Laudo Pericial Idôneo em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-69.2024.8.25.0084 Aracaju - SE

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    Ao largo da instrução processual, a querelada não se desincumbiu deste ônus, abstendo-se de anexar laudos ou qualquer outro expediente idôneo a amparar a tese defensiva... Como é cediço, o exame pericial apenas se afigura imprescindível quando as partes suscitam argumentos de natureza eminentemente técnico-científica, cujo cotejo exige o parecer de expert judicial... Este não é o caso dos autos, pois, como veremos adiante, o fornecedor não apresentou laudos ou expedientes subscritos por especialistas a atestar o funcionamento das redes de telefonia e internet, de sorte

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  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    "No dia 1º de março de 2023, por volta das 19h30, na Rua H, Setor Parque Tremendão, nesta capital, os denunciados CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA e JOSUÉ MELO DE SÁ , agindo de forma consciente e voluntária, traziam consigo e transportavam, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, conhecido como maconha, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta total de 300,325g (trezentos gramas e trezentos e vinte e cinco miligramas); bem como no mesmo dia e hora, no interior da residência situada na Rua I-4, Qd. 10, Lt. 38, Jardim Ipanema, nesta capital, o denunciado JOSUÉ MELO DE SÁ , agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as 03 (três) porções de material vegetal dessecado, conhecido como maconha, acondicionadas em fita adesiva vermelha, com massa bruta total de 1,470kg (um quilograma e quatrocentos e setenta gramas), substância capaz de causar dependência, conforme laudos periciais de constatação de drogas-RG nºs 11809/2023 e 11808/2023 ? , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria da Anvisa nº 344/1998, atualizada pela RDC nº 473/2021). Apurou-se que no dia e hora mencionados, os denunciados CARLOS DANIEL e JOSUÉ trafegavam pela Rua H, no Setor Parque Tremendão, nesta capital, na motocicleta Honda/CG, placa DJV-0365, com CARLOS DANIEL na direção, estando JOSUÉ na garupa carregando uma sacola de plástico, cor preta, contendo 01 (uma) porção de maconha, com mais de 300g (trezentos gramas).De repente, os denunciados perceberam a presença de uma viatura policial, em patrulhamento de rotina, momento em que JOSUÉ jogou no chão a sacola que trazia, ao mesmo tempo em que CARLOS DANIEL acelerou a motocicleta, visando fugir de uma abordagemDiante disso, mediante fundadas suspeitas, os policiais militares saíram ao encalço dos denunciados, conseguindo detê-los alguns metros à frente. Na sequência, os policiais recuperaram a sacola dispensada e constataram que se tratava de uma porção de maconha. Os denunciados foram revistados, oportunidade em que foram encontrados em poder de ambos 03 (três) aparelhos celulares, além da quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) que JOSUÉ trazia em sua carteira, sendo os bens apreendidos junto com a droga e a motocicleta. Indagados acerca da origem da droga, o denunciado JOSUÉ confessou aos policiais que eles estavam indo fazer a entrega da porção de maconha para uma pessoa que ele negou a identificar. Confirmou, ainda, aos policiais que em sua residência, situada na Rua I-$, Qd. 10, Lt. 38, Jardim Ipanema, nesta capital, havia mais porções de maconha depositadas, para onde se dirigiram. Lá chegando, os policiais foram recebidos pela companheira de JOSUÉ, a adolescente Ana Beatriz Rodrigues Gonçalves , momento em que ele franqueou a entrada no imóvel, indicando o local onde estavam as porções de maconha, qual seja, debaixo da pia da cozinha, onde havia 03 (três) porções pesando quase um 1,5Kg (um quilograma e meio), bem como 01 (um) rolo de plástico filme e 01 (uma) balança de precisão. Com o encontro de mais drogas na posse de JOSUÉ, cresceram fundadas suspeitas de que também haveria mais drogas na posse de CARLOS DANIEL . Os policiais militares foram até a sua residência, mas nada de ilícito foi apreendido. Na sequência, os denunciados foram encaminhados à delegacia para as providências de praxe, onde apenas alegaram que as drogas eram para o consumo deles próprios."No evento 54, foi determinada a notificação dos acusados.Na sequência, o Ministério Público requereu fossem os aparelhos levantados do depósito judicial e enviados à autoridade policial, a qual deveria verificar os números do IMEI's e informá-los ao juízo, para que fosse analisado o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos, telemáticos e informáticos requerido pelo órgão (evento 59), o que foi deferido no evento 62.Após diligência foram informados os números dos IMEI no evento nº 71.Em seguida, o Ministério Público reiterou o pedido de quebra de sigilo. (ev. 75).No evento 77 foi juntada decisão, a qual determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos do aparelhos celulares apreendidos.Devidamente notificados, conforme certificado nos eventos 92 e 94, os acusados não constituíram advogado e não apresentaram defesa preliminar. Assim, o processo foi remetido à Defensoria Pública, evento 100.Conseguinte, os denunciados apresentaram resposta à acusação em evento de nº 106, na qual requereram a desclassificação do crime para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343 /06, bem como o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e da prova apreendida.Certidões de antecedentes criminais juntadas no evento 109.Com vistas, o Ministério Público requereu o prosseguimento do processo, com o consequente recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento, movimentação de nº 114.Logo depois, a denúncia foi recebida em 25/09/2023 e designada audiência de instrução e julgamento, evento 118.Aberta a instrução criminal, presentes os acusados acompanhados por seus advogados, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, quais sejam: Scott Beserra Santos , Lucas Matheus Teixeira Gomes . No mesmo ato, a Promotora de Justiça dispensou a oitigva da testemunha policial militar presente Lucas Rodrigues Carvalho . Adiante, passou a oitiva das testemunhas de defesa, quais sejam: Ana Beatriz Rodrigues Gonçalves e Lara Beatriz Sousa Silva .Após, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados Carlos Daniel Rodrigues da Silva e Josué Melo de Sá , evento 164.Foi deferido o pedido da defesa e concedido o prazo de 02 (dois) dias para juntada de vídeos. Em seguida, foi concedido o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais escritas, iniciando pelo Ministério Público e em seguida à Defesa, evento 164.A defesa juntou as midias no evento 169.Intimado, o Ministério Público apresentou memoriais e requereu a CONDENAÇÃO de CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA e JOSUÉ MELO DE SÁ nas sanções do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, evento 173.Por fim, a defesa do acusado apresentou alegações finais e pleiteou a desclassificação do artigo 33º da lei 11.343 /06 para o artigo 28 da 11.343 /06, comprovado que os mesmos eram usuários de drogas.Caso não seja o entendimento da desclassificação, que sejam observadas as atenuantes de: confissão espontânea (art. 65 , III , d , CP ); preponderância na fixação da pena (art. 42 , da Lei de Drogas ); causa especial de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ainda, que os denunciados possam apelar em liberdade nos termos do art. 283 , Código de Processo Penal , por preencher os requisitos objetivos para tal objetivo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto, caso não seja o entendimento deste juízo, que seja fixado em qualquer outro meio menos gravoso que a pena privativa de liberdade. Pleiteou, tamabém, a imposição de pena mínima aos denunciados Carlos Daniel Rodrigues Silva e Josué Melo De Sá ; caso lhe sejam imposta pena in concreto acima do mínimo legal, a aplicação no cálculo da pena da atenuante da confissão; imposição de regime de cumprimento de pena menos severo ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, consoante os termos da Lei Estadual 14.939/2003. Em se aplicando o retro requerido, considerando ainda que os réus ficaram presos, em regime fechado, por 20 dias (vinte), faz jus a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Para a efetivação da justiça, direitos e garantias asseguradas a todos os cidadãos, e por tudo evidenciado no processo, revela-se mais adequada, razoável e humana, o acatamento dos argumentos e total procedência dos pedidos formulados pela defesa. Em caso de condenação, conforme o tópico da aplicação da pena, requer seja aplicado a quantidade de pena não superior a 4 (quatro) anos, visto o crime não ter sido cometido com violência e grave ameaça, substituindo assim a privativa de liberdade por restritiva de direitos. Caso condenado, seja aplicada a pena de multa em seu valor mínimo, como demonstrado a pobreza do acusado. Requereu seja concedida a beneficie da confissão, que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade. Seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos previstos no inciso LXXIV , do artigo 5º da CF/88 , c/c art. 98 da LEI Nº 13.105 /15.Veio o processo concluso para sentença no evento 179.É o relatório. Decido.De início, ressalto que o processo tramitou normalmente, com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a nulidade.Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. I ? Da classificação jurídica dos fatosDo crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06:?Tráfico de drogas: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.? A objetividade jurídica do crime de tráfico de drogas ilícitas é a proteção à saúde pública, e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda e etc.), independente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo primário é o Estado, a coletividade. Secundariamente, o próprio agente que provoca prejuízo a si próprio. Sob o enfoque formal, o delito está perfeitamente adequado ao tipo penal imputado, valendo dizer que o tipo em estudo é múltiplo ou de conteúdo variado, isto é, o tráfico de drogas, disciplinado pelo artigo 33 da Lei de Drogas , é configurado por uma gama de 18 (dezoito) verbos, onde o enquadramento em qualquer deles tipifica o delito de mercancia ilícita de substância.Descritos os elementos constitutivos dos delitos, passo à análise dos elementos probatórios constante no processo. No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade dos delitos e dos indícios de autoria. É o que se passa a fazer. II- Da materialidadeA materialidade delitiva é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; ilícito (não permitido pelo ordenamento) e culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Como consignado acima, a materialidade do crime de tráfico de drogas está associada à conduta típica de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer droga. Da análise do conjunto probatório colhido ao longo do feito, faz-se imperiosa a condenação dos denunciados, sendo que no dia 1º de março de 2023, por volta das 19h30, na Rua H, Setor Parque Tremendão, nesta capital, os denunciados CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA e JOSUÉ MELO DE SÁ , agindo de forma consciente e voluntária, traziam consigo e transportavam, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, conhecido como maconha, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta total de 300,325g (trezentos gramas e trezentos e vinte e cinco miligramas); bem como no mesmo dia e hora, no interior da residência situada na Rua I-4, Qd. 10, Lt. 38, Jardim Ipanema, nesta capital, o denunciado JOSUÉ MELO DE SÁ , agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as 03 (três) porções de material vegetal dessecado, conhecido como maconha, acondicionadas em fita adesiva vermelha, com massa bruta total de 1,470kg (um quilograma e quatrocentos e setenta gramas), substância capaz de causar dependência, conforme laudos periciais de constatação de drogas-RG nºs 11809/2023 e 11808/2023 ? , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Portaria da Anvisa nº 344/1998, atualizada pela RDC nº 473/2021). A materialidade da referida prática criminosa se encontra comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (ev. 01, arq. 01, fls. 14/15/22-pdf); Inquérito Policial nº 493/2023 (ev. 42, fls. 01/52-pdf); Laudos de Periciais Criminais ? Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas ? Exame Preliminar RG nº 11808/2023 e 11809/2023 (ev. 01, fls. 36/40-pdf); Laudos de Periciais Criminais ? Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas ? Exame Definitivo RG nº 12217/2023 e 12250/2023 (ev. 01, fls. 448/454-pdf); Termo de Exibição e Apreensão (ev. 01, fls. 24/25-pdf); RAI nº 28899568 (ev. 04, fls. 82/100-pdf); e pela prova testemunhal colhida ao longo do feito.Claro está, assim, que o conjunto probatório exposto é seguro, dispensado maiores digressões. Assim sendo, analisada a materialidade, passo a análise da autoria delitiva de ambos acusados. Ressalto, que farei uma análise conjunta a fim de evitar repetições desnecessárias, vez os fatos ocorreram no mesmo contexto fático. III- Da autoriaNo que se refere a autoria, ressalto que o delito em questão se configura independentemente de terem os acusados posto ou não a droga à venda, restando configurada a tipicidade penal com a simples conduta de trazer consigo a substância entorpecente, já que amiúde, essas vendas são realizadas na clandestinidade.Assim, tem-se que a autoria do delito emerge do processo sem qualquer dúvida, pois o conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando os acusados como autores dos fatos articulados na denúncia, pelos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do denunciado. Vejamos:Ouvido em juízo, a testemunha Lucas Matheus Teixeira Gomes (Policial Militar), narrou detalhadamente os fatos e o momento em que encontrou os entorpecentes com os acusados:"Que a equipe estava em patrulhamento ali pelo Parque Tremendão quando visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta. Que no momento que eles visualizaram a equipe eles dispensaram objetos no chão, que levantou a suspeição da equipe e realizaram a abordagem. Que através da busca no local foi constatado que era um pedaço considerável de maconha, questionado os indivíduos sobre a procedência da droga, eles falaram para a equipe que iria entregar essa droga ali na região, só que eles não sabiam falar quem era a pessoa. Que foi questionado se na residência deles teria mais droga, o acusado informou que sim e ele levou a equipe até a residência dele. Que chegando lá eles bateram no portão e a esposa do acusado recebeu a equipe, que com o consentimento da esposa do acusado e acusado eles entraram no local onde foi localizado embaixo da pia, se ele não se engana, eram 03 pessoas de maconha e uma balança de precisão. Que foi questionado o segundo indivíduo se na residência dele teria droga também, que ele conduziu a equipe até a casa dele, franqueou e a nada foi encontrado. Que no dia dos fatos conduziram para a Central. Que ele não se recorda quem estava pilotando a moto. Que a droga estava enrolada em uma sacola preta. Quem jogou a droga foi o garupa. Que na casa do Josué encontraram droga. (...) Que os acusados foram colaborativos. (...) Que no momento da foto foi encontrado só um pedaço com os acusados. (...) Que ele não se recorda quem era o garupa e quem estava dirigindo."No mesmo sentido, a testemunha Scott Beserra Santos (Policial Militar), narrou que os acusados dispensaram drogas quando avistaram a equipe policial:"Que no dia ele estava de serviço, era comandante da equipe de Tático. Que estavam realizando um patrulhamento pelo Parque Tremendão, momento em que visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta, que esses indivíduos ao perceberem a presença de equipe policial dispensaram um objeto no chão, o que chamou a atenção da equipe para abordagem. Que foi feita a abordagem aos indivíduos e em busca próxima para achar o que eles haviam dispensado, foi achado a maconha. Que em entrevista aos abordados, os indivíduos confessaram que estavam indo fazer a entrega dessa droga para um terceiro, que não souberam passar o nome. Que na entrevista, foi perguntado qual era a origem da droga, que o indivíduo disse que o restante que ele tinha pegado para fazer a comercialização estava na residência dele. Que se deslocaram até a residência dele, que ele acha que é do Josué, momento que foram recebidos pela esposa que autorizou a busca domiciliar, que nesse momento foi encontrado ali de baixo da pia três porções maconha. Que diligenciaram na casa do segundo acusado, porém lá nada foi encontrado. Que diante dessa situação flagrancial foi levado todos para a Delegacia onde foram autuados por tráfico de drogas. Quem indicou onde estavam as drogas foi o acusado Josué. Que não se recorda quem era o piloto. Que no momento em que avistou a equipe policial, dispensou o objeto. Que a abordagem foi imediata. Que os acusados estavam próximos, que foram colaborativos. Que na casa do Carlos Daniel também tinha a esposa dele também. Que ela autorizou a entrada mas lá nada foi localizado. Que o acusado Carlos disse que tinha uma porção de droga na casa dele, mas não foi encontrado. Que ele não indicou onde estaria. Que não se recorda se eles se declararam usuários."Vale ressaltar que em tal caso, presume-se que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pelas quais seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar um decreto condenatório.?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À DISTÂNCIA PERCORRIDA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. FALTA FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO DE 1/3 EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES. [...] 3. A validade dos depoimentos policiais em geral, conforme pacificado nas Cortes Superiores, merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. 4. A fração aplicada é a mínima prevista em lei. A fundamentação é necessária quando o acréscimo é superior ao estipulado no § 2º do art. 157 , do Código Penal . 5. O regime de cumprimento de pena, é o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , 'b', do Código Penal , tendo em vista que restou ficada em 5 anos e 6 meses de reclusão. 6. Mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal . 7. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal XXXXX-06.2007.8.09.0024 , Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim , 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022)"Com efeito, não se pode ter preconceito dogmático e desprezá-los, sobretudo se reconhecermos as circunstâncias especializadas nas quais comumente ocorrem tais casos.Não há que se falar em hierarquia de provas ou em desprestígio prima facie do testemunho policial, apenas porque participaram das investigações ou da prisão em flagrante. Esses testemunhos devem ser cotejados com as demais provas, para que se firme aquele juízo de certeza indispensável para a condenação; sem contar que os policiais submetem-se ao compromisso legal, como qualquer outra testemunha. Sobre a relevância do depoimento de policiais, veja como já bem posicionou os Tribunais Superiores"O depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo, podendo embasar a condenação do réu. Assim, por exemplo, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. A defesa pode demonstrar, no caso concreto, que as testemunhas não gozam de imparcialidade, sendo, contudo, ônus seu essa prova."(STJ. 5ª Turma. HC XXXXX/SP , Rel. Min. Ribeiro Dantas , julgado em 18/05/2017).Nesse mesmo sentido, valioso é o seguinte julgado esculpido pelo Tribunal de Justiça de Goiás:"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante dos acusados, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. Com efeito, comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, sobretudo pelos testemunhos jurisdicionalizados, descabida a tese absolutória por insuficiência de provas. [?] . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: XXXXX20168090175, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA , Data de Julgamento: 19/03/2019, 2A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2725 de 10/04/2019)."Também foi ouvida a testemunha Lara Beatriz Sousa Silva (não compromissada), a qual informou que o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos já usou drogas mas hoje em dia não:"Que os policiais entraram e ficaram fazendo um monte de perguntas, que perguntou se o carro era roubado, se as coisas da sua casa eram roubadas. Que ela estava de top quando eles entraram. Que ela pediu para trocar de roupa, que ela pediu para trocar de roupa, que ela entrou no banheiro e um policial bateu a porta e viu ela de costas, que ela estava trocando de roupa. Que sentou ela no sofá e ficou fazendo um monte de perguntas, foi revirando a casa todinha. Que não pediram permissão para entrar. Que ela abriu o portão e o que estava sem a farda ficou lá fora conversando com ela, e os que estavam fardados foram encontrando, revistando o carro, lá dentro da casa. Que o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos estava lá foram dentro do carro. Que tinha um policial sem farda. Que ele já usou drogas mas hoje em dia não. Que os acusados são amigos. Que eles não frequentam os mesmos lugares e não moram próximos. Que a polícia bateu no portão, ela abriu e eles entraram, que tinha um cachorro, ai eles foram entrando, o cachorro começou a latir, eles ficaram lá amassando o cachorro e entraram os policiais fardados, foi entrando e revistando a casa. Que na casa dela não foi encontrado nada. Que o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos é serralheiro. Que o class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos não anda muito com o class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué . Que de vez em quando eles saem juntos. (...) Que ela não acompanhou a revista, que ela ficou sentada no chão com eles fazendo perguntas. Que os policiais viram ela com traje inconveniente. Que eles moram longes. Que o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué é entregador. Que ela sabe que foi encontrada droga na casa do class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué ."A testemunha Ana Beatriz Rodrigues Gonçalves (não compromissada) declarou que ela não tem conhecimento que os acusados usam drogas e que também não tinha conhecimento que tiha drogas na sua casa:"Que os policiais entraram e entraram. Que eles não pediram autorização. Que ela estava dormindo. Que os policiais não estavam acompanhados dos acusados, que os acusados estavam na viatura. Que ela só viu os acusados depois. Que ela não sabe onde foi encontrada droga na sua casa. Que os policiais tiraram ela e deixaram ela na sala. Que ela não viu quando os policiais saíram com a droga. Que o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué é seu marido. Que ela tinha o costume de passar o cadeado só passado. Que dava pra ver. Que ela estava dormindo, que ela dormiu no sofá. Que a luz estava apagada, quando ela acordou o policial já estava em cima dela mandando ela levantar. Que ela estava de vestido com uma coberta jogada por cima. Que os policiais já levantaram a coberta e mandaram ela levantar que ela estava muito folgada. Que ela não acompanhou a revista. Que ela não tinha conhecimento que tinha drogas na sua casa. Que ela não sabe que os acusados são usuários de drogas. Que ela não sabe o que a droga estava fazendo lá. Que ela não sabe que horas que a policial esteve lá. Que os policiais pegaram seu celular. Que na hora que ela olhou era umas 18h da tarde e na hora que eles devolveram seu celular era 21h. Que ela acha que era meio de semana. Que ela tinha acabado de chegar do serviço cansada e dormiu. Que ela faz unha e cílios. Que tem um local, um estúdio, próximo a sua casa. Que o acusado Josue é entregador de marmitex. Que o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos é serralheiro. Que os acusados são amigos. Que eles costumam passear juntos, fazer as coisas juntos. Que o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos tem esposa também. Que ela costuma sair com a esposa dele. Que eles vão tomar sorvete, vão em alguma distribuidora, bebem, voltam pra casa, que vão no shopping. Que ela não tem conhecimento que eles usam droga. Que ela não sabe se foi encontrado droga na casa do acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos . Que pelo seu conhecimento não. Que não contaram pra ela que foi achada droga na casa do acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos . Que a casa do acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos é mais ou menos perto da sua casa. Que ela mora uns 10 minutos da casa do class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos ."Por sua vez, no interrogatório do acusado JOSUÉ MELO DE SÁ , este confessou que a droga encontrada com eles e em sua residência eram de sua propriedade:"Que não são verdadeiras as acusações feitas contra ele na denúncia. Que ele e o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos Daniel saíram pra fumar um no Parque Tremendão. Que foram abordados pela viatura, que eles acharam o fumo que eles iam fumar, no caso era maconha. Que levaram eles, obrigando eles, não pediram permissão nem nada, que os policiais obrigaram eles a levá-los na suas casas. Que tava 300g de drogas com eles. Que a droga era dela. Que ele não lembra quanto pagou pela droga. Que ele vai pegando picado, pega 50, pega 100, pega 150. Que tem muito tempo que ele não lembra de quem ele comprou naquela época e depois desses acontecidos ele não teve mais contato. Que os dois saíram do serviço, que tem uma praça lá e eles iam fumar lá. Que ele já tinha ido nessa praça sozinho, mais uns amigos dele, sem o class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos . Que ele nunca fumou nessa praça, que ele foi lá a passeio, nunca tinha ido lá pra usar droga não, que ia ser a primeira vez. Que o class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos não chegou a falar que já tinha ido lá. Que eles não fumavam perto das suas esposas, que elas não sabiam que eles fumavam junto, que eles decidiram ir pra lá fumar. Que ele não lembra o nome da praça. (...) Que na hora que eles deram a luz da sirene, que eles viram eles, que eles já estavam bem em cima, que ele soltou a droga no chão e colocou a mão na cabeça como os policiais mandaram. Que ele já tinham fumado juntos. Que nesse dia eles estavam indo fumar. (...) Que ele não lembra de quem comprou a droga. Que o class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos não pagou nada pela droga. Que eles só iam fumar junto. Que o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos ia serrar a droga. (...) Que foi apreendida droga na sua casa, que a droga era sua. Que tinha 3 porções na sua casa. Que tinha 1.400kg. Que a droga era para uso, que ele ia guardando. Que ele juntou muito, que ia ser muito tempo para consumir, uns 6 meses. Que ele não sabe quanto pagou porque ia pegando aos poucos. Que a droga era só dele, não era do acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos . Que ele comprou essa droga sozinho. Que o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Carlos não participou. Que essa foi a bobeira dele, sair com muita droga. Que ele só levou essa quantidade. Que em momento nenhum os policiais pediram para irem na casa deles. Que eles meio que obrigaram. Que não pediram autorização para entrar, que o portão estava aberto."Por fim, durante seu interrogatório, o acusado CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA declarou que ele e o denunciado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué compraram a droga juntos:"Que não são verdadeiras as acusações feitas na denúncia. Que ele estava dirigindo a motocicleta no momento que foi abordado. Que ele estava com o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué . Que eles portavam entorpecentes, mas ele não lembra a quantidade. Que eles estavam indo para o parque usar, no parque tremendão, que ele não lembra o nome da praça. (...) Que ficavam lá conversando e fumava lá. Que tem distribuidora de bebidas lá perto. Que ele não sabe falar o nome. Que ele foi na praça umas duas vezes fumar maconha. Que uma vez ele foi sozinho e essa vez ele foi com o class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué . Que nem chegaram até lá. Que não fica próximo da casa deles. Que ele não mora perto da casa do class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué . Que a polícia foi na sua casa, que não encontraram nada lá. Que ele não sabe falar de quem era a droga. Que ele vai permanecer em silêncio sobre quem estava com a droga. Que sempre fumava os dois que o class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué nunca deu pra ele não. Que eles compraram a droga juntos, que eles pagaram 100 reais. (...) Que o dia dos fatos foi meio de semana, que ele tinha trabalhado no dia. (...) Que eles foram abordados, se ele não se engana, no período de 18h, 18h e pouco. Que ele não sabe falar se foi encontrado droga na casa do class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué . Que depois ele tomou conhecimento que foi apreendida droga na casa de class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué . (...) Que foi falado pra ele que foi apreendido 1kg de droga na casa de class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué . Que ele não deu autorização para polícia entrar na sua casa."Entretanto, o conjunto probatório se mostra suficiente para sustentar a condenação dos denunciados, haja vista que as testemunhas esclareceram detalhadamente a dinâmica e as circunstâncias em que os crimes se desenvolveram.Ademais, em que pese o acusado class="entity entity-person"> class="entity entity-person"> class="entity entity-person">Josué ter confessado a propriedade das drogas, o acusado informou que era para o seu uso pessoal, motivo pelo qual não há que se falar em atenuante da confissão espontânea. De fato, os elementos colhidos em sede de Inquérito Policial, a prova oral judicializada, composta da oitiva dos policiais militares que atuaram no flagrante dos acusados resultam na certeza de que ao tempo da abordagem policial, ambos são responsáveis pelas drogas apreendidas.As circunstâncias do caso concreto apontam no sentido de que a droga apreendida destinava-se a comercialização, o que pode ser observado pela quantidade de drogas apreendidas, constituindo circunstância indicativa de que ela possuía finalidade mercantil, sendo este fator considerável à caracterização do delito.No que concerne à tipificação, o crime de tráfico de drogas retrata um tipo misto alternativo, quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal caracterizam o crime em apreço, assim, a conduta punível não é apenas vender ou expor à venda substância entorpecente, mas, também, os demais verbos contido do dispositivo legal (artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Sobre o tema, leciona Renato Marcão que ?é possível praticar o crime de tráfico, consoante o art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, mediante a realização de um dos 18 (dezoito) verbos descritos na norma penal incriminadora, quais sejam: 1. importar; 2. exportar; 3. remeter; 4. preparar; 5. produzir; 6. fabricar; 7. adquirir; 8. vender; 9. expor à venda; 10. oferecer; 11. ter em depósito; 12. transportar; 13. trazer consigo; 14. guardar; 15. prescrever; 16. ministrar; 17. entregar a consumo, ou, 18. fornecer, ainda que gratuitamente.?(Marcão, Renato. Tóxicos: Lei 11.343 , de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas : anotado e interpretado/ Renato Marcão ? 10. ed. rev., amp. e atual de acordo com a Lei 12.961 /2014 ? São Paulo: Saraiva, 2015. pág. 95).A consumação das figuras típicas ?adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar? ocorre no instante em que o sujeito tem a disponibilidade do objeto material, o que é o caso deste processo, dado que os réus Josué Melo de Sá e Carlos Daniel Rodrigues da Silva , agindo de forma consciente e voluntária, traziam consigo e transportavam, para fins de difusão ilícita substância entorpecente.Oportuno frisar que traficante não é apenas quem é flagrado comercializando a droga, mas todo aquele que, de alguma maneira, participa da produção e circulação da substância entorpecente. E, neste caso, a ação dos acusados, em guardar as drogas, trazer consigo e ter em depósito encontra-se perfeitamente amoldada nas condutas descritas no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006 ( Lei de Drogas ).Portanto, restando demonstrada a realização de todos os elementos do tipo penal, bem como a autoria dos crimes por parte dos acusados, tem-se que a condenação é medida que se impõe.IV ? Da causa de diminuição prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /2006Diz o artigo 33 , § 4º , da Lei Federal nº 11.343 /2006:?Art. 33.(?)§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.?Como se extrai, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do artigo 33 , caput, e § 1º , faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos e não alternativos.Sucede-se que no caso em questão, como será a seguir explicitado, os acusados fazem jus à aludida benesse, a qual visa alcançar o traficante de primeira viagem, isto é, aquele indivíduo atuando de forma ocasional, como bem ensina o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci em sua obra (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 372).Em análise ao processo, verifico que os réus são primários, com antecedentes tecnicamente bons, sem qualquer sentença condenatória de mérito transitada em julgado (evento 109 ? antecedentes criminais).Ademais, tendo em vista as circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas, apesar da natureza das drogas, não se pode afirmar que os acusados se dediquem à atividade criminosa ou compõem organização criminosa, atraindo a minorante em tela, por preencher os requisitos legais.Devo destacar que, segundo entendimento jurisprudencial do (STF) Supremo Tribunal Federal, compete ao juiz sentenciante, no âmbito do seu poder discricionário, optar dentre as frações de redução estabelecidas no § 4º, artigo 33 , da Lei Federal nº 11.343 /2006, desde que entenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Vejamos:?AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. PATAMAR MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime? ( HC XXXXX/SP , Min. Ricardo Lewandowski , 2ª Turma, DJe 02.5.2013).3.(...).4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER , Primeira Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 267 DIVULG XXXXX-12-2018 PUBLIC XXXXX-12-2018)"Nesse sentido, ressalto que, apesar de ter sido firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n. 1.887.511/SP, a tese no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são vetores a serem necessariamente considerados na primeira etapa da dosimetria da pena, pois indicados no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006 como preponderantes, tal tese foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas . Explico.No julgamento do ARE XXXXX/AM , de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes , o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que"as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena."Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem.Dessa forma, quando do julgamento do HC n. 725.534/SP , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ?possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.? (STJ - HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Data de Julgamento: 27/04/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Assim, certo de que os réus fazem jus à benevolência da causa de diminuição de pena do artigo 33 , § 4º , da Lei Federal nº 11.343 /2006, mas atento à quantidade das drogas apreendidas, em posse do acusado Carlos, a qual não será considerada na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base imposta do acusado, concedo a ela a minorante na fração de 2/3 (dois terços), e, ao acusado Josué o qual guardava consigo mais de 1kg de maconha concedo a ele a minorante na fração de 1/6 (um sexto) eis que se afigura razoável ao fato efetivamente praticado, em respeito aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade, ambos de matriz constitucional.V- Das alegações das defesasPretende a defesa dos acusados a desclassificação do artigo 33º da lei 11.343 /06 para o artigo 28 da 11.343 /06, comprovado que os mesmos eram usuários de drogas. Caso não seja o entendimento da desclassificação, que sejam observadas as atenuantes de: confissão espontânea (art. 65 , III , d , CP ); preponderância na fixação da pena (art. 42 , da Lei de Drogas ); causa especial de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. Quanto a Requereu, ainda, que os denunciados possam apelar em liberdade nos termos do art. 283 , CPP , por preencher os requisitos objetivos para tal objetivo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto, caso não seja o entendimento deste juízo, que seja fixado em qualquer outro meio menos gravoso que a pena privativa de liberdade. Pleiteou, tamabém, a imposição de pena mínima aos denunciados Carlos Daniel Rodrigues Silva e Josué Melo De Sá ; caso lhe sejam imposta pena in concreto acima do mínimo legal, a aplicação no cálculo da pena da atenuante da confissão; imposição de regime de cumprimento de pena menos severo ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, consoante os termos da Lei Estadual 14.939/2003.Em se aplicando o retro requerido, considerando ainda que os réus ficaram presos, em regime fechado, por 20 dias (vinte), faz jus a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Para a efetivação da justiça, direitos e garantias asseguradas a todos os cidadãos, e por tudo evidenciado nos autos, revela-se mais adequada, razoável e humana, o acatamento dos argumentos e total procedência dos pedidos formulados pela defesa. Em caso de condenação, conforme o tópico da aplicação da pena, requereu seja aplicado a quantidade de pena não superior a 4 (quatro) anos, visto o crime não ter sido cometido com violência e grave ameaça, substituindo assim a privativa de liberdade por restritiva de direitos. Caso condenado, seja aplicada a pena de multa em seu valor mínimo, como demonstrado a pobreza do acusado. Requereu seja concedida a beneficie da confissão, que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade. Seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos previstos no inciso LXXIV , do artigo 5º da CF/88 , c/c art. 98 da LEI Nº 13.105 /15.Acerca das teses de fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto e aplicação da pena de multa em seu valor mínimo, serão analisadas na fase de dosimetria da pena. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizado está o roubo em sua modalidade continuada, e inexistindo no processo qualquer causa de isenção de pena a socorrer o réu, o decreto condenatório se impõe.É o quanto basta.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal a fim de CONDENAR os acusados CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA , brasileiro, serralheiro, nascido aos 16/03/2001, natural de GoiâniaGO, filho de Arlene Rodrigues Silvestre da Silva e de Camilo Honório da Silva Neto , RG nº 6260418 GO, CPF XXXXX-81, residente na Rua 20, Qd. 23, Lt. 14, Casa 03, Condomínio das Esmeraldas, nesta capital; e JOSUÉ MELO DE SÁ , brasileiro, solteiro, entregador, nascido aos 13/11/2001, natural de Petrolina de GoiásGO, filho de Marilda Fátima de Melo e de Júlio César Moraes Aquino de Sá , RG XXXXX GO, CPF XXXXX-06, residente na Rua I 4, Qd. 10, Lt. 38, nº 02, Jardim Ipanema, nesta capital, pela prática do crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06.VI ? Dosimetria da PenaEm homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas, nos termos do artigo 5º , inciso XLV , da Constituição Federal de 1988, passa-se à dosimetria, em consonância com artigos 59 e 68 , caput, do Código Penal .Quanto ao crime previsto no artigo 33 , § 4º da Lei nº 11.343 /06 praticado pelo acusado CARLOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA.a) Culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena base, a reprovabilidade social da conduta praticada não extrapolou os limites da normalidade;b) Antecedentes ? à vista da certidão de antecedentes criminais (evento 109), observo que o réu não é possuidor de condenação (transitada em julgado) anterior ao delito em comento, pelo que, deixo, de valorar negativamente a circunstância nos moldes da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça;c) Conduta social ? poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente ? traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. Por isso, não servirá de decréscimo ao delinquente na fixação da pena-base;e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil através da venda de entorpecentes, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Na hipótese, apesar de gravíssimas, pois cada vez mais traficantes difundem a mercância de entorpecentes, causando mal a saúde de jovens, adolescentes e adultos, tais consequências são inerentes ao crime de tráfico de drogas, razão pela qual não devem ser novamente consideradas para fins de exasperação da sanção basilar, sob pena de incorrer no vedado bis in idem.h) Comportamento da vítima ? não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é o próprio Estado;i) Quantidade e natureza das substâncias - 01 (uma) porção de maconha, com mais de 300g (trezentos gramas).Entretanto, considerando que a quantidade e a natureza das substâncias será levada em consideração na terceira fase da dosimetria, conforme já explicitado alhures, deixo de valorá-las negativamente nesta fase, almejando evitar o bis in idem.Por fim, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao acusado, atento ao mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao máximo de 15 (quinze) anos de reclusão, e considerando o parâmetro da fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o diamulta no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal Brasileiro.Na 2ª fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes, e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena fixada em 05 (cinco) anos reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal Brasileiro, por entendê-la suficiente para reprovação e prevenção do crime.No âmbito da 3º fase do método trifásico, inexistindo causas de aumento de pena, verifico que a sentenciada faz jus ao privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas , razão pela qual DIMINUO a pena em 2/3, ficando a reprimenda fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, sendo o valor de cada dia-multa o equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula XXXXX/STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 , caput, do Código Penal ).No que se refere à fixação do regime inicial de pena, ressalto que o Pretório Excelso já declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072 /90, afastando, deste modo, a imposição legal do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.Além disso, inclinando-se na corrente doutrinária que defende o tema, os tribunais superiores já assentaram que o denominado tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, o que somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência a esta modalidade de traficância, com contornos mais benignos e menos gravosos.Ademais, apesar de a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal dispor que ?a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea? e que, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o presente caso, sobretudo a natureza da droga que foi apreendida (maconha e ecstasy), possuírem gravidade elevada, recentemente a Corte Suprema aprovou Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) cujo enunciado determina a fixação de regime aberto quando o tráfico privilegiado é reconhecido. Vejamos:?É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP ), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea ?c? e do art. 44 , ambos do Código Penal .?Dessa forma, considerando que fora reconhecida, nesta sentença, a ausência de circunstâncias judiciais subjetivas desfavoráveis, alinhando-me à jurisprudência do Excelso Pretório, deixo de fixar regime mais severo para o cumprimento da pena.No entanto, em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?b?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ).A nova regra da detração, prevista no § 2º , do art. 387 , Código de Processo Penal , em nada altera o regime inicial no caso em voga, razão pela qual o instituto deverá ser aplicado na execução, nos termos da lei de execução penal .Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º do artigo 60 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, consubstanciadas estas em:a) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 08 (oito) salários mínimos (prestação pecuniária prevista no artigo 45 , § 1º , do Código Penal ), a serem revertidos em benefício de entidade a ser definida pelo juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Provimento nº 11/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás (CGJ-TJGO), eb) interdição temporária de direitos, consubstanciadas: I - na proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, botecos, boates e similares; II - Recolher a sua todos os finais de semana recolhendo as sextas-feira as 21:00 horas até as 06:00 horas de segunda-feira, nos termos do artigo 43 , inciso V , combinado com o artigo 47 , inciso IV , ambos do Código Penal Brasileiro. Ressalto que, o § 4º , do artigo 44 , do Código Penal Brasileiro, prevê que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Quanto ao sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal , me reporto aos argumentos explicitados no parágrafo concernente à substituição por pena restritiva de direitos (quantidade da pena fixada), para não contemplar o réu com tal benefício.Superada a fase de fixação das penas, considerando as circunstâncias dos fatos e não constando no processo circunstância hábil o suficiente para se concluir pela necessidade da segregação cautelar do sentenciado, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Por fim, considerando que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor constituído, condeno-o ao pagamento das custas processuais.Quanto ao crime previsto no artigo 33 , § 4º da Lei nº 11.343 /06 praticado pelo acusado JOSUÉ MELO DE SÁa ) Culpabilidade ? incidindo como circunstância judicial de fixação da pena base, a reprovabilidade social da conduta praticada não extrapolou os limites da normalidade;b) Antecedentes ? à vista da certidão de antecedentes criminais (evento 109), observo que o réu não é possuidor de condenação (transitada em julgado) anterior ao delito em comento, pelo que, deixo, de valorar negativamente a circunstância nos moldes da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça;c) Conduta social ? poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente ? traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. Por isso, não servirá de decréscimo ao delinquente na fixação da pena-base;e) Motivos do crime ? é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil através da venda de entorpecentes, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime ? normais para a prática delitiva em questão;g) Consequências do crime ? é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Na hipótese, apesar de gravíssimas, pois cada vez mais traficantes difundem a mercância de entorpecentes, causando mal a saúde de jovens, adolescentes e adultos, tais consequências são inerentes ao crime de tráfico de drogas, razão pela qual não devem ser novamente consideradas para fins de exasperação da sanção basilar, sob pena de incorrer no vedado bis in idem.h) Comportamento da vítima ? não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é o próprio Estado;i) Quantidade e natureza das substâncias - 01 (uma) porção de maconha, com mais de 300g (trezentos gramas) e maconha, acondicionadas em fita adesiva vermelha, com massa bruta total de 1,470kg (um quilograma e quatrocentos e setenta gramas).Entretanto, considerando que a quantidade e a natureza das substâncias será levada em consideração na terceira fase da dosimetria, conforme já explicitado alhures, deixo de valorá-las negativamente nesta fase, almejando evitar o bis in idem.Por fim, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, as quais são, em sua maioria, favoráveis ao acusado, atento ao mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao máximo de 15 (quinze) anos de reclusão, e considerando o parâmetro da fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o diamulta no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal Brasileiro.Na 2ª fase de dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes, e atenuantes, razão pela qual MANTENHO a pena fixada em 05 (cinco) anos reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o dia-multa no seu mínimo legal, ou seja, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal Brasileiro, por entendê-la suficiente para reprovação e prevenção do crime.No âmbito da 3º fase do método trifásico, inexistindo causas de aumento de pena, verifico que o sentenciado faz jus ao privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas , razão pela qual DIMINUO a pena em 1/6, ficando a reprimenda fixada em 04 (quatro) anos e 02 (meses) meses de reclusão, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA, sendo o valor de cada dia-multa o equivalente 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de correção monetária, pela variação do (INPC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do fato (enunciado de súmula XXXXX/STJ), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 , caput, do Código Penal ).No que se refere à fixação do regime inicial de pena, ressalto que o Pretório Excelso já declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072 /90, afastando, deste modo, a imposição legal do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.Além disso, inclinando-se na corrente doutrinária que defende o tema, os tribunais superiores já assentaram que o denominado tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, o que somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência a esta modalidade de traficância, com contornos mais benignos e menos gravosos.Ademais, apesar de a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal dispor que ?a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea? e que, no presente caso, as circunstâncias que envolvem o presente caso, sobretudo a natureza da droga que foi apreendida (maconha e ecstasy), possuírem gravidade elevada, recentemente a Corte Suprema aprovou Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) cujo enunciado determina a fixação de regime aberto quando o tráfico privilegiado é reconhecido. Vejamos:?É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP ), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea ?c? e do art. 44 , ambos do Código Penal .?Dessa forma, considerando que fora reconhecida, nesta sentença, a ausência de circunstâncias judiciais subjetivas desfavoráveis, alinhando-me à jurisprudência do Excelso Pretório, deixo de fixar regime mais severo para o cumprimento da pena.No entanto, em face da quantidade da pena aplicada ao réu, a qual se faz superior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33 , § 2º , alínea ?a?, do Código Penal , a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP ).Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º do artigo 60 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Deixo, também, de considerar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção ao artigo 44 e seus incisos, do Código Penal , eis que a pena privativa de liberdade aplicada foi superior à 04 (quatro) anos.A regra da detração, prevista no § 2º , do artigo 387 , Código de Processo Penal , em nada altera o regime inicial no caso em voga, razão pela qual o instituto deverá ser aplicado na execução, nos termos da lei de execução penal . Quanto ao sursis, disposto no artigo 77 , do Código Penal , tendo em vista o quantum de pena fixado, não há possibilidade de contemplar o réu com tal benefício.Superada a fase de fixação das penas, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de motivos para a decretação de sua prisão preventiva, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Por fim, considerando que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor constituído, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais.VII? Parte Ordenatória.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos exatos termos do artigo 15 , inciso III , da Constituição Federal , artigo 71 , § 2º , do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; 2) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809 , caput e § 3º , do Código de Processo Penal ; 3) Expeça-se as guias de recolhimento de execução penal de natureza definitiva em nome dos sentenciados, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais, para os devidos fins; 4) Ao teor do disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 63 , da Lei nº 11.343 /06, determino, de ofício:a) a incineração de toda a droga apreendida nesta ação penal, caso ainda não tenha sido incinerada, nos termos do artigo 72 , da Lei nº 11.343 /2006;b) o perdimento dos valores e bens eventualmente apreendidos, nos termos do artigo 63 da Lei Federal n.º 11.343 /2006, com exceção dos documentos pessoais que deverão ser devolvidos aos donos.5) Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 , do Código Penal . 6) Custas na forma da lei. Tomem-se todas as providências elencadas no artigo 63 , § 1º , da Lei nº 11.343 /2006, necessárias à destinação ao Fundo NacionalAntidrogas ? FUNAD.Cumpridas as determinações acima, proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 18/12

  • TST - XXXXX20205040521

    Jurisprudência • Decisão • 

    O laudo pericial consiga que, no ano de 2020, a parte autora foi deslocada em função da pandemia, para trabalhar em container e paleteras, pelo turno da manhã, e entrega de cartas, no turno da tarde... O percentual de perda da capacidade foi ratificado, inclusive, em laudo pericial médico complementar. (f7bb12d)... Segundo o laudo pericial médico, a parte autora, com base na sua versão, percorria de 18 a 20 km por dia, carregando peso de 10 quilos

  • TST - XXXXX20205040221

    Jurisprudência • Decisão • 

    No contexto, reputo que as conclusões periciais merecem ser afastadas, uma vez que as atividades descritas no próprio laudo pericial ensejam o enquadramento como perigosas... Manuseio sistemático de materiais que rompem a suposta camada protetora do creme, permitindo assim o contato do agente nocivo com a pele. " Ademais, consta do laudo pericial: "Agentes Químicos - HIDROCARBONETOS... Assim, inexistente nos autos qualquer elemento de prova hábil a infirmar o laudo, deve prevalecer a conclusão pericial, porquanto se trata de matéria eminentemente técnica, avaliada por profissional da

  • TST - XXXXX20175040781

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    Quanto ao aspecto dos EPIs, o laudo pericial é no sentido de que não havia uso de luvas em razão da necessidade do trabalho (uso de luvas prejudicava o tato para regulagem fina), o que é ratificado pela... Aduz, em recurso, que o laudo pericial foi condicional, apenas se comprovado que o autor atuava na mecânica das máquinas, o que não restou reconhecido; que usava corretamente os EPIs, os quais foram fornecidos... Determinada a realização de perícia, com acompanhamento das partes, constou do laudo a seguinte constatação concernentemente aos agentes químicos: "- conforme informações do Reclamante, o mesmo exercia

  • TST - XXXXX20205150122

    Jurisprudência • Decisão • 

    LAUDO PERICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896 , § 1º-A, I a III, da CLT... A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...). (...) Art. 791-A... Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram

  • TST - XXXXX20215040334

    Jurisprudência • Decisão • 

    No que tange aos danos materiais, adoto como razão de decidir o laudo pericial, não desconstituído por nenhum outro elemento de prova: "Na inspeção dos membros superiores, identifiquei amputação parcial... No que tange aos danos materiais, adoto como razão de decidir o laudo pericial, não desconstituído por nenhum outro elemento de prova: "Na inspeção dos membros superiores, identifiquei amputação parcial

  • TST - XXXXX20205040027

    Jurisprudência • Decisão • 

    Agravante e Agravado: DANIELA SCHMIEDEL VEIT Advogado: Dr. Paulo Fernando Lorenço Advogado: Dr. Andrio Portuguez Fonseca Agravante e Agravado: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO Advogada: Dra. Clarisse de Souza Rozales GDCMP/alx/pr/mp D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN Nº 40/2016 DO TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL ( ARE XXXXX ). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1) MOTIVAÇÃO " PER RELATIONEM ". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS 2) JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A

  • TST - XXXXX20215040451

    Jurisprudência • Decisão • 

    Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil.

  • TST - XXXXX20205040512

    Jurisprudência • Decisão • 

    Sinale-se, por oportuno, que o reclamante não impugna esse aspecto do laudo pericial em sua manifestação (id. 00be05d -Pág. 1)... Sinale-se, por oportuno, que o reclamante não impugna esse aspecto do laudo pericial em sua manifestação (id. 00be05d - Pág. 1)... Sinale-se, por oportuno, que o reclamante não impugna esse aspecto do laudo pericial em sua manifestação (id. 00be05d - Pág. 1)

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