Incapacidade Temporária Apenas para o Serviço Militar em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-43.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: Cláudio De Santa Anna e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-14.2019.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO AO TRATAMENTO MÉDICO E RECEBIMENTO DE PROVENTOS ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-14.2019.4.05.8400 , (que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os efeitos do ato administrativo que licenciou o autor do serviço militar, determinando a sua reintegração, na qualidade de adido, aos quadros da Força Aérea Brasileira, com direito à percepção das vantagens pertinentes, sendo-lhe ainda assegurado o início imediato do tratamento de sua enfermidade), alegando, em resumo, o seguinte: a) a decisão agravada partiria de fundamentação errônea, ao destacar que a reintegração do militar, ainda que temporário, prescindiria da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço; b) o licenciamento não estaria condicionado ao perfeito estado de saúde do militar temporário, pelo contrário, até mesmo nos casos em que existe incapacidade temporária, mas recuperável a longo prazo - situação aparentemente do autor, a legislação não atribuiu direito subjetivo à prorrogação do vínculo; c) o seu licenciamento se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, tendo a Administração Militar entendido não mais existir interesse em manter o militar em seus quadros, o que é plenamente legítimo; d) na condição de militar temporário, não tem direito à reintegração, muito menos na condição de adido. 2. O agravado é militar temporário que obteve pronunciamento judicial no primeiro grau determinando sua permanência no serviço ativo como adido, assegurado todos os direitos advindos dessa condição, em especial tratamento médico e recebimento de remuneração. 3. Com efeito, o art. 50 , IV , e , da Lei nº 6880 /80, garante ao militar: "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". 4. Preconiza o artigo 149 do decreto nº 57.654 /66 que fazem jus à continuidade do tratamento médico os militares que, mesmo depois de licenciados, se encontrarem baixados a enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço. 5. O agravado foi incorporado à Força Aérea Brasileira e alega estar sofrendo de espondiloartrose anquilosante, encontrando-se, atualmente, incapacitado para as atividades militares e civis. O recorrido foi licenciado sem a realização prévia de inspeção médica e, em seguida, foi publicado seu LICENCIAMENTO/DESLIGAMENTO "EX OFFICIO" DO SERVIÇO ATIVO. 6. O recorrente alega que o vínculo do militar temporário com as Forças Armadas é precário, sendo permitindo o seu licenciamento ao exclusivo critério da Administração Militar. No entanto, isso está em desacordo com a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a qual entende que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação ( AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 7. No que se refere a alegação de ausência de nexo de causalidade, não se identifica plausibilidade na tese recursal. É que, conquanto, como regra, seja aplicável a tese recursal, no sentido da necessidade de evidência do nexo de causalidade entre o evento incapacitante e a prestação do serviço militar (para efeito de reintegração com direito a remuneração), o fato é que, nos termos do decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019), até mesmo a reforma do militar temporário não estável é admitida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880 /1980. 8. A propósito, na oportunidade do mencionado julgamento, restou decidido que tal ato de reforma seria possível até mesmo: a) na hipótese de o evento incapacitante resultar apenas em impossibilidade para o serviço militar, e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com tal serviço; b) quando a incapacidade for decorrente de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), mas que atue de forma a impossibilitar o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. In casu, os documentos constantes nos autos evidenciam que o ora recorrido é portador de espondiloartrose anquilosante, enfermidade prevista no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880 /80, de modo que, segundo a tese fixada pelo STJ no precedente acima mencionado, estaria dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar. 10. Agravo de instrumento improvido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-30.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS. 1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55 , I , da Lei 8.213 /91, também deve ser considerado para fins de carência. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 3. Benefício devido pelo prazo em comprovada nos autos a incapacidade. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047102 RS XXXXX-23.2016.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADIDO. 1. Não tendo, no ato da convocação, a Administração Militar verificado a existência de doença psicológica, a constatação de eventual doença preexistente após a incorporação, que indique irregularidade no recrutamento, deve vir amparada por prova robusta nesse sentido, não podendo a condição de dúvida prevalecer em prejuízo do militar enfermo. 2. A inexistência de prova robusta que ateste que o autor possuía quadro de esquizofrenia antes de ingressar no serviço militar, e a ausência de elementos que possibilitassem ao perito judicial estabelecer relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, afastam a conclusão da Administração Militar que levou à anulação da incorporação do autor pela preexistência das doenças apontadas na Inspeção de Saúde do Exército. Além disso, no caso dos autos é decisivo que o autor não tinha queixas nem apresentou sintomas antes de sua incorporação ao serviço militar, tendo sido sincero ao prestar suas declarações por ocasião da seleção militar (já que não era voluntário para o serviço militar). 3. Tratando-se de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar e não elencada no rol do art. 108 , V , da Lei nº 6.880 /80, que incapacita definitivamente o autor para o serviço ativo militar, mas temporariamente para o trabalho na vida civil, não há previsão legal para a imediata reforma, devendo o militar passar à situação de adido à sua unidade, para fins de tratamento de saúde, alimentação, alterações e vencimentos. 4. Reconhecimento do direito do autor, sem prejuízo de posteriormente sua situação fática alterar-se e sua relação com a Administração também ser revista. Condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com os consectários legais estabelecidos. 5. Apelação da União apenas parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013400

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. ART. 106 E 108 , DO ESTATUTO DOS MILITARES . COMPROVAÇÃO. POR PERÍCIA. REFORMA. I Hipótese de recursos de apelação, pela parte e pela União, em demanda por anulação de ato de licenciamento das fileiras militares da Força Aérea Brasileira, e de posterior concessão de reforma, diante do contexto de enfermidade contraída durante a prestação do serviço militar. II A r. sentença impugnada concluiu pela procedência do pedido, ancorada no entendimento de que, comprovada a sua incapacidade temporária à época do licenciamento, deve ser reconhecido o direito à reintegração na condição de adido até que seja emitido parecer médico definitivo, motivo pelo qual desconstituiu o ato de licenciamento. III No entanto, a sentença deferiu ao autor o retorno à Força Aérea na condição de adido, nos termos dos artigos 82 e 84 do Estatuto dos Militares , por considerar que, além de não ter sido submetido à Junta Médica Oficial antes do seu afastamento, o que contraria o rito legal, ficou comprovada, nos autos, a sua incapacidade temporária à época do licenciamento. IV Não prevalecem as razões do recurso da União, nos argumentos de que não haveria óbice ao ato de desincorporação, por ser o autor é militar temporário e de que a causa da incapacidade para o serviço militar do autor não está relacionada às atividades castrenses. Ficou comprovado nos autos que o autor, em decorrência de acidente de serviço, na condição de militar temporário da Força Aérea Brasileira, apresenta incapacidade laboral definitiva para o serviço militar e incapacidade permanente e total para atividades civis que exijam destreza e força do membro inferior direito. Comprovado, também, que ele foi licenciado, sem a prévia avaliação por junta médica, enquanto se encontrava nessa condição de incapacidade, tendo sido constatada, por sindicância, natureza de acidente em serviço. V Pela dicção do art. 106 da Lei n. 8.880/80, a reforma será concedida ao militar temporário que for julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando subsumida a situação ao disposto nos incisos I e II do art. 108, do mesmo Estatuto, ou seja, na hipótese de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública e de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações. De se notar que a redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 13.954 /2019, vigente à época dos fatos, mantinha o teor da concessão, com texto reduzido, prevendo que a reforma seria aplicada ao militar que "for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". VI "A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/RS, estabeleceu que"a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880 /1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar".( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021) VII Dispõe o art. 108 da Lei n. 8.880/80 que a incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (,,,) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. VIII Cabível a observação de que a redação anterior à alteração da Lei n. 13.954 /2019, vigente à época dos fatos, mantinha o teor da concessão, com texto reduzido, prevendo que a reforma seria aplicada ao militar que"for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". IX A hipótese é de subsunção aos termos do Estatuto relativos à Reforma. Ademais, o autor tornou-se definitivamente incapacitado para as atividades castrenses, em razão de acidente de serviço, e, em decorrência dessa incapacidade, encontra-se há mais de dois anos na condição de adido, ainda que por decisão judicial. O art. 106 , III , da Lei n. 6.880 /80 prevê o direito à Reforma ao servidor militar que esteja incapacitado por mais de dois anos, situação do autor. X É assente nesta Corte que a reparação por danos morais exige prova de arbitrariedade e abuso na condução dos procedimentos regulamentares que circundam o ato administrativo de licenciamento do militar, o que ocorreu no caso, diante de ter sido desincorporado o autor sem prévia avaliação médica e em situação de incapacidade para as atividades militares. XI"A pretensão indenizatória encontra amparo na comprovação de que o militar se encontrava incapaz e necessitava de tratamento médico no momento do licenciamento, bem assim na jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saúde implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angústia pela incerteza quanto aos meios de garantir a subsistência (AC XXXXX-7/GO), afigurando-se razoável o arbitramento da reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais). ( AC XXXXX-41.2010.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) XII Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente o pedido de aplicação do instituto da Reforma, a ser concedida a partir de quando completados dois anos da sua reintegração como adido para tratamento de saúde. Recurso de apelação da União e Remessa necessária parcialmente providos, para reduzir a verba relativa à reparação por danos morais para o total de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Sobre as parcelas devidas, devem incidir atualização monetária e juros de mora, de acordo com os parâmetros fixados no julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Reconhecida a sucumbência recíproca, devem os honorários ser compensados equitativamente, nos termos do art. 21 do CPC /10973, vigente à época dos fatos e da prolação da sentença.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144036000 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO. REEXAME. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. APTIDÃO PARA ATIVIDADES ADMINSITRATIVAS. NÃO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO PARA REABILOTAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Reexame Necessário e Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande /MS, que julgou parcialmente procedente o pedido “para declarar nulo o ato de desincorporação do autor e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico, inclusive cirúrgico, até a cura definitiva de sua lesão, desde que dentro prazo previsto no art. 106 , III , da Lei 6.880 /80. Transcorrido esse prazo legal sem a cura definitiva, deverá o autor ser reformado, nos moldes ali impostos. Condenados autor e ré em honorários, diante da sucumbência recíproca. 2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército, em 01.03.2008, para serviço Militar Inicial, sendo reengajado. Relata que, em 06.112008, sofreu acidente em serviço durante operação de carregamento de entulho para o lixão, prevista no quadro de atividade semanal – QTS, oportunidade em que ao descer do veículo militar, enganchou a aliança da mão direita lesionando gravemente o 4º quirodáctilo direito, o que levou à amputação do dedo. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. O militar, em razão de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).5. Note-se que o laudo produzido em Juízo, converge no sentido do parecer da última inspeção de saúde de que o autor é apto para a atividades administrativas no âmbito militar, mas apresenta limitações para as atividades tipicamente bélicas. Além disso, ambos afastam a invalidez. De outro turno, a perícia atesta que a limitação de amplitude de movimento pode ser superada com reabilitação, o que revela a necessidade de continuidade de tratamento médico diante da possibilidade de melhora funcional.6. Neste contexto, considero que a sentença trouxe, por ora, a solução adequada ao deslinde da controvérsia, determinado que o autor seja reintegrado, para fins de complementação do tratamento médico adequado à sua reabilitação, com pagamento de soldo, até que haja a estabilização do quadro, com eventual e posterior reforma. 7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. 8. Recurso e reexame necessário não providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013303

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de militar, temporário ou de carreira, acometido de infortúnio durante o exercício de atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, razão pela qual se impõe a sua reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar de sua incapacidade temporária ou, se for o caso, reformado. 2. No caso dos autos, o Autor, que fora incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01/03/2000, veio a sofrer acidente em serviço em 24/10/2006, quando realizava TAF (Teste de Aptidão Física), oportunidade em que passou a sentir fortes dores no joelho esquerdo e, depois, também, na coluna lombar. Submetido, desde então, a diversos tratamentos médicos, foi considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, até ser licenciado em 11/03/2008. 3. A partir de perícia judicial realizada nos autos (fls. 205/206 e 232), apurou-se a incapacidade temporária do Autor para o serviço do exército, desde a época do licenciamento. 4. Desse modo, ainda que em condições de desempenho de atividades de natureza civil, o militar considerado incapaz ou inapto para o serviço militar, mas com restrições de ordem física, com necessidade de tratamento médico-hospitalar, deve ser mantido como adido até que seja definida sua situação, seja para reformá-lo ou para que se promova o seu licenciamento após restabelecida a capacidade laboral. 5. Apelação da União e reexame necessário não providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496 , § 3º , do NCPC . Remessa necessária não conhecida. 2. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. ( AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 4. Com relação à questão pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880 /80 - que não foi alterado pela Lei 13.954 /2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II , do art. 108 da Lei 6.880 /80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880 /80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp XXXXX/RJ , quanto ao art. 110 , § 1º , da Lei 6.880 /80." 5. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar ( AgInt no REsp n. 1.696.622/RS , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) 6. O laudo pericial (fl. 08) atestou que o autor sofre de transtornos do disco cervical, sem correlação com o serviço militar, decorrente de evolução degenerativa, típico da idade, sem correlação com a lesão ou doença, que o incapacita para as atividades castrenses, sem, entretanto, apresentar incapacidade civil ou invalidez. 7. O autor desistiu do Inquérito Sanitário de Origem (ISO), que tinha por objetivo averiguar a existência de nexo causal entre a doença e o serviço militar (Declaração de fl. 262). Destarte, não tendo sido comprovada a existência de nexo causal e a incapacidade para as atividades castrenses, descabida a concessão de reforma. 8. Comprovada a incapacidade temporária do militar no momento do seu licenciamento, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, desde a data do licenciamento (05.03.2010) e até a data da recuperação da capacidade laboral atestada no laudo pericial. 9. Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Os honorários de advogado devem ser mantidos conforme arbitrados na sentença e majorados em um ponto percentual, na forma do art. 85 , § 11 , do NCPC . 11. Remessa necessária não conhecida. Apelações da União e da parte autora não providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036103 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÕES ORTOPÉDICAS. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO INVÁLIDO. REFORMA E REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. DESCABIDAS. DISCRICIONARIEDADE. DANO MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de desligamento, com reintegração para tratamento médico e posterior reforma, com pagamento retroativo de soldo e indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 85 , § 2º , do NCPC , com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.3. De acordo com o Estatuto dos Militares (na redação anterior à Lei 13.954 /19), se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado.4. Das provas técnicas coligidas, infere-se que o autor, embora possua sequela física decorrente da amputação traumática da falange distal do indicador da mão direita, a qual se encontra consolidada, não apresenta incapacidade quer para o serviço militar, quer para qualquer atividade laboral. Também há que se consignar que não há invalidez social. O perito foi categórico ao negar relação de causa e efeito de doença atual com o serviço militar realizado no período de 2009 a 2012 na Aeronáutica. 5. Nestas condições, sendo o militar temporário, não reconhecido o acidente de serviço e não caracterizada incapacidade, o autor poderia ser desligado nos termos da legislação de regência. Ademais, conforme prevê o Estatuto dos Militares , "não alcançada a estabilidade no serviço militar, é legal o licenciamento ex officio por conveniência e oportunidade da Administração" (STJ- AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2015). 6. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. Ao contrário, há provas de que a União forneceu tratamento médico adequado para o quadro clínico apresentado à época pelo autor.7.Apelação não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20114047110 RS XXXXX-47.2011.4.04.7110

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LESÃO NO JOELHO, COM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO A AMPARAR A PRETENSÃO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Tendo sido o militar acometido por lesão no joelho, decorrente da prática das atividades militares, mostra-se indevido o seu licenciamento ex officio, fundado no exercício de competência discricionária da Administração militar, devendo ser determinada a sua reintegração ao Exército para o fim de que lhe seja oportunizado tratamento de saúde. 2. A discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do servidor militar, tendo este o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas. 3. O militar mantido para tratamento de saúde faz jus à percepção do soldo equivalente à graduação que possuía na ativa, desde o desligamento até a efetiva reabilitação. Precedentes da Turma. 4. Mantida a sentença que concedeu a reintegração do militar ao Exército para fins de tratamento médico e recuperação da lesão, com percepção de vencimentos. 5. Afastada a pretensão de reparação por dano moral fundamentada em licenciamento de militar quando não suficientemente demonstrado o dano que este teria sofrido com o desligamento, tampouco a arbitrariedade ou o abuso de autoridade administrativa no referido ato administrativo, hábil a configurar conduta ilícita (ilícito civil) dos agentes militares. 6. Apelações e remessa oficial desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194014300

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496 , § 3º , do NCPC . 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. ( AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880 /80 - que não foi alterado pela Lei 13.954 /2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II , do art. 108 da Lei 6.880 /80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880 /80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp XXXXX/RJ , quanto ao art. 110 , § 1º , da Lei 6.880 /80." 6. O laudo pericial (fl. 168) atestou que o autor sofreu amputação traumática de dedo da mão direita, em razão de acidente em serviço (fl. 32), que o incapacita permanentemente para o serviço militar, sem invalidez civil. 7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado permanentemente para as atividades castrenses, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido, consoante art. 106 , II-A c/c art. 108 , III , da Lei n. 6.880 /80. ( AC XXXXX-92.2010.4.01.3500 , minha relatoria, DJE 22.06.2022) 8. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 10. Apelação não provida.

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