo um dos critérios objetivos de fixação de competência, que é a natureza da causa, também conhecida como "em razão da matéria". Mais que isso, ela tem respaldo no próprio Código de Processo Civil , de acordo com o qual a competência pode ser fixada também por leis de organização judiciária. 4. Por outro lado, a competência do Juizados Especiais da Fazenda Pública tem como critério principal o valor da causa, segundo a disciplina constante da Lei n.º 12.153 /2009. 5. A "natureza da causa" ou a "espécie de matéria" versada na demanda é um critério absoluto, de modo que a competência que dela resulta é sempre "absoluta". 6. De acordo com a doutrina, o "valor da causa" é um critério relativo, o que significa que a competência comporta prorrogação, mas, por força da Lei 12.153 /2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm "competência absoluta" para o julgamento das demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as hipóteses previstas na própria Lei de regência. 7. A norma estadual – art. 2.º § 12 da Res. n. 154 /2011 -, editada com suporte na Lei de Organização Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Acre (LC n.º 221/2010), e a norma federal – art. 2.º , caput e § 4.º da Lei n. 12.153 /2009 – estão em aparente conflito. 8. O conflito de normas há de ser resolvido pelo intérprete com fundamento na Teoria Geral do Direito, na qual ele encontra os subsídios necessários para a solução das aparentes antinomias existentes entre duas ou mais normas jurídicas, sempre com a finalidade de proporcionar harmonia ao sistema no qual elas estão inseridas, ou seja, ao próprio ordenamento jurídico. 9. De maneira geral, os conflitos são resolvidos mediante a aplicação de 3 (três) critérios independentes. Eles são denominados de: a) critério hierárquico; b) critério cronológico; e c) critério da especialidade. 10. O critério hierárquico é incapaz de resolver o conflito entre normas estaduais e normas federais porque entre elas inexiste hierarquia, mas sim âmbitos de aplicação diferentes, já que as primeiras são aplicáveis no plano estadual e as últimas na esfera federal, segundo a distribuição de competências legislativas traçada pelo Constituinte. 11. O critério cronológico e o critério da especialidade têm, em tese, aplicação na solução da aparente antinomia entre as normas (estadual e federal) em espeque. 12. Se 2 (dois) ou mais dos critérios podem ser aplicados simultaneamente, diz-se que o conflito existente não é apenas entre duas ou mais normas jurídicas, mas entre alguns dos próprios critérios, cujo fenômeno é chamado por Norberto Bobbio de "antinomia real ou de segundo grau". 13. O critério cronológico é o mais fraco de todos, segundo o professor europeu. Por isso, ele sempre cede espaço, quando está posta uma antinomia cuja solução dependa do emprego dele em confronto com o critério hierárquico ou com o critério da especialidade. 14. A Lei n.º 12.153 /2009 tem aplicação preponderante no conflito em questão. Ela é de caráter especial, de modo que deve prevalecer perante o ato normativo local que estabeleceu a especialização de competência de um dos órgãos jurisdicionais, no que tange ao processamento e julgamento de demandas relativas à saúde pública. 15. O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco – o suscitante – é o competente para apreciar as demandas de saúde pública, quando o valor máximo da causa é equivalente a 60 (sessenta) salários. 16. A competência do Juízo de Direito especializado - 1.ª Vara da Fazenda Pública - subsiste para os casos em que o valor da causa excede ao de alçada e para os pleitos de saúde pública formulados mediante mandado de segurança ou ação coletiva, para os quais os Juizados da Fazenda Pública são incompetentes por ressalva feita na própria Lei n.º 12.153 /2009. 17. Conflito julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. XXXXX-70.2020.8.01.0000 , "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO, NOS TERMOS DO VOTO DO (A) DES (A) RELATOR (A). UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA TRIBUTÁRIA. ANTINOMIA JURÍDICA DE SEGUNDO GRAU. CONFLITO ENTRE O CRITÉRIO CRONOLÓGICO E O DA ESPECIALIDADE. HIPÓTESE DE PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA LIVRE INICIATIVA. 1. Exigência, por Junta Comercial, de certidões negativas tributárias como condição para o arquivamento de ato de transformação de sociedade simples em sociedade empresária. 2. Antinomia jurídica entre a Lei 8.934 /94, ao regular o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e leis tributárias específicas anteriores. 3. Possibilidade de aplicação do critério cronológico ou do critério da especialidade, caracterizando um conflito qualificado como "antinomia de segundo grau". 4. Prevalência excepcional do critério cronológico. Precedente da Terceira Turma. 5. Derrogação tácita dos dispositivos de leis tributárias anteriores que condicionavam o ato de arquivamento na Junta Comercial à apresentação de certidão negativa de débitos. 6. Interpretação condizente com o princípio constitucional da livre iniciativa. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. CAPACIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. ANTINOMIA JURÍDICA APARENTE. CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Juizado especial da Fazenda Pública é parte integrante do Sistema dos Juizados Especiais, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 12.153 /2009. De seu turno, a competência do Juizado Especial da Fazenda está prevista no art. 2º da Lei Federal 12.153 /09. Está-se diante de uma legislação específica dos Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei nº 12.153 /2009). Logo, se o art. 5º da Lei n. 12.153 /2009 diz respeito a “pessoas físicas”, não pode o Poder Judiciário restringir o alcance da expressão para “pessoas físicas capazes”. 2. Diante da antinomia jurídica entre (a) a permissão de “pessoas físicas” (art. 5º da Lei n. 12.153 /2009) figurarem como partes e (b) a proibição dos incapazes litigarem no Juizado Especial Cível (art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /1995), tem-se como possível aplicar não só o critério cronológico como o critério da especialidade. 3. Com o efeito, se o legislador quisesse ter afastado os incapazes do âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública poderia tê-los expressamente excluído, como fez no âmbito do Juizado especial Cível – art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /1995 –, já que foi claro ao assentar que somente pessoas físicas capazes poderiam ser lá autoras. 4. A tese de que o art. 27 da Lei n. 12.153 /2009 combinado com o art. 8º , § 1º , da Lei n. 9.099 /1995 afastaria a competência do microssistema não convence. Ainda que não se resolvesse a antinomia pelo critério da especialidade e cronológico, a expressa disposição legislativa exigindo como único requisito ser o Autor pessoa física, afasta a existência de lacuna na referida Lei que autorize a aplicação subsidiária de norma constante no artigo 8º , inciso I, da Lei nº 9.099 /1995. 5. Aplicação, por analogia, do Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual “O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído”. 6. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. CAPACIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. ANTINOMIA JURÍDICA APARENTE. CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Juizado especial da Fazenda Pública é parte integrante do Sistema dos Juizados Especiais, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 12.153 /2009. De seu turno, a competência do Juizado Especial da Fazenda está prevista no art. 2º da Lei Federal 12.153 /09. Está-se diante de uma legislação específica dos Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei nº 12.153 /2009). Logo, se o art. 5º da Lei n. 12.153 /2009 diz respeito a “pessoas físicas”, não pode o Poder Judiciário restringir o alcance da expressão para “pessoas físicas capazes”. 2. Diante da antinomia jurídica entre (a) a permissão de “pessoas físicas” (art. 5º da Lei n. 12.153 /2009) figurarem como partes e (b) a proibição dos incapazes litigarem no Juizado Especial Cível (art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /1995), tem-se como possível aplicar não só o critério cronológico como o critério da especialidade. 3. Com o efeito, se o legislador quisesse ter afastado os incapazes do âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública poderia tê-los expressamente excluído, como fez no âmbito do Juizado especial Cível – art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /1995 –, já que foi claro ao assentar que somente pessoas físicas capazes poderiam ser lá autoras. 4. A tese de que o art. 27 da Lei n. 12.153 /2009 combinado com o art. 8º , § 1º , da Lei n. 9.099 /1995 afastaria a competência do microssistema não convence. Ainda que não se resolvesse a antinomia pelo critério da especialidade e cronológico, a expressa disposição legislativa exigindo como único requisito ser o Autor pessoa física, afasta a existência de lacuna na referida Lei que autorize a aplicação subsidiária de norma constante no artigo 8º , inciso I, da Lei nº 9.099 /1995. 5. Aplicação, por analogia, do Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual “O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído”. 6. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. CAPACIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. ANTINOMIA JURÍDICA APARENTE. CRITÉRIOS DE SOLUÇÃO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Juizado especial da Fazenda Pública é parte integrante do Sistema dos Juizados Especiais, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 12.153 /2009. De seu turno, a competência do Juizado Especial da Fazenda está prevista no art. 2º da Lei Federal 12.153 /09. Está-se diante de uma legislação específica dos Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei nº 12.153 /2009). Logo, se o art. 5º da Lei n. 12.153 /2009 diz respeito a “pessoas físicas”, não pode o Poder Judiciário restringir o alcance da expressão para “pessoas físicas capazes”. 2. Diante da antinomia jurídica entre (a) a permissão de “pessoas físicas” (art. 5º da Lei n. 12.153 /2009) figurarem como partes e (b) a proibição dos incapazes litigarem no Juizado Especial Cível (art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /1995), tem-se como possível aplicar não só o critério cronológico como o critério da especialidade. 3. Com o efeito, se o legislador quisesse ter afastado os incapazes do âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública poderia tê-los expressamente excluído, como fez no âmbito do Juizado especial Cível – art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /1995 –, já que foi claro ao assentar que somente pessoas físicas capazes poderiam ser lá autoras. 4. A tese de que o art. 27 da Lei n. 12.153 /2009 combinado com o art. 8º , § 1º , da Lei n. 9.099 /1995 afastaria a competência do microssistema não convence. Ainda que não se resolvesse a antinomia pelo critério da especialidade e cronológico, a expressa disposição legislativa exigindo como único requisito ser o Autor pessoa física, afasta a existência de lacuna na referida Lei que autorize a aplicação subsidiária de norma constante no artigo 8º , inciso I, da Lei nº 9.099 /1995. 5. Aplicação, por analogia, do Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual “O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído”. 6. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090051

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO. DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM POR COMPANHIA AÉREA EM VIAGEM INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO TETO PREVISTO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA CONFORME DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RJ (REPERCUSSÃO GERAL). I. Conforme decidido no RE. 636.331/RJ : (1) a Convenção de Varsóvia, enquanto tratado internacional comum, possui natureza de lei ordinária e, portanto, está no mesmo nível hierárquico que o CDC , pelo que o conflito entre as aludidas normas é resolvido pelos critérios cronológico e da especialidade; (2) em relação ao critério cronológico, os acordos internacionais de Varsóvia e Montreal são mais recentes que o CDC , posto que apesar de o Decreto 20.704 (internalizou a Convenção de Varsóvia) ter sido publicado em 1931, ele sofreu sucessivas modificações posteriores ao CDC ; (3) a Convenção de Varsóvia (e os regramentos internacionais que a modificaram) são normas especiais em relação ao CDC , pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. II. Nos termos do art. 22, item 2 da Convenção de Varsóvia, com a redação dada pelo Protocolo Adicional 4 de Montreal, o valor máximo fixado para indenização por danos materiais, para o caso de extravio de bagagens em viagens internacionais é de 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), o que equivale a R$ 4.724,40 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Assim, considerando os itens indicados pela Embargada, entendo que o citado valor, a título de dano material, é proporcional ao dano. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160064 Castro XXXXX-93.2020.8.16.0064 (Acórdão)

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – RÉ NÃO INTIMADA PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA LITISDENUNCIADA – MATÉRIA DE DIREITO, EM TESE, POSSÍVEL DE SER APRECIADA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONHECIDA – EFEITO QUE SE OPERA OPE LEGIS – ART. 1.012 , CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – MÉRITO – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE TRANSPORTADORA – SINISTRO DE AVARIA DE CARGA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA À SEGURADA, EMPRESA EXPEDIDORA DA CARGA – RECURSO DA RÉ – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS RECLAMADOS – EXAME PROBATÓRIO – SINISTRO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO MAU ACONDICIONAMENTO DA CARGA – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE E O DANO – ESTIVA REALIZADA PELO EXPEDIDOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – ART. 12 , IV , LEI Nº. 11.442 /2007 – ANTINOMIA APARENTE COM ART. 746 , CC – RESOLUÇÃO PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO E DA ESPECIALIDADE – LEGISLAÇÃO ESPECIAL PROEMINENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FASE RECURSAL – ART. 85 , § 11 , CPC – LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA A CARGO DA RÉ – DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA – ART. 129, P.U., CPC .RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-93.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.04.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-58.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE ESCRITURÁRIO. BANCO DE BRASÍLIA. LISTAGEM ESPECÍFICA. CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM COM DEFICIÊNCIA. REMANEJAMENTO DE VAGAS PARA A LISTAGEM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. NORMA POSTERIOR. CONFLITO ENTRE REGRAS. RESOLUÇÃO DE ANTINOMIA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. 1. O conflito entre regras deve ser resolvido com uma cláusula de exceção ou com a declaração de invalidade de uma das regras. Os critérios cronológico, da especialidade e da hierarquia são os modos de decidir sobre a validade das regras, quando não for possível estabelecer uma cláusula de exceção. 2. Pelo critério cronológico, uma norma revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 3. O remanejamento de posições restantes da listagem específica para a geral, do concurso público para o cargo de escriturário do Banco de Brasília, somente era possível enquanto havia uma quantidade predeterminada de posições. A partir do momento em que o edital foi alterado, e deixou de fixar o número de posições na listagem específica, o remanejamento tornou-se impossível. 4. Apelação desprovida.

  • TJ-AM - Embargos de Declaração Cível XXXXX20148040000 Manaus

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO. MANDATO CLASSISTA. POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. FORMA DE APLICAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 2.709/2001. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que se destina à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial; 2. As disposições da Lei Estadual n.º 2.709/2001 prevalecem sobre as regras de afastamento para o exercício de mandato classista previstas na Lei Estadual n.º 2.271/1994, seja pelo critério cronológico, seja pelo critério da especialidade; 3. Acórdão mantido; 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.

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