PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SUSPENSÃO. Esta Corte Regional fixou tese vinculante sobre a aplicação da Lei 14010/2020 ao processo do trabalho, conforme o IAC XXXXX-21.2021.5.08.0000 e assim considerar a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20.3.2020 a 30.10.2020 (224 dias), que deve ser considerado no presente caso. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO MATÉRIA COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial, examinou minuciosamente as condições de trabalho do autor, de modo a desconstituir as argumentações da empresa que não passam do mero debate teórico insuficientes para desconstituir as conclusões do laudo oficial, que confirmou as condições insalubres do ambiente de trabalho. Recurso da reclamada improvido. BASE DE CALCULO DA INSALUBRIDADE. Se a convenção coletiva fixou a base de cálculos do adicional de insalubridade no piso salarial da categoria, a sentença deve ser adequada a base estabelecida. Recurso provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO ESPÓLIO DO RECLAMANTE. I - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. a) Embora os registros de ponto revelem que em algumas ocasiões houve trabalho além do estipulado pela convenção coletiva, é crucial reconhecer o valor das negociações coletivas como meio de resolver conflitos entre os próprios interessados. Negar sua validade seria desafiar o propósito do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que busca promover o acordo através de representações sindicais, resultando que o estabelecido na convenção coletiva deve ser observado. Recurso conhecido e improvido. b) A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto atende integralmente ao § 2º do art. 74, da CLT, sendo da parte autora o onus de provar que não gozava do intervalo. Sentença mantida. II- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando a complexidade da causa, especialmente o grau de zelo profissional, com atuação diligente, mostra-se razoável majorar o percentual de 5% para 10%, conforme art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. III - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO. A decisão do INSS não vincula as decisões judiciais, que são tomadas com base no contraditório e ampla defesa. Portanto, o afastamento da parte autora com percepção de auxílio-doença acidentário não é suficiente para concluir sobre a existência de doença ocupacional. Sentença mantida. 1 (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-62.2023.5.08.0130 ROT; Data: 24/05/2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SELMA LUCIA LOPES LEAO )