Dosimetria da Pena Ajustada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    corpórea que encontra óbice no quantum das penas aplicadas, bem como por não se revelar socialmente recomendável - Mantença da pena de multa - Preceito secundário do tipo - Dias-multas fixados no mínimo... no sentido de atuarem de forma estável para o tráfico de drogas Interceptações telefônicas corroboradas pelos policiais ouvidos em juízo - Ausência de interesse em prejudicar os réus - Validade - Dosimetria... verifica-se que a parte cinge-se a alegar que "[o] debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE... organização criminosa", tratando-sede causa de diminuição de pena, a ser sopesada na terceira fase da dosimetria. [...]... PENA AJUSTADA. 1 Nada obstante a compreensão adotada pela Corte da Cidadania, ainda prevalece o entendimento de que as anotações criminais do acusado, nas hipóteses em que estiverem alinhadas a outras

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO... REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... Comentários ao código penal , v. 9, p. 177-178) No caso trazido à baila, a prova angariada acima pormenorizada revela a nítida divisão de tarefas para perpetração do tráfico de drogas, previamente ajustada

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    Ajustada a pena, entende que o regime inicial semiaberto seria proporcional e adequado... DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4.º , DA LEI N. 11.343 /2006. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS MANTIDA... DOSIMETRIA DA PENA- PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO ACATAMENTO - CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO, QUE INDICA À DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO REGIME

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20208130338 1.0000.23.285502-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE - COMPROVAÇÃO - IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA - NÃO VERIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - INVIABILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS - DECOTE - NECESSIDADE - PENA INFERIOR A SEIS MESES. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, sendo as declarações das vítimas firmes e coesas, a manutenção da condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147 do CP , e da contravenção penal inserta no art. 21 da LCP , é medida que se impõe. Não há falar em irrelevância penal da conduta, quando lidamos com um crime sério que se enquadra nas disposições da Lei Maria da Penha , que confere especial proteção à vítima de violência doméstica. Nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha , revela-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do enunciado da súmula 588 do Colendo Superior do Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 46 do Código Penal , a prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada como condição da suspensão da execução da pena inferior a seis meses.

  • TJ-SP - Revisão Criminal XXXXX20238260000 São José do Rio Preto

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    REVISÃO CRIMINAL – Artigos 33 , caput, e 35 , caput, ambos da Lei nº 11.343 /06 – Peticionária condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06; e às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo delito de associação – Pedido de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico – Ausência de prova irrefutável de estabilidade e permanência da associação entre as envolvidas – Dúvida que deve ser interpretada em favor da peticionária – Absolvição que se impõe – Dosimetria do crime de tráfico ilícito de drogas – Reforma parcial - Primeira fase – Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão da má conduta social e personalidade voltada à prática de crimes – Conduta social reprovável e personalidade desvirtuada fundadas em questões relativas à prática de ilícitos – Fundamentação inidônea – Exegese do tema 1.077 do STJ – Afastamento – Retorno da pena-base ao mínimo legal – Segunda fase – Ausência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas – Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas – Pena definitiva reduzida para 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo – Quantum da pena e ausência de circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase que justificam a fixação do regime inicial semiaberto – Inteligência do art. 33 . § 2º , 'b', e § 3º do CP - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou concessão de sursis – Ausência dos requisitos legais dos art. 44 e 77, ambos do CP – Absolvição do crime de associação para o tráfico estendida à corré, nos termos do art. 580 do CPP - Ação revisional deferida.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060115 Limoeiro do Norte

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    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONFIRMADO EM FAVOR DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO PELA RÉ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A IMITAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO INSTRUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ACERTADA.CONDUTA DO FORNECEDOR CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS. APELOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS. REJEITADO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO O DA AUTORA. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ÍLICITO PENAL. I ¿ Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (fls. 205/210) e por ROZILDA MAIA LIMA , (fls. 227/235), ambas visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte às fls. 196/202, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/ pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual ambas as partes contendem, na qual as partes contendem; as duas já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. II - De plano, ratifico prontamente o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora na sentença de piso tendo em vista que a presunção de pobreza se dá pela mera afirmação nos autos. Ademais, no compulsar dos presentes fólios não existem elementos apresentados por nenhuma das partes que me façam adotar posicionamento diverso. III - A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078 /90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC ). IV - Analisando detidamente os autos, observa-se mais um caso de cobrança indevida, descurando-se o banco de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da contratação, no intuito de evitar a utilização de documentos falsos ou clonados, agindo de forma negligente ao proceder aos descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, sem se acautelar da legitimidade das dívidas apontadas. V - Considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo nenhuma prova, de que, de fato, o autor teria contrato o empréstimo consignado, infundada, portanto, a alegação de que apenas exerceu a função de agente financeiro, disponibilizando um empréstimo consignado em nome da parte Recorrida, para ser debitado em seus proventos como pensionista, ou ainda, alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos ou, mais, que tal evento tenha decorrido de ação de terceiro, hábil a induzi-lo a erro. VI. In casu, dessume-se que a higidez do contrato de empréstimo de nº 010017704931 não restou demonstrada, eis que, por meio do laudo pericial acostado aos autos, foi confirmado que a assinatura aposta no instrumento é inautêntica, estando passível, inclusive, de apuração em âmbito criminal. Portanto, pode-se afirmar que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373 , II , CPC ). Em hipóteses tais, o julgamento procedente da demanda é o que se conclui. Precedentes. VII ¿ A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII - Ao contrário do que insiste em alegar o banco réu, restou manifesta a configuração do dano moral vivenciado pela parte autora, dano inclusive presumido e que decorre dos próprios descontos indevidos, razão pela qual se faz plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada, não somente para compensar aquele pelos prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência para a Casa Bancária Recorrente. IX ¿ Do cotejo dos autos, o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionar com salutar efeito pedagógico, para que o banco Promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atendida, portanto, a apelação da Promovente nesse ponto. Precedentes. Sentença modificada em parte. X - Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, andou bem a sentença de piso, observando-se a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Asssis Moura . XI - O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC . As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. XII - Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, cobrou por ser serviços sem antes se certificar de que eles haviam sido autorizados de fato pela consumidora. XIII - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp: XXXXX RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927 , § 3º , do CPC/2015 ), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. O processo em epígrafe fora ajuizado em 14 de janeiro de 2022, portanto, após da publicação do acórdão supratranscrito. Logo, há de se aplicar à espécie o entendimento atual e, portanto, a repetição se dará na forma dobrada. Mantida a sentença nesse ponto. XIV ¿ Recursos conhecidos. Rejeitado o apelo do banco réu e provido o da autora. Sentença alterada em parte. XV - Ademais, havendo indícios robustos do crime de falsificação de documentos e outros delitos correlatos, determino sejam enviadas cópias dos autos ao Douto Órgão Ministerial para que proceda em apuração dos fatos, se assim achar prudente e necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados por ambas as partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do réu e DAR PROVIMENTO ao da autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20188060189 Santa Quitéria

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 121 , § 2º , IV , C/C ART. 29 , § 1º , AMBOS DO CP . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO PREJUDICADO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM COEXISTIREM DUAS TESES, UMA DA ACUSAÇÃO E UMA DA DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INTERFERIR NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO DO CORPO DE JURADOS. MERA OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANTIDA. DOSIMETRIA REEXAMINADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. ART. 33 , § 2º , ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela defesa dos acusados em face da sentença exarada pelo MM Juízo da Vara Única Criminal da comarca de Santa Quitéria/CE, que o condenou nas tenazes do art. 121 , § 2º , IV c/c art. 29 , § 1º , ambos do Código Penal , com a imposição de uma pena privativa de liberdade fixada em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ao final, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Inicialmente, registro que o recurso encontra-se prejudicado em relação ao réu J. F. do N., considerando que, no curso processual, este acusado faleceu, tendo o juízo de origem declarado a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107 , I , do CP . 3. Quanto ao pleito recursal remanescente de J. F. de S., este pugnou pela nulidade do julgamento em razão de decisão manifestamente contrária a prova dos autos, argumentando que não haveriam provas que justificassem a incidência da qualificadora do recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. Após compulsar os autos, percebe-se que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra em desacordo com o conjunto probatório, pelo contrário, alicerça-se em elementos fáticos registrados nos autos, especialmente o depoimento de uma testemunha ocular. 4. Na verdade, a prova colacionada revela que foram apresentadas duas versões do acontecimento, uma pela defesa, que pugnou, entre outros pedidos, pelo afastamento das qualificadoras, e outra pela acusação, concernente na condenação do réu conforme a pronúncia. O Tribunal do Júri, quando do julgamento, após exposição de ambas as teses no tablado das discussões e análise das provas produzidas na instrução processual, optou pela versão dos fatos apresentada pela acusação, reconhecendo que o delito fora cometido com emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, não podendo ter sua soberania ferida em decorrência disso. 5. Sufragar o recurso interposto, admitindo que o Tribunal de toga, com base em provas carreadas aos autos, substitua-se ao Tribunal do Júri, quando se está diante de existência de carga probatória que lhe dá suporte, seria uma afronta esférica ao postulado constitucional da soberania dos veredictos daquele tribunal popular. Inclusive, sobre o tema a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça está consolidada na Súmula nº 06, segundo a qual ¿as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos¿, o que não se observa no presente caso. 6. Além disso, as Cortes Superiores tem entendimento consolidado que "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal". Nesse contexto, entremostra-se impossível afastar a qualificadora submetida e votada pelo Conselho de Sentença, ante ao princípio da soberania dos vereditos. 7. Reexaminada a dosimetria da pena, de ofício, constatou-se um pequeno equívoco na fixação do regime prisional inicial, considerando que a pena concreta fixada ao acusado não supera o quantum de 8 (oito) anos, não tendo sido reconhecida a reincidência ou qualquer circunstância judicial desfavorável, de sorte que, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea 'b', do Código Penal , faz jus à fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, de ofício, apenas para adequar o regime prisional inicial para o semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão dos jurados, mas reformando, de ofício, a sentença tão somente para ajustar o regime inicial prisional para o semiaberto, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024 MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA Relatora

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20208240057

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ART. 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO PELA AGRAVANTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. A REINCIDÊNCIA DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5 /2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-44.2020.8.24.0057 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva , Terceira Câmara Criminal, j. 21-05-2024).

    Encontrado em: Atenuante da confissão: A defesa postula a aplicação da atenuante da confissão espontânea da dosimetria da pena. Não lhe assiste razão... DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.1... Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060001 Fortaleza

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS. CONCURSO DE AUTORIA, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DE UMA DAS VÍTIMAS E O E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE REVISÃO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. Causas de Pedir do Recorrente: Insuficiência de Provas: O recorrente contesta a suficiência das provas, alegando falta de evidências diretas que o vinculem aos crimes. Ele destaca a contradição nos depoimentos sobre o número de assaltantes e sua identificação. Irregularidade no Reconhecimento: Argumenta que o reconhecimento por foto, utilizado como prova, não segue o devido processo legal, invalidando sua admissibilidade conforme jurisprudência do STJ. Protesto do Apelante contra a Aplicação do Instituto do Crime Continuado: O apelante contestou a aplicação do instituto do crime continuado, alegando que o Ministério Público não mencionou expressamente o art. 71 do Código Penal na denúncia. A defesa argumentou que a condenação com base no crime continuado configuraria um julgamento "ultra petita", excedendo os limites do pedido formulado na denúncia. Enfrentamento das Alegações Defensivas: Análise das Provas: Apesar das alegações do apelante, os reconhecimentos feitos por Valéria e Lukas, corroborados por características físicas e comportamentais específicas do réu, são consistentes e formam uma base sólida para a condenação. Legalidade do Reconhecimento: O reconhecimento por foto complementou às identificações presenciais, que foram feitas com base em conhecimento prévio do réu e detalhes específicos observados durante o crime. Motivos para Discordar das Argumentações do Apelante (Exceto Quanto ao Quantum da Pena): Reconhecimento Válido e Detalhado: Valéria e Lukas forneceram reconhecimentos detalhados e corroborativos que superam a mera identificação fotográfica, enfocando em aspectos como voz, comportamento e tatuagens específicas. Conhecimento Prévio de Valéria sobre o Acusado: Valéria Barbosa do Nascimento , uma das funcionárias da farmácia assaltada, tinha um conhecimento íntimo e detalhado sobre o acusado, José Rodrigo Santana Clementino , devido ao fato de terem sido namorados por um período. Este relacionamento anterior permitiu que Valéria reconhecesse José Rodrigo durante o assalto, mesmo ele estando mascarado, por características específicas como tatuagens, voz e comportamento. Essa familiaridade íntima reforça a credibilidade do seu depoimento e a identificação do réu, sendo um ponto crucial para a acusação. Consistência dos Depoimentos: Os depoimentos são consistentes entre si e sustentam a participação do apelante nos crimes descritos, refutando as alegações de contradição. Entendimento sobre Reconhecimento: Mesmo com críticas ao procedimento de reconhecimento por foto, a combinação de evidências presenciais e fotográficas em contextos corroborativos é legalmente válida. Alteração do Quantum da Pena: A pena é recalculada devido ao acréscimo inadequado de 1/3 na pena-base inicial por uma só vetorial censurada. Corrige-se para apalicar um acréscimo de 1/6, considerando que apenas uma circunstância judicial foi negativada. A pena final para os crimes foi ajustada para 6 anos e 8 meses, com a manutenção da causa de aumento de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo na escalada criminosa. Sobre a Aplicação do Instituto do Crime Continuado: Considera-se que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. A correlação entre os fatos descritos e os crimes cometidos justifica a aplicação do crime continuado. A denúncia relatou claramente a prática de múltiplos roubos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando a continuidade delitiva. O entendimento do STF e a jurisprudência do STJ respaldam essa aplicação, tratando o crime continuado como um benefício ao réu, que permite a unificação das penas de crimes da mesma espécie cometidos em sequência, evitando uma somatória mais severa. Assim, a aplicação do art. 71 do CP é mantida, aumentando a pena de forma proporcional aos crimes cometidos. Manutenção do Decreto de Prisão Preventiva: Continuidade das Razões para Custódia: A prisão preventiva do réu é justificada pela continuidade das circunstâncias que inicialmente motivaram sua detenção, como a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública. A manutenção da prisão, especialmente após uma sentença condenatória, segue o princípio de que a liberação do réu poderia esvaziar a eficácia da condenação e comprometer a segurança pública, conforme precedentes judiciais. Conclusão: Conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, apenas no que tange à reformulação da pena base, ajustando o acréscimo para 1/6 conforme as circunstâncias judiciais avaliadas. Todos os demais tópicos da decisão atacada devem ser mantidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

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