Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Revisão Criminal XXXXX20238260000 Cubatão

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    Revisão Criminal – Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena - Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621 , incisos I , II e III , do CPP – Exame do pedido revisional indeferido A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP : I – condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório.

    Encontrado em: Desembargadores SÉRGIO COELHO (Presidente), ALCIDES MALOSSI JUNIOR , SILMAR FERNANDES , CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO , NELSON FONSECA JÚNIOR , FÁBIO GOUVÊA , FRANCISCO BRUNO , NUEVO CAMPOS E RACHID... Apelantes: Manoel Luiz da Silva Filho ou José Antônio da Silva Filho ou Manoel Luís da Silva Filho e Luiz Eduardo Dias dos Santos ou Luís Eduardo Dias dos Santos... Peticionário: Ivan de Lima Oliveira . Relator: Juiz Silva Rico. 8º Grupo de Câmaras. São Paulo, 18 de agosto de 1994

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira , j. 04/11/2021) (fls. 376-378). É, no essencial, o relatório. Decido... julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ , relator Ministro Ericson Maranho (desembargador... Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp XXXXX/SP , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, relator Ministro Antonio

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20128260053 São Paulo

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Decisão embargada que indica expressamente os fundamentos e as conclusões que a amparam. Caráter infringente. Prequestionamento. Desnecessidade. Precedentes do C. STJ. Inovação recursal em relação a verbas não questionadas no recurso de apelação. Embargos rejeitados, na parte conhecida.

    Encontrado em: O julgamento teve a participação dos Desembargadores MÔNICA SERRANO (Presidente) E EDUARDO GOUVÊA . São Paulo, 23 de maio de 2024... FRANCISCO SHINTATE Relator... FRANCISCO SHINTATE Relator Assinatura Eletrônica Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-64.2012.8.26.0053 /50000 Embargtes: Ivanyr Aparecida da Silva Longo , Maria Jose Ferreira Zorzetto , Maria Helena

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECOMENDA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Determinado no acordão a prévia liquidação para a apuração do dano material sofrido e demonstrado a impossibilidade de aferição do dano material mediante simples cálculo aritmético, é caso de acolher a pretensão recursal do executado e determinar o retorno dos autos a origem para a liquidação do julgado.

    Encontrado em: Cível - XXXXX-53.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.02.2020) (TJ-PR - AI: XXXXX20198160000 PR XXXXX-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator... : Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira , Data de Julgamento: 07/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO — ACORDÃO QUE DETERMINOU A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO... RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO , DES (A)

  • TRT-13 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235130025

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº XXXXX-16.2023.5.13.0025 (RORSum) RECORRENTE: JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO... (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº XXXXX-49.2020.5.13.0014 , Redator (a): Desembargador (a) Eduardo Sergio De Almeida , Julgamento: 26/04/2021, Publicação: DJe 04/05/2021)... Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva , que se encontra de licença

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-83.2024.8.09.0064 - Disponibilizado em 21/05/2024 - DJGO

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    (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-03.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2021) Portanto, afasto o pleito de condenação da autora ao pagamento... DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA , 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023); TJGO, Apelação Cível XXXXX- 21.2017.8.09.0051, Rel. Des (a)

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /2006). 1. TESE DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP . PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS. SÚMULA Nº 52 TJCE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 3. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 1. Trata-se de ordem Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado em favor de Jocieudo Alves Costa da Silva , o qual encontra-se preso desde 25/03/2024, alegando, em suma, a nulidade da prisão em flagrante, assim como das provas obtidas, tendo em vista decorrer de suposta violação de domicílio, aduzindo ainda que o decreto preventivo está amparado em fundamentação inidônea, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial pelo fato de o paciente ostentar condições subjetivas favoráveis, pugnando, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena constante no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 em seu patamar máximo. 2. No tocante à tese de nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas por violação de domicílio, ressalta-se, que referido pleito não poderá ser analisado nesta via estreita, haja vista a necessidade da análise probatória, em fase própria e adequada, porquanto o Habeas Corpus é um remédio constitucional de natureza célere, e limita-se, unicamente, às situações em que se constata a notória e flagrante ilegalidade, perceptível de plano. Outrossim, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva faz superar quaisquer ilegalidades, posto a existência de novo título prisional. Até onde nos é dado a conhecer nesta via, o procedimento de prisão do paciente em sua residência ocorreu de forma lícita e motivada, posto existirem fundadas razões, em especial pelo fato de o paciente ter se desfeito de uma sacola, na qual foram encontrados diversos pinos contendo cocaína, além de pinos vazios e papel filme, motivo pelo qual entendo, em juízo não exauriente, que não há flagrante ilegalidade apta a ser declarada, de ofício. 3. Sobre a tese de carência de fundamentação do decreto, esta não merece acolhimento, tendo em vista a presença dos requisitos legais necessários para a aplicação da cautelar máxima, especialmente pela necessidade de garantia da ordem pública, de resguardar a aplicação da lei penal, assim como a possibilidade de reiteração delitiva do paciente. 4. Neste ponto, cabe ressaltar que, em consulta ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN, constataram-se dois registros em desfavor do paciente, sendo um pelo crime de roubo, e o outro pelos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ambos com audiência de instrução marcada, ensejando a impossibilidade de soltura pelo fato de o paciente possuir histórico criminal maculado, premissa que atrai, com mais razão, a incidência do Enunciado Sumular n.º 52 desta Corte. 5. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, impende consignar que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. Acerca do pleito de reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado; de início, sua apreciação poderá caracterizar supressão de instância. Além disso, é insuscetível de cognição nesta via estreita, eis que necessário o transcurso de instrução criminal e em sede de sentença, especificamente da dosimetria da pena, quando o magistrado primevo tem elementos suficientes para reconhecer a possibilidade, ou não, da incidência do referido benefício, principalmente por necessitar de apuração da ocorrência de todos os requisitos legais, o que demandaria dilação probatória. 7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegada a ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para, na extensão cognoscível, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

  • TJ-PR - Embargos à Execução XXXXX-90.2023.8.16.0063 Carlópolis - PR

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    (TJ-PR - APL: XXXXX20228160061 Capanema XXXXX-11.2022.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira , Data de Julgamento: 06/03/2023, 14a Câmara Cível, Data de Publicação: 06... : DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEDULA DE CRÉDITO RURAL .- SENTENÇA IMPROCEDENTE 1... Cível - XXXXX-30.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.04.2019) Por fim, destaca-se que, sendo o juiz o destinatário final das provas, compete a ele decidir

  • TRT-13 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo XXXXX20235130025

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº XXXXX-16.2023.5.13.0025 (RORSum) RECORRENTE: JACYLENE GONZAGA DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO... (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº XXXXX-49.2020.5.13.0014 , Redator (a): Desembargador (a) Eduardo Sergio De Almeida , Julgamento: 26/04/2021, Publicação: DJe 04/05/2021)... Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva , que se encontra de licença

  • TJ-PR - Embargos à Execução XXXXX-07.2019.8.16.0001 Curitiba - PR

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    (TJPR - 14a C.Cível - XXXXX-86.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL... da espécie, sob pena de, entendendo em contrário, obstar o acesso à justiça (TJ-SC - APL: XXXXX20148240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-93.2014.8.24.0038 , Relator: Altamiro de Oliveira... (TJPR - 15a C.Cível - XXXXX-02.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019) Desse modo, não há que se falar em exclusão da cobrança da Tarifa CCG, em razão da abusividade

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