Ementa : Apelação Cível . Direito Administrativo. Concurso Público. Ação de obrigação de fazer. Apelante que prestou concurso para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2 00 3 . Conforme os termos da própria peça inicial, não obstante ter obtido pontuação para aprovação na prova objetiva, não logrou êxito em se classificar para a realização das demais fases do certame. Busca, através da demanda em questão, se manter no concurso, ante o advento da Lei nº 9.077 / 2 0 2 0. Sentença de improcedência. Não houve ofensa ao devido processo legal ou ao direito do autor de produzir prova. As provas documentais requeridas são irrelevantes para o caso em tela, sendo, então, o caso de aplicação do disposto no art. 37 0, parágrafo único, do Código de Processo Civil . Lei Estadual nº 9.077/ 2 0 2 0 que ostenta natureza meramente autorizativa. O seu texto é claro no sentido de apenas autorizar o Poder Executivo a convocar, mediante exercício do juízo de conveniência e oportunidade, os candidatos aprovados e classificados nos certames de 2 00 3 , 2 00 6 e 2 0 12 , respeitadas ainda as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal. Mesmo que assim não fosse, o fato preponderante é que a Lei Estadual n. º 9 .077/ 2 0 2 0 foi declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc, pelo Órgão Especial deste Tribunal , quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 00 14151 - 34 . 2 0 21 . 8 . 19 .0000, em razão de vício de iniciativa. Cabível ainda citar o atual posicionamento adotado sobre o tema: ¿A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração." Não se verifica a ocorrência de preterição do recorrente , nos termos do que restou decidido pelas Cortes Superiores. Recurso a que se nega provimento . Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , majoro em 2 % (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida ao recorrente .