TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20158130145 Juiz de Fora XXXXX-0/002
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOCORRÊNCIA - TESTEMUNHA QUE CONHECIA OS RÉUS - MERA DILIGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DECURSO DO TEMPO DESDE OS FATOS - DILIGÊNCIA INÓCUA - REJEITA-SE - REEXAME DE PROVA - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS RATIFICADAS EM JUÍZO QUE COMPROVAM A AUTORIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES - DOSIMETRIA - ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS APLICADAS - ADEQUAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESENÇA DA CODENUNCIADA NO LOCAL DOS FATOS - AUXÍLIO À CONDUTA CRIMINOSA DOS DEMAIS RÉUS - CONDENAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO - AGRAVANTE DO MEIO CRUEL - INCIDÊNCIA. - Se a testemunha conhecia anteriormente os réus, inexistindo dúvida quanto á identidade dos mesmos, tratando-se o reconhecimento fotográfico de mera diligência investigativa, inexiste nulidade de que cuidar - Não restando comprovada a ocorrência de quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas, inexistindo comprovação de que as mesmas tenham se comunicado de modo a alterar a apuração dos fatos, não se verifica a nulidade alegada - Estando as investigações que determinaram a autoria em relação aos réus confirmadas em juízo, em harmonia com o restante da prova, devem ser mantidas as condenações, inviáveis os pleitos absolutórios - Persistindo erro na análise das circunstâncias judiciais, devem ser atenuadas as penas - As penas impostas aos réus por um mesmo fato devem guardar proporcionalidade entre si, impondo-se, na espécie, a readequação das reprimendas - Restando comprovada a participação da codenunciada na prática do crime, tendo ela aderido ao propósito criminoso dos demais réus, impõe-se sua con denação - A configuração do delito do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal - Estando a agravante do meio cruel devidamente apreciada na sentença, comprovada pela prova, deve incidir na dosimetria.