PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /2006). 1. TESE DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP . PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS. SÚMULA Nº 52 TJCE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 3. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 1. Trata-se de ordem Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado em favor de Jocieudo Alves Costa da Silva , o qual encontra-se preso desde 25/03/2024, alegando, em suma, a nulidade da prisão em flagrante, assim como das provas obtidas, tendo em vista decorrer de suposta violação de domicílio, aduzindo ainda que o decreto preventivo está amparado em fundamentação inidônea, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial pelo fato de o paciente ostentar condições subjetivas favoráveis, pugnando, ainda, pela aplicação da causa de diminuição de pena constante no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 em seu patamar máximo. 2. No tocante à tese de nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas por violação de domicílio, ressalta-se, que referido pleito não poderá ser analisado nesta via estreita, haja vista a necessidade da análise probatória, em fase própria e adequada, porquanto o Habeas Corpus é um remédio constitucional de natureza célere, e limita-se, unicamente, às situações em que se constata a notória e flagrante ilegalidade, perceptível de plano. Outrossim, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva faz superar quaisquer ilegalidades, posto a existência de novo título prisional. Até onde nos é dado a conhecer nesta via, o procedimento de prisão do paciente em sua residência ocorreu de forma lícita e motivada, posto existirem fundadas razões, em especial pelo fato de o paciente ter se desfeito de uma sacola, na qual foram encontrados diversos pinos contendo cocaína, além de pinos vazios e papel filme, motivo pelo qual entendo, em juízo não exauriente, que não há flagrante ilegalidade apta a ser declarada, de ofício. 3. Sobre a tese de carência de fundamentação do decreto, esta não merece acolhimento, tendo em vista a presença dos requisitos legais necessários para a aplicação da cautelar máxima, especialmente pela necessidade de garantia da ordem pública, de resguardar a aplicação da lei penal, assim como a possibilidade de reiteração delitiva do paciente. 4. Neste ponto, cabe ressaltar que, em consulta ao sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada - CANCUN, constataram-se dois registros em desfavor do paciente, sendo um pelo crime de roubo, e o outro pelos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ambos com audiência de instrução marcada, ensejando a impossibilidade de soltura pelo fato de o paciente possuir histórico criminal maculado, premissa que atrai, com mais razão, a incidência do Enunciado Sumular n.º 52 desta Corte. 5. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, impende consignar que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública. Precedentes do STJ e do TJCE. 6. Acerca do pleito de reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado; de início, sua apreciação poderá caracterizar supressão de instância. Além disso, é insuscetível de cognição nesta via estreita, eis que necessário o transcurso de instrução criminal e em sede de sentença, especificamente da dosimetria da pena, quando o magistrado primevo tem elementos suficientes para reconhecer a possibilidade, ou não, da incidência do referido benefício, principalmente por necessitar de apuração da ocorrência de todos os requisitos legais, o que demandaria dilação probatória. 7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegada a ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para, na extensão cognoscível, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora