APELAÇÃO CRIMINAL – roubo majorado pelo CONCURSO DE AGENTEs e PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – Pedido de absolvição por ausência de provas – Desacolhimento – Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução – Negativa que não encontra amparo no conjunto probatório amealhado – Conjunto probatório que evidencia indubitável a participação dos apelantes nas empreitadas delituosas – Reconhecimentos efetivas em juízo e ratificados em pretório - Causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo que se desdobram da prova oral – Vítima que permaneceu em poder dos agentes por cerca de mais de 01 hora, qualificando o delito de extorsão, nos termos do § 3º do art. 158 do CP – Inviabilidade de reconhecimento de crime único de roubo (ou concurso formal, ou, ainda, continuidade delitiva) - Condutas autônomas e subsequentes, que não se qualificam como fato típico único. Crimes patrimoniais de espécies diversas, que se exteriorizam através de desígnios autônomos – Precedentes do STJ, STF e TJSP – Penas – Básicas adequadamente exacerbadas em 1/3 – Réu portador de maus antecedentes, tendo havido emprego de violência real para a prática dos crimes – Fração de acréscimo que não fica atrelada a critérios puramente matemáticos, cabendo ao juiz adequar a melhor solução ao caso concreto – Reincidências bem verificadas – Comprovada a presença das majorantes atinentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, incensurável o acréscimo de 2/3 sobre a pena do roubo – Reajuste do coeficiente de aumento estabelecido para o concurso formal – Acolhimento – Em casos de concurso de crimes, o parâmetro utilizado para elevar a expiação é a quantidade de infrações penais cometidas – No caso, em se tratando de dois delitos, desproporcional e injustificado o aumento estabelecido na ordem de 1/5 – Ajustamento para a fração de 1/6 - Regime fechado único adequado, dado o cotejo entre a quantidade de pena, as circunstâncias judicias negativas e a reincidência ostentada pelo sentenciado – Recurso parcialmente provido.