Elevação com Fundamento Exclusivo em Elementos Presentes no Tipo Penal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160082 Formosa do Oeste XXXXX-48.2020.8.16.0082 (Acórdão)

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    EMENTA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06 (1º FATO). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826 /03 (2º FATO). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180 , §§ 1º , 2º E 6º , DO CÓDIGO PENAL (3º E 4º FATOS). REQUERIMENTO DA DEFESA PARA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA A FORMA SIMPLES PREVISTA NO ART. 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E READEQUAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELATOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA MUNICIADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. BASTA A POSSE DA ARMA PARA A CONFIGURAÇÃO. EVIDÊNCIAS DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO MEDIANTE TROCA POR ENTORPECENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL PARA TODOS OS FATOS. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO COMPORTAMENTO DO INDIVÍDUO NO MEIO SOCIAL ONDE VIVE. CABÍVEL O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (3º FATO). ELEVAÇÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM ELEMENTOS PRESENTES NO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 180 , §§ 1º E 2º , DO CÓDIGO PENAL . SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. ESCORREITA A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 180 , § 6º , DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-48.2020.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 10.09.2021)

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  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20198120024 Aparecida do Taboado

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO - RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS COMUNS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CRIME CONFIGURADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INADEQUADAMENTE VALORADA - PEDIDO EXCLUSIVO FORMULADO PELO APELANTE JOÃO MARCOS - ATENUANTE INOMINADA OU DE CLEMÊNCIA NÃO CONFIGURADA E DEMONSTRADA – PEDIDO EXCLUSIVO FORMULADO PELO APELANTE FERNANDO CEZAR - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA – RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Como é elementar, o julgador forma a sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório produzido no processo, com a devida fundamentação. O conjunto de provas e indicativos coligidos aos autos são bastante contundentes e hábeis a convencer que os apelantes praticaram o crime pelo qual foram condenados, restando incabível a tese defensiva de absolvição. 2. A fixação da pena-base, assim como toda a dosimetria da pena, exige do julgador uma cuidadosa ponderação entre os efeitos da sanção e das garantias constitucionais, com a estrita observância da devida fundamentação – art. 93, IX, da CF, e art. 68 do Código Penal – e com base em elementos concretos, sendo vedada a consideração genérica ou de aspectos inerentes ao tipo penal em análise. No caso, tenho que a fundamentação posta na sentença se apresenta de forma genérica e com base em elemento inerente ao tipo penal em decorrência do concurso de agentes que já qualifica o crime, pelo que a redução é medida que se impõe. 3. Nos termos do art. 66 , do Código Penal , o Juiz estará autorizado a atenuar a pena quando estiver diante de circunstância relevante, prévia ou posterior ao ilícito, ainda que tal não tenha previsão expressa na legislação. São as chamadas de atenuantes de clemência. O fundamento fático trazido, nem sequer demonstrado, mas limitado à alegação, em nada se equipara à finalidade legislativa do art. 66 do Código Penal , pelo que afasto a pretensão recursal em questão. 4. Extrai-se dos elementos contidos nos autos que o apelante teve essencial colaboração na empreitada criminosa. As circunstâncias concretas do caso indicam que os agentes agiram mediante prévio ajuste e com divisão de tarefas, denotando atuação de grande relevância por parte de cada um dos envolvidos, tendo os apelantes, nesse contexto, o domínio de função essencial para o resultado final dos fatos, ocupando posição de coautor do crime, e não de mero partícipe, ainda que não tenha sido o responsável direto pela realização do verbo-núcleo do tipo penal.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198120024 Aparecida do Taboado

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO - RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS COMUNS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CRIME CONFIGURADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INADEQUADAMENTE VALORADA - PEDIDO EXCLUSIVO FORMULADO PELO APELANTE JOÃO MARCOS - ATENUANTE INOMINADA OU DE CLEMÊNCIA NÃO CONFIGURADA E DEMONSTRADA – PEDIDO EXCLUSIVO FORMULADO PELO APELANTE FERNANDO CEZAR - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA – RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Como é elementar, o julgador forma a sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório produzido no processo, com a devida fundamentação. O conjunto de provas e indicativos coligidos aos autos são bastante contundentes e hábeis a convencer que os apelantes praticaram o crime pelo qual foram condenados, restando incabível a tese defensiva de absolvição. 2. A fixação da pena-base, assim como toda a dosimetria da pena, exige do julgador uma cuidadosa ponderação entre os efeitos da sanção e das garantias constitucionais, com a estrita observância da devida fundamentação – art. 93 , IX , da CF , e art. 68 do Código Penal – e com base em elementos concretos, sendo vedada a consideração genérica ou de aspectos inerentes ao tipo penal em análise. No caso, tenho que a fundamentação posta na sentença se apresenta de forma genérica e com base em elemento inerente ao tipo penal em decorrência do concurso de agentes que já qualifica o crime, pelo que a redução é medida que se impõe. 3. Nos termos do art. 66 , do Código Penal , o Juiz estará autorizado a atenuar a pena quando estiver diante de circunstância relevante, prévia ou posterior ao ilícito, ainda que tal não tenha previsão expressa na legislação. São as chamadas de atenuantes de clemência. O fundamento fático trazido, nem sequer demonstrado, mas limitado à alegação, em nada se equipara à finalidade legislativa do art. 66 do Código Penal , pelo que afasto a pretensão recursal em questão. 4. Extrai-se dos elementos contidos nos autos que o apelante teve essencial colaboração na empreitada criminosa. As circunstâncias concretas do caso indicam que os agentes agiram mediante prévio ajuste e com divisão de tarefas, denotando atuação de grande relevância por parte de cada um dos envolvidos, tendo os apelantes, nesse contexto, o domínio de função essencial para o resultado final dos fatos, ocupando posição de coautor do crime, e não de mero partícipe, ainda que não tenha sido o responsável direto pela realização do verbo-núcleo do tipo penal.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240072 Tijucas XXXXX-83.2019.8.24.0072

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    APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - JUÍZO DE CONDENAÇÃO. NARCOTRAFICÂNCIA. ART. 33 , CAPUT, LEI N.º 11.343 /06. Quando os elementos contidos nos autos de prisão em flagrante são corroborados em Juízo por declarações firmes e coerentes dos Policiais Militares que participaram da prisão do réu, forma-se, em regra, um conjunto probatório sólido e suficiente para a formação do juízo de condenação (notadamente quando a versão defensiva resta isolada nos caderno processual). II - DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS . A elevação da pena-base com fundamento na natureza e nocividade da droga apreendida, procedimento autorizado pelo art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006, o qual inclusive prevê a preponderância de tal circunstância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , apenas se justifica quando a conduta ultrapassa o que se espera para a configuração do tipo penal. Relator Vencido no ponto que provia parcialmente o recurso.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20178130702 1.0000.23.073436-0/002

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA REPRIMENDA EM SEGUNDO GRAU - DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO ROUBO - ACOMODAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA-BASE - FRAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE REDUZIDA - PENA FINAL INFERIOR ÀQUELA FIXADA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. - Na compreensão da jurisprudência do STJ, "O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao Réu. (...) ( AgRg no REsp n. 1.886.224/PR , relatora Ministra Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.). V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INVIABILIDADE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ainda que presente fundamento idôneo, inviável a elevação da pena-base em recurso exclusivo da defesa, sob risco de indesejável "reformatio in pejus". 2. Embargos parcialmente acolhidos. - V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - DOIS ACUSADOS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ART. 59 DO CP - CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL NÃO VALORADA NA SENTENÇA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REFORMATIO IN PEJUS - PENA CORPORAL FINAL QUE SE REDUZ - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE. - Inexistindo elementos aptos a macular a culpabilidade e a conduta social, impera-se a valoração, reduzindo a reprimenda aplicada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A atribuição de mácula à circunstância judicial tida como favorável ou neutra na sentença primeva, in casu, as circunstâncias do crime, caracteriza reformatio in pejus em recurso exclusivo da def esa.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do... Ademais, no caso, não há elementos que caracterizem as consequências como intensas, haja vista que o prejuízo gerado não transbordou do comum para esse tipo de ilícito, constituindo o próprio tipo penal... Concluiu, assim, não estarem presentes os elementos necessários à incidência da mencionada agravante. 6

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20148040001 AM XXXXX-98.2014.8.04.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. 2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3- A culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. Tal circunstância judicial deve ser entendida como reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta. Neste contexto, depreende-se dos autos que o réu agiu com premeditação, elemento que denota maior censurabilidade à ação, destoando dos elementos normais do tipo penal violado. Portanto, a razão apresentada pelo Magistrado, para ascender a pena, é plausível e ponderada, de forma que mantenha-se a pena-base em seus exatos termos. 3. A pena-base foi determinada acima do mínimo legal, estando respeitados o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio da proporcionalidade ao se estipular o grau de elevação da reprimenda. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20148040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. 2. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3- A culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. Tal circunstância judicial deve ser entendida como reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta. Neste contexto, depreende-se dos autos que o réu agiu com premeditação, elemento que denota maior censurabilidade à ação, destoando dos elementos normais do tipo penal violado. Portanto, a razão apresentada pelo Magistrado, para ascender a pena, é plausível e ponderada, de forma que mantenha-se a pena-base em seus exatos termos. 3. A pena-base foi determinada acima do mínimo legal, estando respeitados o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio da proporcionalidade ao se estipular o grau de elevação da reprimenda. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20108060064 Caucaia

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    APELAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE INCREMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. PRIMEIRA FASE. DECOTE DOS VETORES DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE AUTORIZE A ELEVAÇÃO DA BASILAR. SANÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. SÚMULA 55 /TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA MANTIDA. DECRETADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, NEGANDO-LHE provimento, declarando-se extinta a punibilidade do recorrente, em razão do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107 , IV , 109 , V e 110 , § 1º , todos do Código Penal , tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20078120005 Aquidauana

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR CARLOS AUGUSTO PAIM – CRIME DE RESPONSABILIDADE – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E PATAMAR DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ADEQUADOS À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO PELO CRIME PRATICADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar os fatos imputados aos apelantes na denúncia. Na situação, as provas são suficientes quanto a prática da infração penal. 2. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal , com base em elementos concretos, o que ocorreu na hipótese dos autos, pelo que devem ser mantidas as circunstâncias judiciais valoradas como desfavoráveis ao réu. A elevação da pena-base não se mostra desproporcional, estando em sintonia ao princípio da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal. EMENTA – RECURSO INTERPOSTO POR RAUL MARTINEZ FREIXES – CRIME DE RESPONSABILIDADE – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA PÚBLICA – PRELIMINAR DE NULIDADE - AFASTADA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTADA – DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E PATAMAR DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ADEQUADOS À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO PELO CRIME PRATICADO - AFASTAMENTO DE AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO - POSSIBILIDADE – ELEMENTAR DO TIPO PENAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO – REJEITADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME APLICADO MANTIDO - REDUÇÃO DO PRAZO DE INABILITAÇÃO PARA OCUPAR CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA – PRAZO PREVISTO EM LEI PELO LEGISLADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requerimento admitido pelo art. 402 do Código de Processo Penal , deve se referir a diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, ou seja, se a necessidade da diligência já existia à época do início do processo, não se tem como admitir o deferimento da referida diligência, pelo que não há que falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar os fatos imputados aos apelantes na denúncia. Na situação, as provas são suficientes quanto a prática da infração penal. 3. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal , com base em elementos concretos, o que ocorreu na hipótese dos autos, pelo que ficam mantidas as circunstâncias judiciais valoradas como desfavoráveis ao réu. A elevação da pena-base não se mostra desproporcional, estando em sintonia ao princípio da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal. 4. Sendo elementar do tipo do crime de responsabilidade praticado por Prefeito a violação do dever inerente ao cargo, caracteriza bis in idem o seu reconhecimento também como agravante, pelo que o seu afastamento é medida que se impõe. 5. O instituto do crime continuado tem relação direta com o princípio da proporcionalidade, e a sua aplicação deve sempre ser pautada por esse importantíssimo critério, qual seja, que a pena seja proporcional à lesão jurídica causada pelas condutas delituosas. Desse modo, não se tem como admitir a sua aplicação no presente caso. 6. Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . No caso sob análise, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo os antecedentes criminais, recomendam a manutenção do regime prisional fechado, pois necessário e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, quais sejam, prevenção e repressão do delito praticado. AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER É INERENTE AO CARGO COM RELAÇÃO AO CONDENADO CARLOS AUGUSTO PAIM MENDES – AFASTADO DE OFÍCIO. Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, previstos no Decreto-Lei n.º 201 /67, é de autoria exclusiva dos que exercem o respectivo cargo. Contudo, é possível a participação, como na hipótese dos autos. Por isso, sendo elementar do tipo do crime de responsabilidade praticado por Prefeito a violação do dever inerente ao cargo, caracteriza bis in idem o seu reconhecimento também como agravante, pelo que o seu afastamento é medida que se impõe.

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