TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20134014200
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. EXTRAÇÃO DE ARGILA. ART. 55 DA LEI 9.605 /98 E ART. 2º DA LEI 8.176 /91. CONCURSO FORMAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL . OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há que se falar em aplicação do princípio da especialidade, por suposto conflito aparente de normas entre o delito do art. 2º da Lei 8.176 /91 e o previsto no art. 55 da Lei 9.605 /98, uma vez que tutelam bens jurídicos diferentes. O primeiro tutela a ordem econômica e o segundo visa proteger o meio ambiente, tratando-se, portanto, de crimes distintos, violados por uma única conduta, em concurso formal (art. 70 do CP ). 2. A desobediência expressa à ordem emanada por autoridade que cumpria função de fiscalização ambiental configura a infração prevista no art. 330 do Código Penal . 3. A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos testemunhais. 4. Dosimetria da pena ajustada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu. 5. A pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária afigura-se descabida se o acusado não comprovar a impossibilidade de cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta na sentença, sem prejuízo ao desempenho de suas atividades profissionais. 6. Apelação do réu parcialmente provida.