DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DOS VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. LEI N. 13.786 /2018. INAPLICABILIDADE. O STJ, em Recurso Representativo da Controvérsia, firmou o entendimento de que a Lei n. 13.786 /18 (Lei do Distrato) não deve ser aplicada aos contratos firmados anteriores a sua vigência, como no caso. 2. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. A rescisão do pacto deu-se a pedido do apelado/promitente comprador e, desta forma, afigura-se correta a restituição parcial da quantia paga, com retenção de uma porcentagem da quantia paga pelo consumidor a título de indenização pelos prejuízos suportados pelo inadimplemento. 3. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que quando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ocorrer por culpa exclusiva do promitente comprador será admitida a retenção da multa penal compensatória, de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. A aplicação da mencionada cláusula não revela-se abusiva quanto à porcentagem de retenção (10%), mas apenas quando a base de cálculo utilizada é o valor do débito, o qual não está dentro dos parâmetros da normalidade e da jurisprudência dominante, já que deve ser calculada sobre o valor pago. 4. RETENÇÃO TAXA DE FRUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LOTE VAGO. Incomportável a retenção de valor a título de fruição se o objeto do contrato rescindido consiste em lotes de terreno vago e não construído. 5. ARRAS. Não há que se falar em perda do sinal ou arras, haja vista que não se trata de aplicação da cláusula de arrependimento, mas sim de rescisão contratual por inadimplemento. Nesses casos, o quantum eventualmente entregue como sinal terá sido imputado no preço convencionado, pois foi considerado como adiantamento e deve ser devolvido, já que o contrato foi desfeito. 6. DESPESAS TRIBUTÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. O pagamento de IPTU constitui obrigação propter rem e é responsabilidade do comprador durante o período em que exerceu a posse, podendo a vendedora ser ressarcida caso demonstre que arcou com as referidas despesas, o que não foi comprovado nos autos. 7. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA XXXXX/STJ. Consoante a Súmula XXXXX/STJ, a restituição por culpa do comprador deve ser feita de uma só vez, porém, parcialmente. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 85 , § 11º , do CPC . 1a APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2a APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.