EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO EM BENEFÍCIO DA AMANTE PARA AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. ANULAÇÃO DA DOAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL E DA FAMÍLIA. CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA NA DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO DOADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. A embargante, sob a alegação de omissão, objetiva apenas rediscutir e prequestionar matérias julgadas, mas não demonstra efetivo vício no julgado, limitando-se a apontar interpretação e entendimento diverso do adotado, o que, segundo ela, seria o correto ao caso concreto, porém, isto não se qualifica como vício sanável pela via declaratória, por não se encaixar no conceito de omissão. 3. Imperiosa a anulação da doação do dinheiro realizada pelo esposo da autora à ré/embargante, comprovadamente amante daquele à época dos fatos, o que torna ilícito o ato perpetrado, devendo ser restituído o valor recebido pela ora recorrente, nos termos do art. 550 e 1.647, IV, do Código Civil . 4. O cônjuge da embargada não pode desfazer livremente de bens do casal em favor de amante, isto porque a lei visa preservar o patrimônio da família, desta forma, se o valor recebido a título de verbas rescisórias trabalhistas por um dos cônjuges, na constância do casamento, integra o patrimônio do casal, não há falar como legitimar e validar a doação sem consentimento do cônjuge, ainda que eventualmente tenha saído o valor de sua parte disponível, porquanto existe a possibilidade de prejuízos financeiros à família. 5. Destarte, ao contrário da alegação da embargante, não há omissão no acórdão. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.