6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-63.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTES: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA E RUBENS POLIDORO DA SILVA APELADO: BOMPREÇO SUPERMECADOS DO NORDESTE LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA SEGUIDA DE AÇÃO RECONVENCIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA AÇÃO RECONVENCIONAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NA AÇÃO RECONVENCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 01 - Na origem, ação de despejo e cobrança” movida por Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA em face de Walter Eduardo Polidoro da Silva e Rubens Polidoro da Silva , seguida de ação reconvencional. 02 - Inocorrência da preclusão, porquanto os novos documentos apresentados em sede recursal são cópias da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada posteriormente, entre o Bompreço e o novo sublocatário. 03. Configura cerceamento ao direito de defesa, a ausência de intimação específica da parte, para impugnar as alegações do Bompreço em sede de contestação à reconvenção, oportunidade em que também poderia se manifestar sobre os fatos extintivos de seus direitos suscitados pela parte contrária. 04. Desnecessário anular a sentença atacada com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular processamento em razão de a causa encontra-se madura. 05. Verificada que a pretensão de cobrança deduzida na ação principal encontrava-se em parcial duplicidade com a ação de execução de título extrajudicial formulado contra terceiro, estranho à presente relação processual. 06. Existência de novo contrato de sublocação celebrado com terceiro, impede a prorrogação da avença anterior, o despejo e a cobrança dos aluguéis pretendidos na lide principal, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. 07. Tendo a parte autora da ação principal, ora apelada, apresentado pretensão sustentando realidade fática diversa, bem como, durante o curso do presente processo, ajuizado nova ação buscando contra terceiro os aluguéis parcialmente almejados, revela-se possível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao apelante, fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 , caput, do NCPC . 08. No caso concreto, inexistia qualquer cláusula contratual vedando o ajuizamento de ações indevidas, tampouco existia relação contratual entre as partes quando do ajuizamento da presente ação. Logo, não se revela possível a aplicação da multa contratual (clausula penal) almejada. 09. O ajuizamento de ação indevida, da forma como procedeu a parte autora da ação principal, transbordou os limites do mero aborrecimento acarretando o dever de indenizar a parte apelante. 10. analisando as particularidades do caso concreto, revela-se razoável a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais no valor de (R$ 20.000,00). 11. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido à unanimidade ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos desta Apelação, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em DAR PARCIAL PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator