Apelação cível . Ação de cobrança em regresso. Apelantes que firmaram com a empresa apelada contrato de cessão e usufruto de marcas. Improcedência do pedido de condenação da apelada, na via regressiva, dos valores que pagaram a título de passivo trabalhista. Alegação de que o contrato firmado pelas partes não previa a responsabilidade das apelantes pelo pagamento do passivo. Código Civil de 2 00 2 que traz a eticidade como um dos macroparadigmas das relações privadas, enfatizando a ética, a boa-fé objetiva, a probidade, a confiança e a lealdade como standards de conduta a serem observados em todos os negócios jurídicos. Inteligência dos arts. 112 e 113 § 1º e 422 CC para a interpretação do contrato e da vontade das partes . Comportamento dos contratantes durante a execução do contrato que é um dos nortes da interpretação contratual, na forma do art. 113 § 1º I CC . Hipótese dos autos em que se verifica que as apelantes, não obstante só tivessem contratado a exploração das marcas da apelada, na prática encetaram verdadeira transferência integral da gestão tanto que ficaram com 99 % do lucro, utilizando de todo o fundo de comércio, instalações e pessoal, controlando toda a operação, revelando um pacto que de fato importou na sucessão empresarial, atraindo a aplicação do art. 1146 CC . Pagamento do passivo pelas apelantes sem oposição durante anos, que faz presumir que o pacto acertado com a apelada envolvia também a assunção da responsabilidade pelo passivo trabalhista. Vedação de comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Cobrança, em regresso, que se afasta. Pedido alternativo de reconhecimento de responsabilidade civil subsidiária sobre o qual não cabe deliberar por tratar-se de inovação recursal. Conflito com a posição adotada no julgado de assunção integral pelas apelantes do passivo contratual. Não podem as partes trazer novo pedido em sede recursal se não o aventaram ou fundamentaram no curso da instrução em 1º grau. Apelo desprovido.