3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-22.2023.8.17.9000 PR OCESSO DE ORIGEM: XXXXX-47.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital/PE AGRAVANTE: Nelson Ricardo Negromonte de Lima AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). QUESTÃO PRELIMINAR, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENÇA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO, IN CASU, EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1 – A parte autora ingressou em Juízo alegando que, por sofrer de doenças de origem laboral, o INSS deveria arcar de pronto com o pagamento de um auxílio-doença acidentário (B91); o Juízo de 1ª Instância decidiu postergar o momento da análise do pedido de tutela provisória; e a matéria foi trazida para discussão nesta via de recurso. 2 – Preliminar (arguida pela autarquia de previdência em sede de contrarrazões) – arguição de preclusão consumativa e de violação ao princípio da unirecorribilidade: rejeição. O agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora é voltado contra decisão interlocutória diversa da ora em apreço. 3 – Mérito: 3.1 – Quanto ao “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”: “nas ações acidentárias, diz-se que sua caracterização sempre está evidenciada, tendo em vista a necessidade da manutenção do benefício para a subsistência do segurado” (AgInstr XXXXX-94.2020.8.17.9000 . TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. p/ acórdão Des. Itamar Pereira da Silva Júnior , DJ 04/12/2022). “Ante a “natureza alimentar do benefício acidentário postulado, é ínsito o prejuízo advindo de sua não-concessão” (AgInstr XXXXX-12.2020.8.17.9000 . TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães , DJ 03/02/2021). 3.2 – E, quanto à “probabilidade do direito”, foi sim apresentado um acervo documental indicativo de que se deve proteger a parte segurada de maneira cautelar. 3.3 – É importante o destaque de que, “no caso das ações acidentárias, condicionar a prova da probabilidade do direito da parte autora, tão somente, à realização do laudo oficial gera um prejuízo irreparável aos segurados, posto que este ato formal demanda um maior lapso temporal para ser confeccionado, e, após a sua realização, não faz mais sentido analisar a tutela, podendo o magistrado, se assim entender, julgar antecipadamente o mérito da questão” (AgInstr XXXXX-75.2023.8.17.9000 . TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões , DJ 20/06/2023). Aliás, “é cediço que a antecipação da tutela é justamente baseada na urgência e na busca da efetividade, não havendo razões que justifiquem a espera da prova pericial para, só então, ser dada a proteção judicial, podendo, portanto, o julgador decidir sempre quando houver elementos suficientes para lhe convencer do direito vindicado, nos termos do art. 371 CPC/15 e na Súmula XXXXX/TJPE” (AgInstr XXXXX-46.2022.8.17.9000 . TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior , DJ 30/05/2023). 3.4 – De todo modo, no caso de eventual improcedência dos pleitos autorais, não há “risco de irreversibilidade da decisão antecipatória”, eis que, como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, com Tese firmada na sistemática dos recursos repetitivos – Tema 692 –, “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 3.5 – Dever de atenção, ainda, à regra do art. 60 , § 8º , da Lei nº 8.213 /1991, in verbis: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. 4 – Portanto, à unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, determinando-se ao INSS o pagamento do auxílio-doença acidentário (B91) em favor da parte agravante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de quando foi implementado por força da decisão liminar do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº XXXXX-53.2024.8.17.9000 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes