APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÕES, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. AGRAVO RETIDO. RAZÕES NÃO REITERADAS NO BOJO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM RECURSOS FINANCEIROS SABIDAMENTE FORNECIDOS PELO HOMEM CASADO, SEGUINDO-SE DE DOAÇÃO SIMULADA À CONCUBINA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL E SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO, À LUZ DO 248 , IV , DO CC DE 1916 . RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS, NO CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DA ESPOSA. DECAIMENTO DO PLEITO ALUSIVO À PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, À FALTA DE PROVA CONCRETA DA CONTRIBUIÇÃO DO MARIDO. REFORMA DO DECISÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Descumprida a disciplina imposta pelo § 1º,art. 523 do CPC (Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação), não se conhece do agravo retido. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. A prova coligida na ação principal demonstra inequivocamente a relação de concubinato mantida entre o esposo da autora e a primeira ré, o que vem flagrantemente estampado pelos testemunhos produzidos e inclusive confissão da demandada. Com a mesma veemência, o fato da doação do imóvel, sob a forma dissimulada - passando diretamente dos antigos proprietários para o domínio do genitor da ré - igualmente admitido pelos demandados. Devem ser os réus compelidos judicialmente a ressarcir a autora nos valores despendidos com a aquisição do imóvel, no percentual correspondente à meação da esposa, com os acréscimos de lei. O apelo é insubsistente no ponto relativo à doação de valores depositados em caderneta de poupança, à míngua de prova concreta de contribuição financeira de seu esposo nesse sentido. APELO PROVIDO EM PARTE.