embargos declaratórios. Alegação de CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE VENDA CASADA DE PRODUTO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN IUDICANDO. EFEITOS INFRIGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão prolatado às fls. 242, ao argumento de que existe ponto contraditório no julgado, pois a fundamentação estaria contrária às provas do processo. 2. A lei 9.099 /95, dispõe, em seu art. 48 , que cabe a oposição dos embargos quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 3. Assim, não se observa, propriamente contradição, mas error in iudicando, passível de correção. Nesse sentido, a decisão terá efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento. VOTO: Frente a isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão para correção do erro no julgamento, para que o Acórdão de fls. 242, passe a constar: "EMENTA: EMPRÉSTIMO CONDICIONADO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INICIALMENTE, ADOTAVA-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ERA FACULDADE DO CONSUMIDOR, MORMENTE QUANDO APRESENTADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CAMPO PRÓPRIO PARA MARCAÇÃO OPTATIVA. COM O ADVENTO DA TESE N.º 74, DIREITO DO CONSUMIDOR III, FIRMADA PELO STJ, CONTUDO, PACIFICA-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A VINCULAÇÃO DE SERVIÇO OU PRODUTO A UM ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, QUANDO IMPOSTO PELO FORNECEDOR, CONFIGURA A PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39 , I , DO CDC , A"VENDA CASADA". REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Inicialmente, defiro ao Recorrente/Autor, os benefícios da AJG, nos termos do art. 98 , VIII,d o CPC . A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, conforme inteligência da Súmula 297 , STJ. A resolução da lide enfrenta a temática do respeito ao direito de informação adequada e clara conferido ao consumidor, na esteira do art. 6º , III do CDC . Inicialmente, firmara entendimento de que a contratação de seguro , vinculado a empréstimo, era regular, mormente quando as condições gerais do contrato de empréstimo firmado junto ao réu enunciavam, com clareza o caráter voluntário da contratação do seguro, mediante caixa de marcação de opção no formulário preambular. Via de regra, tal redação observaria fielmente as disposições dos arts. 46 e 52, de modo a permitir ao consumidor o prévio conhecimento da contratação em voga, que poderia ter sido refutada desde o nascedouro da relação jurídica, afastando qualquer irregularidade. Contudo, o advento da Jurisprudência em Teses n.º 74, Direito do Consumidor III, pelo STJ, firmou-se o entendimento de que:"Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada. Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/04/2016; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 553)". No caso concreto, o Réu não logrou comprovar a contratação voluntária e dissociada do seguro, de modo a legitimar a cobrança realizada. Assim, observa-se a conduta abusiva descrita no art. 39 , I , do CDC , de condicionar o fornecimento de produto ou serviço a outro, sem justa causa. A chamada" venda casada "é vedada no ordenamento jurídico, pois impõe condição mais gravosa ao consumidor, ao bom alvitre do fornecedor, sem contrapartida em favor daquele. Sendo a presente demanda consumerista, e sendo a parte Autora hipossuficiente da relação, aplicável ao caso o disposto no art. 6º , VIII , do CDC , de modo que incumbia ao Recorrido e demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, que, por sua vez, não logrou fazer. Sengo irregular a cobrança, devida a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e recebidos, nos termos do art. 42 , parágrafo único do CDC . O dano moral dá-se in re ipsa, prescindindo de prova objetiva sobre o prejuízo sofrido. Suficiente considerar os transtornos causados ao pactuar um valor, para receber um empréstimo, e ver imposta uma obrigação não pactuada, sendo descontado em limite superior à sua capacidade econômica. No mesmo sentido, fixou o STJ o entendimento em sede de recursos repetitivos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado - e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC , que, em seu art. 39 , I , prescreve ser"vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39 , I , do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. REsp 1.397.870-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. (STJ - Informativo de Jurisprudência n.º 553). Em relação ao quantum indenizatório, registro que o valor a ser arbitrado deve representar quantia razoável e proporcional à extensão do dano experimentado. Ponderados tais critérios objetivos, entendo que o valor da indenização deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00, por ser valor razoável e proporcional ao prejuízo, e por não significar enriquecimento sem causa. VOTO: Forte nesses argumentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, para CONDENAR o recorrido à repetição dobrada do valor do seguro indevidamente cobrado, no total de R$ 90,00 (R$ 45,00 x 2), nos termos do art. 42 , parágrafo único do CDC , sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, desde a data o desconto; e, por fim, CONDENAR o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida. Sem condenação em custas e honorários porque somente aplicável ao recorrente integralmente vencido (art. 55 , Lei 9.099 /95).". É o voto.