E M E N T A PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. ART. 1013 , § 3º , I DO CPC . CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ainda que tenha havido a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal, persiste o interesse da autora na revisão contratual, pois, tendo sido firmado o contrato de mútuo em 13.09.2012, em tese conta a autora com a possibilidade de purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação. 2. A demanda envolve apenas questão de direito, mediante a interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova pericial, mas, mesmo assim, o MM. Juiz a quo deferiu a realização de prova pericial no contrato de financiamento, bem como remeteu os autos ao perito do juízo, por duas vezes, para esclarecimento dos quesitos complementares apresentados pela autora, não se falando, portanto, em realização de nova perícia técnica ou de violação à ampla defesa. 3. O artigo 1.013 , § 3º , I do CPC autoriza ao Tribunal decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, como é a hipótese dos autos. 4. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Só caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. 5. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, não havendo que se falar em abusividade. 6. A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação aos preços praticados no mercado. Além disso, ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. 7. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória XXXXX-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 8. O perito do juízo não identificou qualquer irregularidade na cobrança dos valores pela instituição financeira ré, tendo, inclusive, ressaltado que “a taxa de juros do contrato foi a praticada no mercado na data de assinatura do contrato”, “não houve flutuação das taxas e encargos durante a vigência do contrato” e “quando o contrato é amortizado mensalmente através do pagamento das parcelas, não ocorre a capitalização de juros, uma vez que o juro devido é pago no próximo vencimento”. 9. Diante da inexistência de desequilíbrio financeiro ou onerosidade excessiva no que foi pactuado pelas partes, indevido é o pedido de revisão contratual, bem como a pretensão indenizatória. 10. Apelação parcialmente provida.