Inteligencia do Art. 45 da Constituição Federal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260621 Aparecida

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    APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , DA LEI N. 10.826 /03). (1) NULIDADE REFERENTE AO INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO OU FUNDADAS SUSPEITAS. INOCORRÊNCIA. (2) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS . (3) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (7) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA E MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 , DA LEI DE ARMAS . (8) CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. (9) SUBSUNÇÃO DO CRIME DA LEI DE ARMAS PELA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DA LEI DE DROGAS . IMPOSSIBILIDADE. (10) DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO. (11) SÚMULA N. 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (12) DESCABIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . (13) REGIME FECHADO PARA OS CRIMES DE NARCOTRÁFICO. (14) REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME DA LEI DE ARMAS . (15) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, COM DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRIME DA LEI DE ARMAS . 1. Inviolabilidade de domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de narcotráfico tem natureza de "crime permanente", admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira . O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF – RE XXXXX/RO – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. 05/11/2015 – DJe de 09/05/2016). Em igual sentido, os seguintes precedentes do STF ( HC 216.181 -AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 213.895 -AgR/GO – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; RE 1.356.180 -AgR/SC – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 04/05/2022; RHC 205.584 -AgR/PI – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 16/11/2021 – DJe de 30/11/2021 e HC 192.110 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 11/11/2020 – DJe de 24/11/2020). 2. As materialidades e as autorias dos crimes de tráfico de drogas e da Lei de Armas restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder dos réus, arma de fogo e munições encontradas na posse da ré. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 3. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 4. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 6. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato dos réus não terem sido presos em atos de traficância (ou melhor, de venda de droga), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343 /06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STF ( HC 182.279 AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 23/11/2020 – DJe de 04/12/2020; HC XXXXX/DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 05/11/2020) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 7/2/2023 – DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp XXXXX/ES – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/9/2022 – DJe de 19/9/2022; AgRg no REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 16/8/2022 – DJe de 22/8/2022). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira . 7. Desclassificação do crime do art. 16 , da Lei de Armas , para o crime do art. 12 , da Lei de Armas . Crime de posse irregular de munição. Bem jurídico tutelado. Os crimes previstos na Lei de Armas (Lei n. 10.826 /03) relacionam inúmeras condutas criminosas e reprováveis para fins penais, a saber: o art. 12 , da Lei n. 10.826 /03, relaciona a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; o art. 14 , "caput", da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; o art. 16 , "caput", da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito; o art. 12 , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Têm natureza, segundo a Doutrina e a Jurisprudência, de "crime de mera conduta e de perigo abstrato", a lei não exigindo qualquer outro requisito para a sua configuração. Possibilidade, inclusive, de tipificação do crime, ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada ou desmontada, o bem jurídico tutelado sendo a segurança pública e a paz social. Precedentes do STF ( HC 206.977 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 08/02/2022; HC 201.203 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 14/06/2021). 8. Crimes de perigo abstrato e a sua (in) constitucionalidade. Salta aos olhos, sobretudo na atualidade, a dificuldade acadêmico-doutrinária em concluir pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o debate envolvendo incertezas e tomando matizes tanto no que se refere ao próprio conceito de "bem jurídico", ainda impreciso no campo político-criminal (embora muito estudado), quanto no que concerne ao conceito doutrinário relativo aos crimes de perigo abstrato, que também não é uníssono. O fato é que, no meu sentir, foram por razões de política criminal que o legislador passou a prever, no Código Penal e em Leis Especiais, condutas cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente ("crimes de perigo abstrato"), tal como ocorre com a Lei n. 10.826 /03. Assim, nessa espécie de crime, o legislador penal não tomou como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico, mas, ao revés, baseou a sua análise em dados empíricos, vale dizer, o legislador selecionou grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Em outras palavras, o crime de que estamos a tratar é um claro exemplo de dogmática penal direcionada a atender a uma política criminal de maior controle sobre um subsistema social (segurança pública), cada vez mais problemático em uma sociedade que ostenta índices alarmantes de violência. Aliás, o crime previsto no art. 12 , da Lei de Armas , é de extrema gravidade, sendo gerador de inúmeros outros crimes, tais como: roubos, homicídios, latrocínios, etc., praticados por aqueles que têm posse ou porte de armas, munições e acessórios, quer legais ou ilegais, a reforçar este primeiro ponto. Até porque, se levássemos ao extremo de querer descriminalizar todas as condutas tidas como de "perigo abstrato", cairíamos no contrassenso de descriminalizar (pela declaração de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato), também, o crime de tráfico de drogas. No duro, a tipificação de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou de caráter coletivo, os quais são extremamente importantes e que devem, sem dúvida nenhuma, ter tratamento diferenciado pelo legislador ordinário, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde, dentre outros. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Assim, a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, situação que somente se observaria em caso de transborde dos limites da proporcionalidade. Constitucionalidade. Inteligência da doutrina de Bernardo J. Feijó Sánchez e Pierpaolo Cruz Bottini . Precedente do STF ( HC XXXXX/RS – Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 06/03/12 – DJe de 27/03/12). 9. Dosimetria das penas. Penas-base fixadas no mínimo legal. 10. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231, do STJ). Precedentes do STF ( HC 214.391 -AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 16/05/2022 – DJe de 17/05/2022; RE 1.269.051 -AgR/MS – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 20/10/2020 – DJe de 18/11/2020; HC XXXXX/AC – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Segunda Turma – j. em 10/08/2010 – DJe de 10/09/2010; HC XXXXX/SP – Rel. Min. EROS GRAU – Segunda Turma – j. em 31/03/2009 – DJe de 14/08/2009; RE 597.270 -QO-RG/RS – Rel. Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 26/03/2009 – DJe de 05/06/2009; HC XXXXX/RS – Rel. Min. AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 27/03/2009; HC XXXXX/RS - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 03/06/2008 – DJe de 31/10/2008; HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 31/10/2008 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. ELLEN GRACIE – Segunda Turma – j. em 27/05/2008 – DJe de 13/06/2008). 11. Descabimento da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06. Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do privilégio do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06. Precedentes do STF ( HC 224.739 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma j. em 13/03/2023 – DJe de 14/03/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 25/02/14 – DJU 18/03/14). 12. Regime fechado fixado para os crimes de narcotráfico, sobretudo por conta da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, revelando-se o mais adequado para fins de prevenção e repreensão para os crimes praticados pelos réus. Precedentes do STF ( HC 223.498 AgR/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 07/03/2023; HC 213.031 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 13/05/2022; RHC 208.937 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 03/02/2022; HC 182.352 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 21/12/2020 – DJe de 10/02/2021). 13. Regime prisional semiaberto fixado para o crime do art. 12 , da Lei de Armas , sobretudo por conta da dedicação da ré às atividades criminosas e das circunstâncias em que a arma de fogo e as munições foram apreendidas, juntamente com grande quantidade de drogas. 14. Desprovimento do recurso defensivo, com a desclassificação, de ofício, do crime do art. 16 , da Lei de Armas , praticado pela ré, para o crime do art. 12 , da Lei de Armas , mantida, no mais, a sentença.

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  • TST - XXXXX20235050037

    Jurisprudência • Despacho • 

    INTELIGÊNCIA DO INCISO I , DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL... É o que demonstra o art. 45 do Estatuto Social, revogado em fevereiro de 2001, após a edição da Lei n. 10.101 , que regulamentou a participação nos lucros e resultados prevista no art. 7º da Constituição Federal... Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º , LV , da Constituição Federal e 489 , § 1º , II , III e IV , do NCPC

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260622 Itapeva

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , § 1º , IV , DA LEI N. 10.826 /03). (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS . (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (5) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO COMPROVADO. (6) MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DA LEI DE ARMAS DEMONSTRADAS. (7) CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. (8) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , III , DA LEI DE DROGAS . CRIMES COMETIDOS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. (9) CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40 , VI , DA LEI DE DROGAS . CRIMES COMETIDOS COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. (10) DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (11) NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. (12) REINCIDÊNCIA DA RÉ. (13) MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06. RÉUS QUE FORAM CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. (14) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU. (15) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA OS CRIMES DA LEI DE DROGAS COMETIDOS PELA RÉ. (16) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CRIME DA LEI DE ARMAS COMETIDO PELA RÉ QUE É REINCIDENTE. (17) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM ALTERAÇÃO NA PENA DE MULTA DO RÉU. 1. As materialidades e as autorias do crime de narcotráfico restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder dos réus. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato de os réus não terem sido presos em atos de traficância (ou melhor, de venda de droga), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343 /06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STF ( HC 182.279 AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 23/11/2020 – DJe de 04/12/2020; HC XXXXX/DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 05/11/2020) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 7/2/2023 – DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp XXXXX/ES – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/9/2022 – DJe de 19/9/2022; AgRg no REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 16/8/2022 – DJe de 22/8/2022). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira . 5. Crime de associação para o narcotráfico. Elementos configuradores do crime de associação para o narcotráfico observados, quais sejam, o número de agentes, a estabilidade e o liame subjetivo entre os réus para a prática do crime, além de haver uma meta comum entre eles, que era a consequente obtenção de vantagem ilícita com a atividade espúria. Doutrina de Guilherme se Souza Nucci , Renato Marcão e Ulysses se Oliveira Gonçalves Junior e Precedentes do STF ( HC 212.380 AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 28/03/2022 – Dje de 29/03/2023; HC 220.010 AgR/PR – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 03/11/2022 – DJe de 02/12/2022; HC XXXXX/RJ – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 12/05/2021 – DJe de 20/05/2021) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 14/2/2023 – DJe de 27/2/2023; AgRg no AREsp XXXXX/GO – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 14/2/2023 – DJe de 16/2/2023). 6. Lei de armas . Crimes de armas e bem jurídico tutelado. Os crimes previstos na Lei de Armas (Lei n. 10.826 /03) relacionam inúmeras condutas criminosas e reprováveis para fins penais, a saber: o art. 12 , da Lei n. 10.826 /03, relaciona a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; o art. 14 , "caput", da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; o art. 16 , "caput", da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito; o art. 16 , § 1º , I , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; o art. 16 , § 1º , II , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; o art. 16 , § 1º , III , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; o art. 16 , § 1º , IV , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; o art. 16 , § 1º , V , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; o art. 16 , § 1º , VI , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Tais condutas, segundo a doutrina e jurisprudência, têm natureza de "crime de mera conduta e de perigo abstrato", a lei não exigindo qualquer outro requisito para a sua configuração. Possibilidade, inclusive, de tipificação do crime, ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada ou desmontada, o bem jurídico tutelado sendo a segurança pública e a paz social. Precedentes do STF ( HC 206.977 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 08/02/2022; HC 201.203 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 14/06/2021). 7. Crimes de perigo abstrato e a sua (in) constitucionalidade. Salta aos olhos, sobretudo na atualidade, a dificuldade acadêmico-doutrinária em concluir pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o debate envolvendo incertezas e tomando matizes tanto no que se refere ao próprio conceito de "bem jurídico", ainda impreciso no campo político-criminal (embora muito estudado), quanto no que concerne ao conceito doutrinário relativo aos crimes de perigo abstrato, que também não é uníssono. O fato é que, no meu sentir, foram por razões de política criminal que o legislador passou a prever, no Código Penal e em Leis Especiais, condutas cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente ("crimes de perigo abstrato"), tal como ocorre com a Lei n. 10.826 /03. Assim, nessa espécie de crime, o legislador penal não tomou como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico, mas, ao revés, baseou a sua análise em dados empíricos, vale dizer, o legislador selecionou grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Em outras palavras, o crime de que estamos a tratar é um claro exemplo de dogmática penal direcionada a atender a uma política criminal de maior controle sobre um subsistema social (segurança pública), cada vez mais problemático em uma sociedade que ostenta índices alarmantes de violência. Aliás, o crime previsto no art. 16 , § 1º , IV , da Lei de Armas , é de extrema gravidade, sendo gerador de inúmeros outros crimes, tais como: roubos, homicídios, latrocínios, etc., praticados por aqueles que têm posse ou porte de armas, munições e acessórios, quer legais ou ilegais, a reforçar este primeiro ponto. Até porque, se levássemos ao extremo de querer descriminalizar todas as condutas tidas como de "perigo abstrato", cairíamos no contrassenso de descriminalizar (pela declaração de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato), também, o crime de tráfico de drogas. No duro, a tipificação de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou de caráter coletivo, os quais são extremamente importantes e que devem, sem dúvida nenhuma, ter tratamento diferenciado pelo legislador ordinário, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde, dentre outros. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Assim, a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, situação que somente se observaria em caso de transborde dos limites da proporcionalidade. Constitucionalidade. Inteligência da doutrina de Bernardo J. Feijó Sánchez e Pierpaolo Cruz Bottini . Precedente do STF ( HC XXXXX/RS – Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 06/03/12 – DJe de 27/03/12). 8. Restou comprovado que os réus praticaram os crimes de narcotráfico e de associação ao narcotráfico nas proximidades de estabelecimento de ensino, conforme o relatório de investigação policial, de sorte que a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40 , III , da Lei n. 11.343 /06, deve ser reconhecida. Precedentes do STF ( RHC XXXXX/SC – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. em 02/05/2023 – DJe de 08/05/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 26/04/2023 – DJe de 27/04/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. em 04/02/2023 – DJe de 03/02/2023) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 27/4/2023 - DJe de 03/05/2023; AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 17/2/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 22/12/2022). 9. Compreende-se que o envolvimento de adolescentes na prática de crimes, como no caso em tela na narcotraficância, merece maior censura por parte do Estado, porquanto a proposta de lucro fácil, aliada à falta de criticidade, mercê da vulnerabilidade própria de quem está iniciando a vida adulta, é sedutora e convidativa, o que torna o aproveitamento desses "colaboradores do crime" em vantajosa ferramenta para agentes infratores. Doutrina de Renato Marcão e jurisprudência do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 08/02/2022 – DJe de 15/02/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 20/02/2020 – DJe de 5/3/2020). 10. Dosimetria dos crimes de narcotráfico e associação para o narcotráfico. Penas-base dos recorrentes fixadas acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade dos entorpecentes encontrados. 11. Natureza e quantidade dos entorpecentes que justificam a exasperação das penas-base acima do mínimo legal. Precedentes do STF ( HC 224.624 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 14/03/2023; HC XXXXX AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 23/02/2023; RHC 212.017 AgR/SC – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 05/12/2022 – DJe de 09/01/2023; HC 219.421 AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 18/10/2022; HC 216.375 AgR/TO – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 16/08/2022 – DJe de 18/08/2022) e do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/MT – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 20/03/2023 – DJe de 27/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 20/03/2023 – DJe de 24/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 21/03/2023 – DJe de 24/03/2023). 12. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 13. Impossibilidade de reconhecimento do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas . A condenação dos réus como incursos no crime de associação para o tráfico é circunstância impeditiva da concessão do redutor do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, posto que demonstrada a dedicação dos agentes a atividades criminosas. Entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( HC 224.513 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 14/03/2023; RHC 205.578 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 20/09/2021 – DJe de 22/09/2021) e do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 14/2/2023 – DJe de 27/2/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ministro Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 17/12/2021). Ademais, um dos réus é também reincidente. 14. Regime prisional fechado para o réu. Nada obstante o réu tenha suportado as suas penas-base fixadas no mínimo legal, o que, para alguns, ensejaria a imposição do regime prisional semiaberto, não se pode olvidar inexistir, necessariamente, correlação entre o art. 59 , "caput", do Código Penal e o art. 33, § 3º, do mesmo Código, malgrado, de regra, verifique-se tal correlação, o que vem encontrando eco na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores. E, quanto a isso, é evidente que o réu possui personalidade comprometida, uma vez que praticou crimes gravíssimos, o que, de toda a sorte, impinge maior reprovabilidade à sua conduta, devendo-se ainda levar em consideração a natureza e quantidade de drogas apreendidas, a revelar o desvalor de suas condutas. Desse modo, o regime fechado é o que se revela mais adequado para fins de prevenção e repreensão do crime praticado. Precedentes do STF ( HC 223.498 AgR/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 07/03/2023; HC 213.031 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 13/05/2022; RHC 208.937 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 03/02/2022; HC 182.352 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 21/12/2020 – DJe de 10/02/2021). 15. Regime prisional fechado para a ré. Nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal , a determinação do regime prisional deverá ser feita levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 , do mesmo Código. Nesse sentido, a jurisprudência é sólida ao autorizar o regime mais gravoso para os réus que ostentem circunstâncias judiciais negativas ou sejam reincidentes, ou mesmo a depender da natureza e quantidade de drogas apreendidas. Precedentes do STF ( HC 223.498 AgR/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 07/03/2023; HC 213.031 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 13/05/2022; RHC 208.937 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 03/02/2022; HC 182.352 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 21/12/2020 – DJe de 10/02/2021) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020). 16. Regime prisional fechado para a ré reincidente quanto ao crime da Lei de Armas . Nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal , a determinação do regime prisional deverá ser feita levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 , do mesmo Código. Nesse sentido, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a jurisprudência é sólida ao autorizar o regime mais gravoso para os réus que ostentem circunstâncias judiciais negativas ou sejam reincidentes, ou mesmo a depender da natureza e quantidade de drogas apreendidas. Precedentes do STF ( HC 223.498 AgR/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 07/03/2023; HC 213.031 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 13/05/2022; RHC 208.937 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 03/02/2022; HC 182.352 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 21/12/2020 – DJe de 10/02/2021) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020). 17. Recurso defensivo que não comporta provimento, com alteração, de ofício, no total da pena de multa do réu.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260574 Itaí

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12 , DA LEI N. 10.826 /03). (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS . (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (5) DESCABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 45 , DA LEI DE DROGAS . (6) CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO VERIFICADO. (7) CRIME DE PERIGO ABSTRATO. (8) DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES QUE JUSTIFICARIAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. (9) MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. (10) DESCABIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . (11) CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO PARA O CRIME DE NARCOTRÁFICO, AUSENTE QUALQUER RECURSO MINISTERIAL. (12) CRIME DA LEI DE ARMAS . ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. (15) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O CRIME DA LEI DE ARMAS . 1. As materialidades e as autorias dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de munição restaram devidamente comprovadas. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato dos réus não terem sido presos em atos de traficância (ou melhor, de venda de droga), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343 /06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STF ( HC 182.279 AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 23/11/2020 – DJe de 04/12/2020; HC XXXXX/DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 05/11/2020) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 7/2/2023 – DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp XXXXX/ES – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/9/2022 – DJe de 19/9/2022; AgRg no REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 16/8/2022 – DJe de 22/8/2022). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira . 5. Não se evidenciando qualquer sinal indiciário de que o réu era inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 45 , da Lei de Drogas , descabe a realização do exame pericial. Entendimento do STJ (HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 22/03/2022 – DJe de 25/03/2022; AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 13/04/2021 – DJe de 19/04/2021). 6. Crime de posse irregular de munição. Bem jurídico tutelado. Os crimes previstos na Lei de Armas (Lei n. 10.826 /03) relacionam inúmeras condutas criminosas e reprováveis para fins penais, a saber: o art. 12 , da Lei n. 10.826 /03, relaciona a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; o art. 14 , "caput", da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; o art. 16 , "caput", da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito; o art. 12 , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Têm natureza, segundo a Doutrina e a Jurisprudência, de "crime de mera conduta e de perigo abstrato", a lei não exigindo qualquer outro requisito para a sua configuração. Possibilidade, inclusive, de tipificação do crime, ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada ou desmontada, o bem jurídico tutelado sendo a segurança pública e a paz social. Precedentes do STF ( HC 206.977 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 08/02/2022; HC 201.203 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 14/06/2021). 7. Crimes de perigo abstrato e a sua (in) constitucionalidade. Salta aos olhos, sobretudo na atualidade, a dificuldade acadêmico-doutrinária em concluir pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o debate envolvendo incertezas e tomando matizes tanto no que se refere ao próprio conceito de "bem jurídico", ainda impreciso no campo político-criminal (embora muito estudado), quanto no que concerne ao conceito doutrinário relativo aos crimes de perigo abstrato, que também não é uníssono. O fato é que, no meu sentir, foram por razões de política criminal que o legislador passou a prever, no Código Penal e em Leis Especiais, condutas cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente ("crimes de perigo abstrato"), tal como ocorre com a Lei n. 10.826 /03. Assim, nessa espécie de crime, o legislador penal não tomou como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico, mas, ao revés, baseou a sua análise em dados empíricos, vale dizer, o legislador selecionou grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Em outras palavras, o crime de que estamos a tratar é um claro exemplo de dogmática penal direcionada a atender a uma política criminal de maior controle sobre um subsistema social (segurança pública), cada vez mais problemático em uma sociedade que ostenta índices alarmantes de violência. Aliás, o crime previsto no art. 12 , da Lei de Armas , é de extrema gravidade, sendo gerador de inúmeros outros crimes, tais como: roubos, homicídios, latrocínios, etc., praticados por aqueles que têm posse ou porte de armas, munições e acessórios, quer legais ou ilegais, a reforçar este primeiro ponto. Até porque, se levássemos ao extremo de querer descriminalizar todas as condutas tidas como de "perigo abstrato", cairíamos no contrassenso de descriminalizar (pela declaração de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato), também, o crime de tráfico de drogas. No duro, a tipificação de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou de caráter coletivo, os quais são extremamente importantes e que devem, sem dúvida nenhuma, ter tratamento diferenciado pelo legislador ordinário, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde, dentre outros. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Assim, a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, situação que somente se observaria em caso de transborde dos limites da proporcionalidade. Constitucionalidade. Inteligência da doutrina de Bernardo J. Feijó Sánchez e Pierpaolo Cruz Bottini . Precedente do STF ( HC XXXXX/RS – Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 06/03/12 – DJe de 27/03/12). 8. Dosimetria das penas. Natureza e quantidade dos entorpecentes que justificariam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STF ( HC 224.624 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 14/03/2023; HC XXXXX AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 23/02/2023; RHC 212.017 AgR/SC – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 05/12/2022 – DJe de 09/01/2023; HC 219.421 AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 18/10/2022; HC 216.375 AgR/TO – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 16/08/2022 – DJe de 18/08/2022; RHC 213.295 AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 23/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/MT – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 20/03/2023 – DJe de 27/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 20/03/2023 – DJe de 24/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 21/03/2023 – DJe de 24/03/2023). 9. Não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes na fixação da pena-base em razão do decurso do tempo. Como é cediço, os antecedentes não são apagados após período depurador, pois o Código Penal adotou o chamado "sistema da perpetuidade". Entendimento do STF ( RE 593.818 -ED/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Tribunal Pleno – j. em 25/04/2023 – DJe de 05/05/2023; HC 211.324 -AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 09/01/2023; RE 1.402.758 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 23/11/2022; HC 209.193 -AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 14/03/2022 – DJe de 18/04/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 14/02/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 14/06/2022). Inteligência da doutrina de A. Silva Franco , J. Belloque e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 10. Descabimento da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06. Réu que possui maus antecedentes criminais. 11. Crime punido com pena de reclusão (tráfico de drogas). Regime semiaberto mantido, embora coubesse o fechado. Nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal , a determinação do regime prisional deverá ser feita levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 , do mesmo Código. Nesse sentido, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a jurisprudência é sólida ao autorizar o regime mais gravoso para os réus que ostentem circunstâncias judiciais negativas ou sejam reincidentes. Precedentes do STF ( HC 217.347 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 04/07/2022 – DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020) 12. Adequação, de ofício, da modalidade da pena privativa de liberdade para detenção, nos termos do art. 12, "caput", da Lei n. 10.826 /03. 13. Desprovimento do recurso defensivo, com alteração, de ofício, na modalidade da pena privativa de liberdade do crime da Lei de Armas , que passa a ser de detenção, mantida, no mais, a sentença.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20108260271 Itapevi

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NA LEI DE ARMAS . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DA PENA CONCRETA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. 1. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e narcotráfico. Arma de fogo com numeração suprimida, munições e substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. 28.08.12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Tráfico de drogas. O fato do réu não ter sido preso em atos de traficância (ou melhor, de venda de droga), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343 /06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STF ( HC 182.279 AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 23/11/2020 – DJe de 04/12/2020; HC XXXXX/DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 05/11/2020) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 7/2/2023 – DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp XXXXX/ES – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/9/2022 – DJe de 19/9/2022; AgRg no REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 16/8/2022 – DJe de 22/8/2022). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira . Circunstâncias do caso concreto que evidenciam a narcotraficância. 5. Lei de armas . Crimes de armas e bem jurídico tutelado. Os crimes previstos na Lei de Armas (Lei n. 10.826 /03) relacionam inúmeras condutas criminosas e reprováveis para fins penais, a saber: o art. 12 , da Lei n. 10.826 /03, relaciona a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; o art. 14 , "caput", da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido; o art. 16, "caput", da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; o art. 16 , parágrafo único , I , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; o art. 16 , parágrafo único , II , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; o art. 16 , parágrafo único , III , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; o art. 16 , parágrafo único , IV , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; o art. 16 , parágrafo único , V , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; o art. 16 , parágrafo único , VI , da Lei n. 10.826 /03, relaciona as condutas de produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Tais condutas, segundo a doutrina e jurisprudência, têm natureza de "crime de mera conduta e de perigo abstrato", a lei não exigindo qualquer outro requisito para a sua configuração. Possibilidade, inclusive, de tipificação do crime, ainda que a arma de fogo esteja desmuniciada ou desmontada, o bem jurídico tutelado sendo a segurança pública e a paz social. Precedentes do STF ( HC 206.977 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 08/02/2022; HC 201.203 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 14/06/2021). 6. Crimes de perigo abstrato e a sua (in) constitucionalidade. Salta aos olhos, sobretudo na atualidade, a dificuldade acadêmico-doutrinária em concluir pela inconstitucionalidade ou constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o debate envolvendo incertezas e tomando matizes tanto no que se refere ao próprio conceito de "bem jurídico", ainda impreciso no campo político-criminal (embora muito estudado), quanto no que concerne ao conceito doutrinário relativo aos crimes de perigo abstrato, que também não é uníssono. O fato é que, no meu sentir, foram por razões de política criminal que o legislador passou a prever, no Código Penal e em Leis Especiais, condutas cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente ("crimes de perigo abstrato"), tal como ocorre com a Lei n. 10.826 /03. Assim, nessa espécie de crime, o legislador penal não tomou como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico, mas, ao revés, baseou a sua análise em dados empíricos, vale dizer, o legislador selecionou grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Em outras palavras, o crime de que estamos a tratar é um claro exemplo de dogmática penal direcionada a atender a uma política criminal de maior controle sobre um subsistema social (segurança pública), cada vez mais problemático em uma sociedade que ostenta índices alarmantes de violência. Aliás, o crime previsto no art. 16 , parágrafo único , IV , da Lei de Armas , é de extrema gravidade, sendo gerador de inúmeros outros crimes, tais como: roubos, homicídios, latrocínios, etc., praticados por aqueles que têm posse ou porte de armas, munições e acessórios, quer legais ou ilegais, a reforçar este primeiro ponto. Até porque, se levássemos ao extremo de querer descriminalizar todas as condutas tidas como de "perigo abstrato", cairíamos no contrassenso de descriminalizar (pela declaração de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato), também, o crime de tráfico de drogas. No duro, a tipificação de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou de caráter coletivo, os quais são extremamente importantes e que devem, sem dúvida nenhuma, ter tratamento diferenciado pelo legislador ordinário, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde, dentre outros. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Assim, a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, situação que somente se observaria em caso de transborde dos limites da proporcionalidade. Constitucionalidade. Inteligência da doutrina de Bernardo J. Feijó Sánchez e Pierpaolo Cruz Bottini . Precedente do STF ( HC XXXXX/RS – Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 06/03/12 – DJe de 27/03/12). 7. Dosimetria. Penas-base fixadas nos patamares mínimos, como fixadas no primeiro acórdão. 8. Reconhecimento da confissão quanto ao crime previsto no art. 16 , parágrafo único , IV , da Lei n. 10.826 /03. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, do STJ). Precedentes do STF ( HC 214.391 -AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 16/05/2022 – DJe de 17/05/2022; RE 1.269.051 -AgR/MS – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 20/10/2020 – DJe de 18/11/2020; HC XXXXX/AC – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Segunda Turma – j. em 10/08/2010 – DJe de 10/09/2010; HC XXXXX/SP – Rel. Min. EROS GRAU – Segunda Turma – j. em 31/03/2009 – DJe de 14/08/2009; HC XXXXX/MG – Rel. Min. EROS GRAU – Segunda Turma – j. em 31/03/2009 – DJe de 14/08/2009; RE 597.270 -QO-RG/RS – Rel. Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 26/03/2009 – DJe de 05/06/2009; HC XXXXX/RS – Rel. Min. AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 27/03/2009; HC XXXXX/RS - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 03/06/2008 – DJe de 31/10/2008; HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 14/10/2008 – DJe de 31/10/2008 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. ELLEN GRACIE – Segunda Turma – j. em 27/05/2008 – DJe de 13/06/2008). 9. Impossibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33 , § 4º da Lei n. 11.343 /06. Tem-se entendido, corretamente, frise-se, que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, a variedade das substâncias entorpecentes, os petrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa, impedindo o reconhecimento do privilégio do art. 33 , § 4º da Lei n. 11.343 /06. Precedentes do STF ( HC 224.739 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma j. em 13/03/2023 – DJe de 14/03/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 25/02/14 – DJU 18/03/14). Circunstâncias do caso concreto que indicam que o réu se dedicava às atividades criminosas. 10. Regime prisional fechado para ambos os crimes. Em relação ao crime e narcotráfico, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a jurisprudência é sólida ao autorizar o regime mais gravoso para os réus que ostentem circunstâncias judiciais negativas ou sejam reincidentes, ou mesmo a depender da natureza e quantidade de drogas apreendidas. Precedentes do STF ( HC 223.498 AgR/SP – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 07/03/2023; HC 213.031 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 13/05/2022; RHC 208.937 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 03/02/2022; HC 182.352 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 21/12/2020 – DJe de 10/02/2021). Em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, nada obstante o réu tenha suportado a sua pena-base fixada no mínimo legal, o que, para alguns, ensejaria a imposição do regime prisional mais benéfico, não se pode olvidar inexistir, necessariamente, correlação entre o art. 59 , "caput", do Código Penal e o art. 33, § 3º, do mesmo Código, malgrado, de regra, verifique-se tal correlação, o que vem encontrando eco na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores. E, quanto a isso, é evidente que o réu possui conduta social inadequada, uma vez que praticou crimes gravíssimos, certo que a arma de fogo com numeração suprimida (um "revólver", calibre ".38") e as munições apreendidas foram encontradas juntamente com as drogas o que, de toda a sorte, impinge maior reprovabilidade à sua conduta sob luzes, devendo-se ainda levar em consideração que o réu se dedica às atividades criminosas. Desse modo, o regime fechado é o que se revela mais adequado para fins de prevenção e repreensão para o crime praticado. Precedentes do STF ( HC 213.031 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 13/05/2022; RHC 208.937 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 03/02/2022). 11. Tendo em vista que as penas individualmente aplicadas ao réu Anderson Ferreira Lima , por ocasião deste Voto, foram de 03 (três) anos de reclusão, regime fechado e 10 (dez) dias-multa, no piso (em relação ao crime previsto no art. 16 , parágrafo único , IV , da Lei n. 10.826 /03, combinado com o art. 65 , III , d , do Código Penal ) e de 05 (cinco) anos de reclusão, regime fechado e 500 (quinhentos) dias-multa, no piso (em relação ao crime previsto no art. 33,"caput", da Lei n. 11.343 /06), a prescrição da pretensão punitiva ocorre, respectivamente, em 08 anos (se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, nos termos do art. 109 , IV , do Código Penal ) e em 12 anos (se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito, nos termos do art. 109 , III , do Código Penal ). Transcorridos assim, mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia (29 de novembro de 2010 – fls. 33) e a data desta Sessão de Julgamento, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente, para ambos os crimes (inteligência do art. 109 , III , do art. 110 , § 1º , do art. 117 , I e do art. 119 , todos do Código Penal ). 12. Parcial provimento do recurso Ministerial, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20198260564 São Bernardo do Campo

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    Recurso Inominado. Servidor Público Estadual - Enfermeiro - Pretensão da inclusão da gratificação recebida em decorrência de plantão na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias - Cabimento Precedentes do TJSP, da Turma de Uniformização - PUIL XXXXX-17.2020.8.26.9040 . Sentença de Improcedência reformada. Recurso provido.

    Encontrado em: Inteligência dos artigos 7º e 39 , § 3º , da CF . 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5a Câmara de Direito Público. 4... Nos termos do disposto no art. 39 , § 3º , da Constituição Federal , aplicam-se aos servidores públicos as regras do art. 7º , inciso VIII e XVII , da Constituição Federal... Observância, ademais, dos artigos 7º , VIII , c.c. artigo 39 , § 3º , da Lei Maior . 2

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    Servidor Público Estadual Área da Saúde Pretensão ao cômputo dos valores recebidos pelos plantões realizados nos termos das Leis Complementares nº 1.157 /2011 e 1.176 /2012 no cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias Possibilidade Natureza remuneratória Direito constitucionalmente garantido Inteligência dos artigos 7º , incisos VIII e XVII e 39 da CF Precedentes Recurso da ré a que se nega provimento Inovação recursal quanto aos pedidos subsidiários com observação. Descontos legais que devem ser observados. Sentença mantida, com observação.

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    Servidor Público Estadual Área da Saúde Pretensão ao cômputo dos valores recebidos pelos plantões realizados nos termos das Leis Complementares nº 1.157 /2011 e 1.176 /2012 no cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias Possibilidade Natureza remuneratória Direito constitucionalmente garantido Inteligência dos artigos 7º , incisos VIII e XVII e 39 da CF Precedentes Recurso da ré a que se nega provimento Inovação recursal quanto aos pedidos subsidiários com observação. Descontos legais que devem ser observados. Sentença mantida, com observação.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260053 São Paulo

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    Servidor Público Estadual Área da Saúde Pretensão ao cômputo dos valores recebidos pelos plantões realizados nos termos das Leis Complementares nº 1.157 /2011 e 1.176 /2012 no cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias Possibilidade Natureza remuneratória Direito constitucionalmente garantido Inteligência dos artigos 7º , incisos VIII e XVII e 39 da CF Precedentes Recurso da ré a que se nega provimento Inovação recursal quanto aos pedidos subsidiários com observação. Descontos legais que devem ser observados. Sentença mantida, com observação.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260564 São Bernardo do Campo

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    Recurso Inominado. Servidor Público Estadual – Técnica de Enfermagem - Pretensão da inclusão da gratificação recebida em decorrência de plantão na base de cálculo do 13º salário, férias e do terço constitucional de férias - Cabimento Precedentes do TJSP, da Turma de Uniformização - PUIL XXXXX-17.2020.8.26.9040 . Sentença de Improcedência reformada. Recurso provido.

    Encontrado em: Inteligência dos artigos 7º e 39 , § 3º , da CF . 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5a Câmara de Direito Público. 4... Nos termos do disposto no art. 39 , § 3º , da Constituição Federal , aplicam-se aos servidores públicos as regras do art. 7º , inciso VIII e XVII , da Constituição Federal... Observância, ademais, dos artigos 7º , VIII , c.c. artigo 39 , § 3º , da Lei Maior . 2

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