Fixação de Alimentos em Favor de Filho Menor de Idade em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX

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    filhas menores... O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"(Súmula n. 358/STJ). 3... Ora, como se vê dos autos a dívida exigida refere-se às prestações vencidas, de modo que o pleito para expedição de salvo-conduto em favor do executado não medra

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  • TST - XXXXX20185090121

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    dos filhos menores , considerando a presunção de que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima... A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida... STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-16.2023.8.09.0051 - Disponibilizado em 23/05/2024 - DJGO

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    Todavia, deve-se salientar que "o interesse do menor deve sobrepor-se a qualquer outro. Se há de existir sacrifício de alguém, que não seja do filho menor"1... Destarte, infere-se que as circunstâncias do caso em tela permitem a redução dos alimentos fixados em favor da parte requerida, porém em patamar razoável às suas necessidades, conforme salientado pelo... menores e, atualmente, a esposa encontra-se grávida de trigêmeos

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-57.2023.8.09.0064 - Disponibilizado em 23/05/2024 - DJGO

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    Assim, requer, liminarmente, a fixação dos alimentos no valor correspondente a 1 salário-mínimo e a regulamentação da guarda unilateral em seu favor... AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. GUARDA COMPARTILHADA E FIXAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO MENOR... Por fim, no que se refere às necessidades da menor, nada consta nos autos que demonstre eventual necessidade especial, de forma que é possível afirmar que são aquelas inerentes a idade (5 anos), quais

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    A necessidade do autor é inquestionável, considerando se tratar de menor de idade, sendo certo que" à medida que os filhos crescem, as necessidades e despesas aumentam, principalmente quando atingem a... filho e núcleo familiar, ambos em padrão similar, de modo que improcedente o pedido de redução do valor dos alimentos... CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE NOVO FILHO. REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO RELACIONAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/STJ

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    - EX-MULHER X EX-MARIDO - ALIMENTOS FIXADOS AO FILHO MENOR EM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, MAIS DESPESAS ESCOLARES - FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO, MAS COMPROVOU ESTAR MATRICULADO EM CURSO... A necessidade de alimentos a ser prestado a filho maior de idade deve ser tratada como prorrogação excepcional da obrigação de alimentos, e não como regra de imposição absoluta, sob pena de situações que... Ou seja, já foi levada em consideração a freqüência em curso superior quando mantido os alimentos em pecúnia em favor do Recorrido. [...]

  • TRT-20 - XXXXX20235200009

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    A Obreira é a responsável pelo sustento da sua família, cabendo a esta a obrigação de sustentar seu esposo e um filho menor, com 05 (cinco) anos de idade, conforme documentos de fls. 16... Vale ainda registrar que as verbas trabalhistas aqui pleiteadas têm natureza jurídica de alimentos, portanto, não podem ser penhoradas ou bloqueadas, sob pena de ferir o Princípio Constitucional da Dignidade... Quesito 09: Favor informar quantos pacientes tem na UTI? Resposta: A UTI do Hospital Universitário de Aracaju conta com um total de 10 leitos, sendo um deles de isolamento

  • TST - XXXXX20185090658

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    Na acepção de Sérgio Cavalieri Filho , "[...] a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado... quanto aos temas trazidos no recurso: " DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - DANO MORAL - TRATAMENTO MEDICAMENTOSO (análise conjunta) Insurge-se a reclamada NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS... Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal" (Indenizações por acidente do trabalho e doença ocupacional

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130452 1.0000.23.218133-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (ART. 147 , CP ) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340 /06)- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE. 1. Os elementos constantes nos autos comprovam a prática do delito de ameaça, no âmbito doméstico e familiar e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, de forma que a manutenção da condenação é medida que se impõe, não se mostrando cabível o afastamento da reprovabilidade da conduta em face de alegada ausência de dolo ou atipicidade. 2. Impossível a fixação de condição de prestação de serviços à comunidade, em face do quantum da pena privativa de liberdade (01 mês de detenção), remanescendo as demais condições impostas em sentença. 3. No que tange à fixação dos honorários de defensor dativo, cumpre registrar a importância da valorização da advocacia, sobretudo de profissionais que atuam no sentido de dar vigência ao comando constitucional de facilitação de acesso à justiça, de forma que, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, faz este jus à remuneração pelo trabalho realizado, cujo valor deve ser fixado. 4. Havendo a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita em sentença, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, resta prejudicado o pleito de concessão nesta instância.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060001 Fortaleza

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SÚMULA 608 STJ. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE- COMPROVADO. ALHA NA PRESTAÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. SÚMULA 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM OBEDIÊNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Taciana Batista de Araújo Mota e Odacleuson Mota da Silva e por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização a titulo de danos morais, os quais foram fixados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Preliminar de Nulidade da Sentença. A decisão que deixa de contemplar integralmente os pedidos constantes na petição inicial consiste numa prestação jurisdicional ainda carente de complementação. O julgamento teve eficácia apenas parcial, importando, pois, em decisão citra petita. Sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova adicional, bem como constando dos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos processuais, procedimento este expressamente autorizado pelo atual Código de Processo Civil . Preliminar rejeitada. 3. Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ 4. Caberia aos autores, apresentar elementos que atestassem fatos constitutivos do seu direito e à ré trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas das prerrogativas pleiteadas pelos autores. 5. A perícia médica testou que: a) não foram identificadas falhas na conduta médica do primeiro atendimento do dia 30/11/2015, pois a criança não apresentava sinais de gravidade; b) a demora na coleta do sangue para realização de exame e a demora na conclusão do respectivo laudo não atrasaram o diagnóstico e tratamento adequado do paciente, uma vez que o diagnóstico do caso clínico á baseado em anamnese e exame físico; c) houve demora em relação à primeira solicitação de internamento às 21h30min, porém não em relação ao pedido de vaga em UTI às 23h10min, que não chegou a ser realizado em razão do óbito do paciente; d) não foram realizados exames que poderiam contribuir para o esclarecimento da evolução do estado de saúde do paciente, como radiografia de tórax e gasometria arterial; e) que face ao histórico de saúde, a criança possuía maior suscetibilidade de agravo ao seu estado de saúde; f) que a ausência de realização do raio-x prejudicou o diagnóstico/tratamento da criança; g) não é possível afirmar que o paciente teria sobrevivido se tivesse recebido um tratamento mais rápido, pois tratava-se de um paciente com comorbidades, histórico de infecção de repetição e vias aéreas de aparente difícil intubação; h) não foi constatada negligência no atendimento, omissão ou inobservância no dever; i) a conduta baseada na classificação de risco foi correta; j) o infante foi encaminhado para a urgência quando o seu estado de saúde agravou; k) o quadro de instabilidade do paciente poderia retardar a sua transferência; l) a conduta médica quando da parada cardiorespiratória foi adequada. 6. A prova documental colhida demonstra a adoção, por parte da equipe do plano de saúde demandado, de procedimentos tendentes a restabelecer a saúde do filho dos demandantes, tais como a prescrição de medicamentos e exames, além da internação após o agravamento do estado de saúde do paciente. Entretanto, em que pese a afirmação de que não houve negligência no atendimento médico, a perita pontua que se deixou de realizar exames que teriam sido relevantes para acompanhar o estado de saúde da criança, sobretudo, face ao seu histórico médico, podendo-se citar o raio-x de tórax e a gasometria. Além disso, a perita também informou que houve demora quanto ao primeiro pedido de internação e que a remoção da criança não ocorreu de forma imediata, sustentando ainda que, estando no apartamento, em caso de necessidade de transferência para UTI, esta ocorreria de maneira mais célere, uma vez que a criança já estaria nas dependências do HGU. 7. Diante das provas constantes nos autos, bem como do laudo pericial realizado por médica nomeada pelo juízo, é possível afirmar que existiu falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde e que existe nexo de causalidade direto entre as inadequações do atendimento e a morte do filho dos genitores, de modo que é devido o ressarcimento em danos morais. 8. Face aos julgados colacionados aos autos e realizando-se uma média em seus valores, majora-se o quantum indenizatório para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por entender que tal valor é razoável e proporcional à realidade do presenta caso. 9. No que tange ao pedido de indenização por danos patrimoniais, pontua-se que este, no presente caso, consiste no prejuízo financeiro sofrido em razão da contribuição pecuniária que o filho ofertaria à família. A obrigação em questão possui amparo legal no art. 948 do Código Civil , que estabelece a obrigação de reparação civil de indenizar os familiares quando o dano resultar na morte da vítima. 9. A pensão alimentícia aos genitores da vítima é devida, dada a presunção de que o filho colaboraria economicamente com o sustento dos pais, independente da comprovação de renda e do seu quantum, devendo ser adotado como parâmetro o salário mínimo, na hipótese de ausência de demonstração de percepção de valor superior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, a pensão devida aos pais, pela morte do (a) filho (a), deve ser estimada em 2/3 (dois terços) de salário mínimo até os 25 anos da vítima e posteriormente reduzida para 1/3 (um terço) de salário mínimo, até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o falecimento dos genitores. 10. Sobre os honorários advocatícios, o apelante/demandado afirma que o juiz de primeiro grau arbitrou honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis), quando a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor da condenação. Tendo por base o que restou discernido pelo STJ no Tema 1.076 e o que determina o Código de Processo Civil , fixo, pois, os honorários em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da UNIMED conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da UNIMED, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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