RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . FUNASA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 966 , II , DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 343 DO STF. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO ATENDIDOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento exclusivo no inciso II do art. 966 do CPC de 2015 : segundo entende a autora, a decisão rescindenda teria sido proferida por Juízo manifestamente incompetente. A causa de pedir deduzida na exordial, em que se sustenta a pretensão desconstitutiva, sugere a existência de precedentes do STF que sustentam a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação da causa originária. 2. O TRT, por sua vez, concluiu que os precedentes citados na causa petendi , por posteriores à formação da coisa julgada que se busca rescindir, não têm o condão de ensejar rescisão de decisão transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, argumentando, ainda, com a controvérsia sobre o tema existente à época da prolação da decisão rescindenda para, então, extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 , IV , do CPC/2015 , por incabível a ação de corte. 3. A análise detida do caso, porém, revela que o acórdão recorrido cuida do que a doutrina chama de falsa terminativa, pois, posto esteja fundamentado no art. 485 do CPC de 2015 , houve enfrentamento e decisão sobre o mérito da causa. 4. Lado outro, os pressupostos processuais foram todos atendidos no caso: tanto os pressupostos processuais subjetivos (relativos ao juiz e às partes) quanto os pressupostos processuais objetivos, intrínsecos (demanda, petição inicial, citação válida, regularidade formal) e negativos (coisa julgada, litispendência, perempção e convenção de arbitragem). Também os pressupostos processuais específicos da ação rescisória foram devidamente observados, quais sejam: a existência de coisa julgada material a rescindir e a indicação de uma das hipóteses de rescindibilidade expressamente catalogadas no art. 966 do CPC de 2015 . 5. Em suma, é forçoso concluir, de todo o exposto, que tanto os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto as condições da ação foram devidamente atendidos, habilitando a pretensão rescisória ao julgamento de mérito. 6. Recurso Ordinário provido para afastar a extinção do processo, com o julgamento do mérito da Ação Rescisória. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. INTOXICAÇÃO POR DDT. DANOS MORAL E MATERIAL. LESÃO CAUSADA EM PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF NA ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO. ARE N.º 906.491 E TEMA N.º 928 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR OBSTADOS PELO TEMA N.º 136 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteira da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2. Cuida-se, o processo matriz, de reclamação trabalhista ajuizada por servidor público da recorrente, contratado pelo regime da CLT antes da Constituição da Republica de 1988, que desenvolveu doença ocupacional em razão da exposição continuada ao pesticida DDT. O TRT, no acórdão rescindendo, fixou moldura fática no sentido de que a exposição continuada ao agente DDT, causadora da lesão sofrida pelo servidor, ocorreu no período em que seu vínculo com a recorrente era regido pela CLT . 3. Partindo-se, pois, dessa premissa, inalterável dentro do limitado espectro de cognição da Ação Rescisória, pode-se concluir que o TRT/14, ao afirmar sua competência material para apreciação da lide originária, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do STF na época, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas envolvendo servidores públicos admitidos antes da Constituição da Republica de 1988 pelo regime celetista, entendimento firmado em regime de repercussão geral no julgamento do ARE n.º 906.491 e reafirmado pelo Tema n.º 928 da Repercussão Geral, de 9/12/2016. 4. Nesse contexto, a possível alteração na orientação da jurisprudência do STF sobre o tema, sinalizada pela recorrente por meio do decidido nas Rcls. n.os XXXXX/RO, 40.860. 40.442 e 41.024, não tem força para empolgar o pedido desconstitutivo, por se tratar de decisões unipessoais proferidas em âmbito turmário, não representando entendimento consagrado pelo Plenário da Suprema Corte. 5. Por conseguinte, o caso atrai a incidência do Tema n.º 136 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual “ Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do Precedente ”. 6. Força concluir, assim, por não configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, impondo-se a improcedência da pretensão desconstitutiva, na linha da jurisprudência desta Subseção. 7. Pretensão rescisória julgada improcedente. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. 1. A recorrente pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão recorrido em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, sua irresignação, nesse particular, mostra-se de forma meramente genérica, pois desacompanhada de elementos concretos, capazes de demonstrar o excesso alegado. 2. Desse modo, e considerando, ainda, que o percentual aplicado pela Corte Regional está consentâneo com o previsto no art. 85 , § 2.º , do CPC de 2015 , deve ser mantido o acórdão regional neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.