TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248040000 Manaus
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. INÉRCIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. AUTOS ORIGINÁRIOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. LAUDO PERICIAL ALEGADAMENTE PENDENTE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO PROBATÓRIO JÁ INCLUSO NO CADERNO PROCESSUAL. PENDÊNCIA SANADA. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. De acordo com a inicial, a Impetrante sustenta, em primeiro plano, a tese de ilegalidade da prisão em comento, em razão do suposto excesso de prazo decorrente da inércia estatal na duração razoável do feito. Ademais, conforme mencionado no presente mandamus, em 05/02/2024, o Ministério Público pleiteou a inclusão de Laudo Pericial nos autos, solicitação esta que, até a presente data, não foi atendida, extrapolando o prazo de 2 (dois) meses estipulado para a anexação da referida perícia aos autos; 2. A respeito do assunto, como é cediço, a contagem do período de duração da marcha processual não se faz de modo rígido e criterioso, devendo ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as especificidades e motivos ensejadores de maiores delongas processuais, não podendo se restringir à mera soma aritmética dos prazos procedimentais. Precedentes; 3. In casu, do cotejo processual, não se verifica desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo de origem. Ao revés, o procedimento criminal tramita regularmente, já tendo, inclusive, sido realizada Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 212-214) no dia 02 de fevereiro de 2024, de modo que o processo principal se encontra concluso para Sentença. Dessarte, recai sobre o vertente caso a aplicação da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, pois uma vez encerrada a instrução processual, cessa a pertinência da alegação de constrangimento ilegal devido a suposto excesso de prazo; 4. Quanto à alegada morosidade na elaboração do Laudo Pericial pendente, de igual modo não assiste razão à Impetrante, na medida em que tal tese resta prejudicada. Isso porque, em realidade, o aludido documento já está devidamente acostado às fls. 283-288 do caderno processual originário, em observância ao respectivo pleito do Parquet (fl. 218), tendo o d. Promotor de Justiça responsável, ato contínuo, declarado ciência acerca da almejada movimentação processual, vide fl. 292; 5. Ad argumentandum tantum, ainda não fosse o supracitado cenário, de igual modo não se vislumbraria indolência no agir do Poder Judiciário, notadamente pois a Autoridade Coatora, em cumprimento às diligências necessárias, emitiu Ofícios – numerações 667/2024 e 1.145/2024, respectivamente de 05 e 06 de março de 2024 – instruindo a Divisão de Polícia Técnica e Científica do Instituto de Criminalística, em caráter de urgência, a providenciar a inclusão do mencionado instrumento probatório nos autos de primeira instância; 6. Dessa perspectiva, à luz das particularidades do caso concreto, pois, não se depreende qualquer irregularidade no decorrer do prazo da persecução penal em curso, especialmente diante do devido encerramento da fase instrutória, e sobretudo porquanto a pendência de apresentação do Laudo de Exame de arma de fogo e/ou munições se configura devidamente sanada; 7. Verifica-se, noutro giro, que a decisão atacada pela Impetrante apresenta fundamentação adequada e idônea, abordando de forma clara a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP , dentre eles a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria, evidenciados a partir dos documentos carreados ao longo do inquérito policial e instrução processual, em especial a confissão do Acusado (fls. 212-214), Termos de Depoimento (fls. 8, 11 e 12), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10) e Laudos de Perícia Criminal (fls. 25-30 e fls. 283-288 dos autos originários); 8. Sob outra perspectiva, ainda a título de fundamentação à manutenção da segregação cautelar, reputa-se que o periculum libertatis se consubstancia na gravidade concreta do crime, especialmente "ante a apreensão de vultosa quantidade de drogas conjuntamente com petrechos, produtos e/ou instrumentos, assim como por intermédio dos registros criminais negativos"; 9. Destaca-se, por oportuno, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade concreta do crime constitui motivo apto a demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, tal como se deu in casu. Precedentes; 10. A conduta ilícita supostamente praticada pelo Acusado, ademais, se enquadra nas hipóteses trazidas no art. 313, inciso I,do Código de Processo Penal , pois envolve crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade acima de quatro anos; 11. A par de tais considerações, conclui-se que a segregação cautelar do Paciente encontra-se devidamente respaldada pelos ditames legais, seja porque a tramitação processual vem ocorrendo dentro dos limites razoáveis, não havendo que se falar em inércia estatal; seja, ainda, pela permanência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP ; 12. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA.
Encontrado em: TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DILIGENTE. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1... PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBOS, LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PECULIARIDADES DA AÇÃO PENAL, JÁ EM FASE DE APELAÇÃO... - À luz do princípio da razoabilidade, os autos marcham de maneira regular, com destaque para a complexidade da causa, que conta com 4 acusados e na qual "são examinados diversos delitos - roubo, latrocínio