EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA NEGADA DE FETO MORTO PARA SEPULTAMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO NÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO. CONDUTA DO HOSPITAL. IDADE GESTACIONAL. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. I - Ao que se observa dos autos, os documentos trazidos pela requerida revelam que a gestação era de 18 semanas e 3 dias, e que o feto pesava 250 gramas e media 20,0 cm, consoante exame histopatológico realizado na data do procedimento médico. II - Sobre o assunto, a Resolução n. 1779/2005 do Conselho Federal de Medicina, determina que ?em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.? III - Assim, verifica-se que a resistência da requerida fundou-se em determinação expressa de Resolução do Conselho Regional de Medicina, impondo reconhecer, sob esse aspecto, que agiu no estrito cumprimento do dever. IV - Ademais, a negativa de lavratura do registro de óbito não foi imputada à ré, mas ao Cartório de Registro Civil, tanto que sequer foi acionada naquela ação (processo n. XXXXX. V - Portanto, considerando-se que o óbito do concepto ocorreu ainda intra útero, tanto que foi necessário o uso de medicamento para expulsá-lo da cavidade uterina, não cabia a declaração de nascido vivo, porquanto não havia vida. Quanto à certidão de óbito, também não caberia nessa situação, visto que o exame histológico mostrou que o concepto media 20 cm e pesava 250 g. VI - Em que pese o nefasto falecimento do feto, a responsabilidade pelos acontecimentos trazidos à baila não podem ser imputadas à conduta da ora apelada. O acervo probatório constante nos autos corrobora que foram adotadas as boas técnicas no atendimento da paciente, não se apurando conduta culposa por parte daquele nosocômio que prestou atendimento a ora apelante. VII - Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais. É que, para caracterizar o dever de indenizar exige-se a conduta ilícita do agente, o dano ou prejuízo da vítima e o nexo de causalidade entre eles, sem os quais mostra-se inviável a reparação, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil . VIII - O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que é desnecessário o denominado prequestionamento explícito, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.