TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000
PROCESSO Nº: XXXXX-43.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: Cláudio De Santa Anna e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-14.2019.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO AO TRATAMENTO MÉDICO E RECEBIMENTO DE PROVENTOS ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-14.2019.4.05.8400 , (que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os efeitos do ato administrativo que licenciou o autor do serviço militar, determinando a sua reintegração, na qualidade de adido, aos quadros da Força Aérea Brasileira, com direito à percepção das vantagens pertinentes, sendo-lhe ainda assegurado o início imediato do tratamento de sua enfermidade), alegando, em resumo, o seguinte: a) a decisão agravada partiria de fundamentação errônea, ao destacar que a reintegração do militar, ainda que temporário, prescindiria da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço; b) o licenciamento não estaria condicionado ao perfeito estado de saúde do militar temporário, pelo contrário, até mesmo nos casos em que existe incapacidade temporária, mas recuperável a longo prazo - situação aparentemente do autor, a legislação não atribuiu direito subjetivo à prorrogação do vínculo; c) o seu licenciamento se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, tendo a Administração Militar entendido não mais existir interesse em manter o militar em seus quadros, o que é plenamente legítimo; d) na condição de militar temporário, não tem direito à reintegração, muito menos na condição de adido. 2. O agravado é militar temporário que obteve pronunciamento judicial no primeiro grau determinando sua permanência no serviço ativo como adido, assegurado todos os direitos advindos dessa condição, em especial tratamento médico e recebimento de remuneração. 3. Com efeito, o art. 50 , IV , e , da Lei nº 6880 /80, garante ao militar: "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". 4. Preconiza o artigo 149 do decreto nº 57.654 /66 que fazem jus à continuidade do tratamento médico os militares que, mesmo depois de licenciados, se encontrarem baixados a enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço. 5. O agravado foi incorporado à Força Aérea Brasileira e alega estar sofrendo de espondiloartrose anquilosante, encontrando-se, atualmente, incapacitado para as atividades militares e civis. O recorrido foi licenciado sem a realização prévia de inspeção médica e, em seguida, foi publicado seu LICENCIAMENTO/DESLIGAMENTO "EX OFFICIO" DO SERVIÇO ATIVO. 6. O recorrente alega que o vínculo do militar temporário com as Forças Armadas é precário, sendo permitindo o seu licenciamento ao exclusivo critério da Administração Militar. No entanto, isso está em desacordo com a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a qual entende que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação ( AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 7. No que se refere a alegação de ausência de nexo de causalidade, não se identifica plausibilidade na tese recursal. É que, conquanto, como regra, seja aplicável a tese recursal, no sentido da necessidade de evidência do nexo de causalidade entre o evento incapacitante e a prestação do serviço militar (para efeito de reintegração com direito a remuneração), o fato é que, nos termos do decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019), até mesmo a reforma do militar temporário não estável é admitida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880 /1980. 8. A propósito, na oportunidade do mencionado julgamento, restou decidido que tal ato de reforma seria possível até mesmo: a) na hipótese de o evento incapacitante resultar apenas em impossibilidade para o serviço militar, e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com tal serviço; b) quando a incapacidade for decorrente de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), mas que atue de forma a impossibilitar o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. In casu, os documentos constantes nos autos evidenciam que o ora recorrido é portador de espondiloartrose anquilosante, enfermidade prevista no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880 /80, de modo que, segundo a tese fixada pelo STJ no precedente acima mencionado, estaria dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar. 10. Agravo de instrumento improvido.