Direitos Metaindividuais em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195130023

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    PROCESSO PROPOSTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA DA LEI 13.467 /2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE TRABALHO,OFÍCIO OU PROFISSÃO. PRÁTICA DE RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO. A expedição de termo de habilitação para atuar como responsável técnico em eventos agropecuários restrita à médicos veterinários em detrimento dos zootecnistas e profissionais igualmente habilitados por lei, configura restrição indevida à liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão plasmada no art. 5º da Constituição Federal , mormente quando a reserva de mercado não encontra respaldo na legislação federal em vigor. Recurso ordinário do réu desprovido. RECURSO DO MPT. PRÁTICA DE RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO. ILICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora reconhecido o ilícito, não há que se falar em dano moral coletivo na hipótese, seja porque restou nítido que a conduta decorreu de equivoco de interpretação, seja porque não implicou ela em afronta aos direitos metaindividuais que ordenamento jurídico busca proteger e reparar em caso de lesão, quais sejam "à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social." Recurso a que se nega provimento.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030009 MG XXXXX-70.2018.5.03.0009

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    DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Comprovado os atos ilícitos praticados pelos réus, com violação aos direitos metaindividuais dos trabalhadores representados pelo sindicato, seja pela malversação do patrimônio da entidade sindical, seja pela prática de condutas objetiva e notadamente prejudiciais aos integrantes da categoria profissional, resta caracterizado o dano moral coletivo.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030091 MG XXXXX-89.2015.5.03.0091

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    "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS METAINDIVIDUAIS, DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS COLETIVOS E IMPORTÂNCIA DA TUTELA INIBITÓRIA - A sociedade moderna edificou-se sobre a liberdade, a produção, o consumo e o lucro. A pós-modernidade, exacerbadora desses valores, luta para inserir o homem neste quarteto, isto é, nestes quatro fios com os quais se teceu o véu do desenvolvimento econômico global, uma vez que a exclusão social muito aguda poderia comprometer o sistema. Produção em massa, consumo em massa, trabalho em massa, lesão em massa, desafiando um processo trabalhista típico e específico para a massa, concentrando o que está pulverizado, e que, em última análise, nada mais é do que um processo em que se procura tutelar direitos metaindividuais, também denominados de coletivos em sentido amplo, transindividuais, supra-individuais, globais, e tantos outros epítetos, mas todos com a marca indelével da lesão em massa, que é o seu núcleo, a sua alma, a sua essência, ou o seu diferencial. A evolução do dano moral no nosso sistema jurídico permite, atualmente, com base na Constituição e na legislação ordinária, a reparação dos danos morais coletivos. Objetiva-se, com essa indenização, oferecer à coletividade de trabalhadores, tendo como pano de fundo a sociedade, uma compensação pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão, ao mesmo tempo em que visa a aplicar uma sanção de índole inibitória pelo ato ilícito praticado pela empresa. Restando configurada a lesão aos interesses transindividuais, pertencentes a toda a sociedade, que ultrapassam a esfera de interesses meramente individuais de cada pessoa lesada, torna-se pertinente a reparação do dano moral coletivo." (TRT da 3.ª Região; Processo: XXXXX-07.2014.5.03.0043 RO; Data de Publicação: 24/06/2016; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)

  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185080202

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    LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . I - O Ministério Público do Trabalho detém le gitimidade para ajuizar ação civil pública para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. II - In casu , n ão há se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, na medida em que, com o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, busca a tutela dos direitos metaindividuais violados e ameaçados pelos reclamados, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; art. 1º , da Lei nº 7.347 /1985; e art. 6º , VII , e 83 , III , da Lei Complementar nº 75 /1993.

  • TRT-14 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175140003 RO-AC XXXXX-92.2017.5.14.0003

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    LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. DEFESA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade, com adequada representação, para ingressar com ações coletivas sempre que se evidenciar lesão a direitos indisponíveis da classe trabalhadora, pouco importando se esses direitos são essencialmente coletivos, como os difusos e os coletivos em sentido estrito, ou acidentalmente coletivos, como os individuais homogêneos, desde que haja interesse social acentuado na resolução da causa. Reputa-se, portanto, legítima e adequada a atuação do "Parquet" em ação que discute a violação a normas relacionados à jornada de trabalho de uma massa indivisível de trabalhadores (passados, atuais e futuros), vez que constituem direitos metaindividuais trabalhistas (coletivos"lato sensu", na forma do art. 81 , parágrafo único , do CDC ), indisponíveis da classe trabalhadora e que ostentam relevante interesse social. DANO MORAL COLETIVO. ATO ILÍCITO. NÃO C

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01405203000 XXXXX-24.2014.5.03.0052

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    DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do dano moral coletivo está ligada à ofensa, em si, a direitos difusos e coletivos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial, não havendo, portanto, necessidade de comprovação de perturbação psíquica da coletividade. Com efeito, o que deve ser analisado é a gravidade da violação cometida frente à ordem jurídica, sendo prescindível a demonstração da repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social, uma vez que a lesão moral sofrida por este decorre, exatamente, da injusta lesão a direitos metaindividuais socialmente relevantes. No caso dos autos, restou evidente a desobediência à legislação trabalhista praticada pela Ré, caracterizada pela não observância de normas de segurança no trabalho relativas a NR - 10 e NR - 5, ambas do MTE. Nesse passo, é patente a ofensa a direitos da coletividade, tornando-se plenamente justificável a compensação mediante o pagamento da indenização mencionada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030076 MG XXXXX-43.2017.5.03.0076

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    DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do dano moral coletivo está ligada à ofensa, em si, a direitos difusos e coletivos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial, não havendo, portanto, necessidade de comprovação de perturbação psíquica da coletividade. Com efeito, o que deve ser analisado é a gravidade da violação cometida frente à ordem jurídica, sendo prescindível a demonstração da repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social, uma vez que a lesão moral sofrida por este decorre, exatamente, da injusta lesão a direitos metaindividuais socialmente relevantes. No caso dos autos, restou evidente a desobediência à legislação trabalhista praticada pela Ré, caracterizada pela não observância de normas de saúde no trabalho relativas à NR - 15, do MTE, bem como às normas pertinentes à jornada de trabalho. Nesse passo, é patente a ofensa a direitos da coletividade, tornando-se plenamente justificável a compensação mediante o pagamento da indenização mencionada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030001 MG XXXXX-96.2018.5.03.0001

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS METAINDIVIDUAIS, DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. A sociedade moderna edificou-se sobre a liberdade, a produção, o consumo e o lucro. A pós-modernidade, exacerbadora desses valores, luta para inserir o homem neste quarteto, isto é, nestes quatro fios com os quais se teceu o véu do desenvolvimento econômico global, uma vez que a exclusão social muito aguda poderia comprometer o sistema. Produção em massa, consumo em massa, trabalho em massa, lesão em massa, desafiando um processo trabalhista típico e específico para a massa, concentrando o que está pulverizado, e que, em última análise, nada mais é do que um processo em que se procura tutelar direitos metaindividuais, também denominados de coletivos em sentido amplo, transindividuais, supra-individuais, globais, e tantos outros epítetos, mas todos com a marca indelével da lesão em massa, que é o seu núcleo, a sua alma, a sua essência, ou o seu diferencial. A evolução do dano moral no nosso sistema jurídico permite, atualmente, com base na Constituição e na legislação ordinária, a reparação dos danos morais coletivos. Objetiva-se, com essa indenização, oferecer à coletividade de trabalhadores, tendo como pano de fundo a sociedade, uma compensação pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão, ao mesmo tempo em que visa a aplicar uma sanção de índole inibitória pelo ato ilícito praticado pela empresa. Restando configurada a lesão aos interesses transindividuais, pertencentes a toda a sociedade, que ultrapassam a esfera de interesses meramente individuais de cada pessoa lesada, torna-se pertinente a reparação do dano moral coletivo. PROVA PERICIAL - "Ressalte-se que a perícia é apenas um dos meios de prova, não vinculativa do juiz, que detém liberdade para examinar fundamentadamente todo o conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, destaco que o próprio assistente técnico da reclamada informou em audiência que amplitude do programa de gestão de saúde e segurança da empresa encontra-se demonstrado nos autos, sujeitando-se, assim, a matéria à deliberação judicial." (Fragmento da r. sentença da lavra da Exma. Juíza Dra. Paula Borlido Haddad)

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-79.2019.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARAS DE FAZENDA PÚBLICA - PEDIDOS INDIVIDUAIS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POPULAR - ART. 516 , II , CPC - PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - AÇÕES COLETIVAS. 01. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a execução individual de sentença proferida em julgamento de ação coletiva não segue a norma do artigo 516 , II , do CPC , por não existir interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 02. A ação popular é mecanismo de acesso transindividual à justiça para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que não se presta à persecução de direitos estritamente individuais. Trata-se, portanto, de mecanismo processual de tutela coletiva. 03. A indicação nominal dos agentes públicos condenados a ressarcir ao erário na ação popular não afasta a característica generalista da sentença proferida, porque a ação tutela direitos metaindividuais e, reconhecida a lesividade do ato impugnado, o dispositivo possui eficácia erga omnes. 04. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para processar o feito.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-44.2019.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARAS DE FAZENDA PÚBLICA - PEDIDOS INDIVIDUAIS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POPULAR - ART. 516 , II , CPC - PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - AÇÕES COLETIVAS. 01. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a execução individual de sentença proferida em julgamento de ação coletiva não segue a norma do artigo 516 , II , do CPC , por não existir interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 02. A ação popular é mecanismo de acesso transindividual à justiça para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, que não se presta à persecução de direitos estritamente individuais. Trata-se, portanto, de mecanismo processual de tutela coletiva. 03. A indicação nominal dos agentes públicos condenados a ressarcir ao erário na ação popular não afasta a característica generalista da sentença proferida, porque a ação tutela direitos metaindividuais e, reconhecida a lesividade do ato impugnado, o dispositivo possui eficácia erga omnes. 04. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para processar o feito.Maioria.

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